Resolução 298 (CA/TRF3)/2007

Resolução 298 (CA/TRF3)/2007

Outros

18/10/2007

DJE, p. 95. Data de publicação: 22/10/2007

Regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e redução temporária da jornada de trabalho aos servidores do Tribunal

RESOLUÇÃO Nº 298, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007 Regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde, licença por movo de doença em pessoa da família e redução temporária da jornada de trabalho aos servidores do Tribunal. A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA...
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RESOLUÇÃO Nº 298, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

 

Regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde, licença por movo de doença em pessoa da família e redução temporária da jornada de trabalho aos servidores do Tribunal.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum,

 

CONSIDERANDO as disposições sobre licença médica contidas na Lei 8.112, de 11de dezembro de 1990, na Resolução 106, de 24 de agosto de 1993, com as alterações promovidas pela Resolução 290, de 12 de novembro de 2002, e na Resolução 447, de 9 de junho de 2005, todas do Conselho da Justiça Federal,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão e a homologação de atestados médicos relativos a licenças para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores do Tribunal.

 

Art. 2º. As licenças para tratamento de saúde e suas prorrogações serão concedidas por médico ou odontólogo pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da 3ª Região ou mediante homologação, pela Divisão de Assistência Médico-Odontológica DAME, de atestado original emitido por médico ou odontólogo particular.

 

Parágrafo único. O atestado não vincula a decisão do Tribunal quanto à homologação da licença médica.

 

Caput do artigo 2º alterado pelo inciso I do artigo 1º da Resolução nº 497-CATRF3R, de 30/09/2014.

 

Art. 3º. O atestado médico, sem rasuras e legível, conterá obrigatoriamente:

 

I. nome completo do servidor;

II. nome do médico ou odontólogo e número do registro no respectivo Conselho;

III. CID (Código Internacional de Doenças) ou, na falta deste, diagnóstico expresso;

IV. período do afastamento;

V. carimbo e assinatura do emissor e data.

 

Art. 4º. Quando o atestado for emitido por médico ou odontólogo particular, o servidor informará a ocorrência a seu superior imediato e apresentar-se-á, munido do atestado, em até 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão, para inspeção médica, que será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:

 

I- em se tratando de licença de até 30 (trinta) dias: por médico ou odontólogo do quadro do Tribunal.

II- em se tratando de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias: por junta médica oficial.

 

§1º A critério do médico ou odontólogo do Tribunal, e desde que o período da licença não ultrapasse o limite de 5 (cinco) dias, a inspeção médica poderá ser realizada de forma indireta, pela análise do atestado e de exames complementares.

 

§2º A critério da DAME, a inspeção médica poderá ser na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§3º Havendo impossibilidade de locomoção e comparecimento do servidor, o atestado emitido por profissional particular poderá ser entregue por terceiros ou ser enviado por sedex, fax ou e-mail à DAME. Na hipótese de transmissão do atestado por fax ou e-mail, o original deverá ser entregue no prazo de 24(vinte e quatro) horas.

 

§4º O servidor em licença médica poderá, a qualquer momento, ser convocado para nova inspeção.

 

§5º O servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente poderá ser punido com suspensão de até quinze dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

Art.5º. Concedida ou não a licença, a DAME comunicará o fato ao servidor, à chefia imediata deste e à Secretaria de Recursos Humanos Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Parágrafo único. A parir da comunicação ao servidor da não concessão da licença, sua ausência será considerada falta injustificada.

 

Art. 6º. Finda a licença médica superior a 30 dias, o servidor será submetido à nova inspeção, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 7º. A administração do Tribunal, por meio da Diretoria Geral, poderá solicitar a qualquer tempo inspeção extraordinária pela junta médica oficial.

 

Parágrafo único. A obtenção da licença de forma manifestamente infundada acarretará o desconto dos dias de ausência, que serão considerados faltas injustificadas, além das sanções cabíveis, na forma da lei.

 

Art. 8º. Caberá à DAME acompanhar o perfil de afastamentos, realizar auditorias periódicas e encaminhar à Subsecretaria de Assistência Médico-Social(UMED) relatórios bimestrais propondo medidas e providências cabíveis.

 

Art. 9º. Poderá ser concedida a redução temporária da jornada de trabalho por motivos médicos aos servidores, mediante as seguintes condições:

 

I a redução a ser concedida deve respeitar o mínimo legal de 6 (seis) horas de trabalho diário;

 

II o pedido deve ser instruído com laudo de junta médica oficial justificando a necessidade do horário reduzido, a carga horária recomendada e o prazo de sua duração.

 

III findo o prazo estabelecido para a redução da jornada de trabalho, a sua eventual prorrogação deverá ser precedida de novo exame pela junta médica oficial que determinará, em parecer fundamentado, o novo prazo a ser concedido e a carga horária a ser cumprida.

 

§1º O prazo máximo para a redução temporária da jornada de trabalho será de 90 (noventa) dias

 

§2º A solicitação da redução da jornada de trabalho deverá ser efetuada pelo próprio servidor ou, em caso de impedimento do mesmo, por seu representante legal, diretamente à UMED que, após análise, encaminhará parecer ao Diretor-Geral, que decidirá.

 

§3º A UMED deverá, imediatamente após a concessão da redução da jornada de trabalho, efetuar a publicação de ato especifico, bem como expedir comunicado à chefia imediata do servidor beneficiado.

 

Art. 10. A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família seguirá os procedimentos específicos previstos na Resolução 447/2005 do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MARLI FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico