Provimento 276 (CJF/TFR)/1985

Provimento 276 (CJF/TFR)/1985

Outros

28/08/1985

DJU. Data de publicação: 04/09/2015

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.833-834

BS n. 6/1985, p.3-4

Determina medidas a serem adotadas pelos Juízes Federais com relação a atuação da imprensa nas audiências  e recomenda que os mesmos abstenham-se de qualquer alusão ou comentário fora dos autos

Provimento n. 276, de 28 de agosto de 1985 O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, art. 40, III, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, e de acordo com o decidido na Sessão de 27 de agosto...
Texto integral

Provimento n. 276, de 28 de agosto de 1985

 

O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, art. 40, III, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, e de acordo com o decidido na Sessão de 27 de agosto de 1985.

 

CONSIDERANDO:

 

Que a presença de partes litigantes, testemunhas e peritos nos auditórios do foro, tendo em vista a prática de atos processuais, corresponde ao exercício de seus direitos ou ao cumprimento de seus deveres, quando para tanto intimados ou notificados;

 

Que, portanto, ao assim procederem, não se justifica sejam expostas ao constrangimento de entrevistas ou de colheita de fotografias ou imagens;

 

Que a atividade de jornalistas, nas circunstâncias referidas, pode, por isso mesmo, comprometer a jurisdição na prática de tais constrangimentos;

 

Que é imprescindível assegurar condições favoráveis à realização dos misteres determinantes da presença de tais pessoas no foro, bem como manter a circunspeção dos trabalhos das audiências, evitando-se interferências danosas, conflitantes com a lei;

 

Que não se conciliam com a função jurisdicional os pronunciamentos de juízes, fora dos autos das causas perante eles propostas;

 

Que as providências pertinentes ao assunto são de natureza administrativa, reclamando, por isso, critérios uniformes a serem observados em todo o âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância:

 

RESOLVE:

 

I - Determinar aos Senhores Juízes Diretores do Foro e Titulares ou Auxiliares de Varas da Justiça Federal sejam diligenciadas as medidas necessárias para evitar a presença de câmeras fotográficas e equipamentos de radiotransmissão, bem como de gravadores ou qualquer veículo de captação sonora ou audiovisual, como também a realização de entrevistas, durante os trabalhos das audiências; II - Incumbir os Juízes Federais Diretores do Foro de examinar e decidir, caso a caso, as hipóteses em que a imprensa poderá transmitir a realização de outros atos nos recintos da Justiça Federal, mediante prévia solicitação, sempre de modo a não prejudicar o normal desempenho da função jurisdicional;

 

III - Recomendar aos Juízes Federais a mais estrita e severa observância ao disposto no art. 36, III, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, abstendo-se, terminantemente, de qualquer alusão ou comentário, fora dos autos, a atuação das partes ou de autoridades administrativas, em processos sob sua direção ou de qualquer outro órgão jurisdicional.

 

IV - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Ministro Lauro Leitão

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça