Provimento 92 (COGE/TRF3)/2008

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15/09/2008

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 178, p. 6-8. Data de disponibilização: 19/09/2008. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta a expedição anual de atestado de pena a cumprir ao apenado

PROVIMENTO Nº 92, de 15 de setembro de 2008. Regulamenta a expedição anual de atestado de pena a cumprir ao apenado. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerada a Resolução nº 29, de...
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PROVIMENTO Nº 92, de 15 de setembro de 2008.

 

Regulamenta a expedição anual de atestado de pena a cumprir ao apenado.

 

O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerada a Resolução nº 29, de 27 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação da expedição anual de atestado de pena a cumprir;

considerada a determinação contida no artigo 41, inciso XVI, da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10173, de 13 de agosto de 2003, que constitui direito do preso receber atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente;

considerada a determinação contida no artigo 66, inciso X, da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10173, de 13 de agosto de 2003, que compete ao juiz da execução penal emitir anualmente atestado de pena a cumprir;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o Provimento Coge nº 64, de 28 de abril de 2005, para acrescentar os artigos 295-A e 295-B, com a seguinte redação:

"Art. 295-A. As varas federais com competência para execução penal deverão emitir anualmente atestado de cumprimento de pena e proceder à sua entrega ao apenado, mediante recibo:

I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade ou da regressão no regime de cumprimento da pena;

III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 295-B. Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:

I - o montante da pena privativa de liberdade;

II - o regime prisional de cumprimento de pena;

III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena;

IV - as frações e respectivas datas a partir das quais o apenado poderá postular benefícios."

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 15 de setembro de 2008.

      

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

CORREGEDOR-GERAL DA 3ª REGIÃO

 

        Este texto não substitui o publicado no DE TRF3 - ADM