Ordem de Serviço 11 (DF-SP)/2008

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18/12/2008

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. 238, p. 12-13. Data da disponibilização: 17/12/2008. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006).

Dispõe sobre o protocolo de petições iniciais durante o recesso forense.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 11/2008 - DIRETORIA DO FORO Dispõe sobre o protocolo de petições iniciais durante o recesso forense A DOUTORA RENATA ANDRADE LOTUFO, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO...
Texto integral

     

 ORDEM DE SERVIÇO Nº 11/2008 - DIRETORIA DO FORO

          

  Dispõe sobre o protocolo de petições iniciais durante o recesso forense  

     

   A DOUTORA RENATA ANDRADE LOTUFO, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE  DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO

        PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

      

 

    

    

      

        CONSIDERANDO os termos do art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que

        estabelece o recesso forense na Justiça Federal no período de 20 de dezembro a 6 de

        janeiro;

      

 

    

    

      

        CONSIDERANDO os termos dos itens I, II e IV do Provimento nº 32, de 27 de novembro de

        1990, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região,

      

 

    

    

      

        CONSIDERANDO os termos dos artigos 459 a 464 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005,

        da Corregedoria Geral da Terceira Região, que regulamentam o Plantão Judicial na Justiça

        Federal de Primeiro Grau da Terceira Região; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei

        10.259, de 12 de julho de 2001, que trata da competência dos Juizados Especiais Cíveis da

        Justiça Federal;

      

 

    

    

      

        CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento das petições iniciais durante o

        recesso, sobretudo pela possibilidade de que venha a ser grande o volume de peças

        apresentadas;

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        RESOLVE:

      

 

    

    

      

        Art. 1º. As petições iniciais recebidas no período de recesso forense compreendido entre

        20 de dezembro de 2008 e 6 de janeiro de 2009, que objetivem evitar perecimento de

        direitos, prescrição, decadência ou assegurar a liberdade de locomoção, serão devidamente

        protocoladas, mantidas sob a guarda das áreas de protocolo e remetidas à Distribuição no

        primeiro dia útil seguinte ao término do plantão (art. 461, 1º, parte final, do Provimento

        nº 64/2005-COGE).

      

 

    

    

      

        1º. As petições relativas a causas cujos valores não excedam a 60 (sessenta) salários

        mínimos serão encaminhadas para distribuição nos Juizados Especiais Federais Cíveis, onde

        houver, no mesmo prazo do caput.

      

 

    

    

      

        2º. Encerrado o recesso, as ações serão distribuídas, atribuindo-se aos processos número e

        Vara, para cujo conhecimento diligenciarão as partes e seus procuradores, pela Internet ou

        terminais de auto-atendimento.

      

 

    

    

      

        Art. 2º. As petições relativas às ações mencionadas no artigo anterior serão remetidas à

        apreciação do magistrado plantonista, apenas se forem por ele requisitadas, considerando

        os termos dos itens I e II, do Provimento nº 32/1990-CJF, e art. 461, caput, do Prov.

        64/2005-COGE.

      

 

    

    

      

        Art. 3º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

      

 

    

    

      

        

      

    

    

      

        RENATA ANDRADE LOTUFO

           

        Juíza Federal

      

   

        Diretora do Foro

         

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.