Ordem de Serviço 11 (DF-SP)/2008
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18/12/2008
17/12/2008
DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 238, p. 12-13. Data da disponibilização: 17/12/2008. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).
Dispõe sobre o protocolo de petições iniciais durante o recesso forense.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 11/2008 - DIRETORIA DO FORO
Dispõe sobre o protocolo de petições iniciais durante o recesso forense
A DOUTORA RENATA ANDRADE LOTUFO, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO os termos do art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que
estabelece o recesso forense na Justiça Federal no período de 20 de dezembro a 6 de
janeiro;
CONSIDERANDO os termos dos itens I, II e IV do Provimento nº 32, de 27 de novembro de
1990, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região,
CONSIDERANDO os termos dos artigos 459 a 464 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005,
da Corregedoria Geral da Terceira Região, que regulamentam o Plantão Judicial na Justiça
Federal de Primeiro Grau da Terceira Região; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei
10.259, de 12 de julho de 2001, que trata da competência dos Juizados Especiais Cíveis da
Justiça Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento das petições iniciais durante o
recesso, sobretudo pela possibilidade de que venha a ser grande o volume de peças
apresentadas;
RESOLVE:
Art. 1º. As petições iniciais recebidas no período de recesso forense compreendido entre
20 de dezembro de 2008 e 6 de janeiro de 2009, que objetivem evitar perecimento de
direitos, prescrição, decadência ou assegurar a liberdade de locomoção, serão devidamente
protocoladas, mantidas sob a guarda das áreas de protocolo e remetidas à Distribuição no
primeiro dia útil seguinte ao término do plantão (art. 461, 1º, parte final, do Provimento
nº 64/2005-COGE).
1º. As petições relativas a causas cujos valores não excedam a 60 (sessenta) salários
mínimos serão encaminhadas para distribuição nos Juizados Especiais Federais Cíveis, onde
houver, no mesmo prazo do caput.
2º. Encerrado o recesso, as ações serão distribuídas, atribuindo-se aos processos número e
Vara, para cujo conhecimento diligenciarão as partes e seus procuradores, pela Internet ou
terminais de auto-atendimento.
Art. 2º. As petições relativas às ações mencionadas no artigo anterior serão remetidas à
apreciação do magistrado plantonista, apenas se forem por ele requisitadas, considerando
os termos dos itens I e II, do Provimento nº 32/1990-CJF, e art. 461, caput, do Prov.
64/2005-COGE.
Art. 3º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
RENATA ANDRADE LOTUFO
Juíza Federal
Diretora do Foro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.