Resolução 72 (CNJ)/2009

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31/03/2009

DOU-1, n. 65, p. 182. Data de publicação: 06/04/2009

DE CNJ, n. 55, p.7. Data de disponibilização: 06/04/2009. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais e federais

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 31 DE MARÇO DE 2009 Dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Regimento...
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RESOLUÇÃO Nº 72, DE 31 DE MARÇO DE 2009

 

Dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 5º, § 2º da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, tem natureza e força de lei complementar,

 

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar no âmbito nacional o regime de convocação de Juízes de primeiro grau para substituição e auxílio em segundo grau de jurisdição,

 

CONSIDERANDO as informações encaminhadas pelos Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais, e

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 17 do Conselho Nacional de Justiça e os dados constantes do Processo nº 200720000009044,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais ou federais obedecerá às regras e disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), na lei federal especial e nas disposições constitucionais e legais estaduais específicas, bem assim o disposto nesta resolução.

 

Art. 2º A atuação de juízes de primeiro grau em segunda instância poderá decorrer:

 

I - do exercício do cargo de juiz substituto em segundo grau, de acordo com previsão legal específica, cujo provimento respeite as exigências constitucionais correspondentes;

 

II - da convocação para fins de substituição, de acordo com o art. 118 da LOMAN;

 

III - da convocação para fins de auxílio;

 

Art. 3º Os juízes de primeiro grau substitutos de segundo grau, onde houver, deverão estar alocados em quadro ou classe especial da última entrância e nele providos por critérios objetivos previstos na lei local, e serão convocados para substituição ou auxilio em órgão julgador de segundo grau.

 

Art. 4º A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos Tribunais poderá ocorrer nos casos de vaga ou afastamento por qualquer motivo de membro do Tribunal, em prazo superior a 30 dias, e somente para o exercício de atividade jurisdicional.

 

Parágrafo 1º Aos juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do desembargador ou juiz de segundo grau substituído.

 

Parágrafo 2º Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.

 

Parágrafo 3º Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de Desembargadores que exerçam cargos de direção nos Tribunais.

 

Art. 5º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores, dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando o justificado acúmulo de serviço o exigir.

 

Parágrafo 1º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita nesta situação ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.

 

Parágrafo 2º A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.

 

Parágrafo 3º O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis (6) meses.

 

Parágrafo 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.

 

Parágrafo 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou. (Redação dada pela Resolução nº 144, de 23.01.12)

 

Art. 6º Os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio nos tribunais receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração para o cargo de Desembargador.

 

Art. 7º Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual própria, poderão ser convocados para substituição ou auxilio em segundo grau juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, e que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo.

 

Parágrafo 1º Os Tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte:

 

a - não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude.

 

b - não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente de 10 % dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária, nelas sempre mantida a presença e exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular.

 

c - Não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

 

Parágrafo 2º Os juízes convocados ficam afastados da jurisdição de suas respectivas unidades durante todo o período de convocação e não poderão aceitar ou exercer outro encargo jurisdicional ou administrativo.

 

Parágrafo 2º. Os juízes convocados poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades durante o período de convocação. (Redação dada pela Resolução n. 262, de 9.10.18)

 

Art. 8º Cabe aos Corregedores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais opinar conclusivamente nos processos de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio em segundo grau, os quais serão definitivamente apreciados pelo plenário ou órgão especial respectivo mediante distribuição a um relator que não será o seu presidente ou corregedor.

 

Art. 9º A Presidência dos Tribunais, excepcionalmente e observados os critérios desta Resolução, poderá convocar, observados os critérios desta resolução, até dois (2) juízes para auxilio aos trabalhos da Presidência e até dois (2) para a Vice-presidência, respectivamente.

 

Parágrafo 1º Nos Tribunais com mais de trezentos (300) juízes, a convocação de que trata o caput em número acima do limite estabelecido deverá ser justificada e submetida ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça.

 

Parágrafo 2º A Corregedoria-Geral junto aos Tribunais poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um (1) para cada cem (100) juízes efetivos em exercício no Estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder de 6 juízes.

 

Parágrafo 3º Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do Tribunal também poderá convocar um juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor. (Incluído pela Resolução nº 149, de 08.06.12)

 

Art. 10. As Câmaras ou Turmas dos Tribunais deverão ser formadas com maioria de desembargadores titulares e por um deles presidida, todos atuando como relator, revisor ou vogal.

 

Parágrafo único. Os juízes de primeiro grau convocados e os juízes substitutos em segundo grau designados integrarão as câmaras ou turmas para as quais forem destinados.

 

Art. 11. Casos e situações especiais ou que mereçam tratamento diferenciado poderão ser objeto de disciplina própria pelos respectivos tribunais estaduais ou federais, a qual só valerá após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional.

 

Art. 12. A convocação de juízes para auxílio a Tribunais Superiores será disciplinada pelo respectivo regimento interno. (Revogado pela Resolução nº 209, de 10.11.2015)

 

Parágrafo único. As Corregedorias junto a Tribunais Superiores poderão convocar juízes, de acordo com as suas necessidades na forma de ato próprio.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo os tribunais adaptar seus regimentos internos com a observância de suas regras no prazo de noventa (90) dias.

 

Ministro GILMAR MENDES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial