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Resolução 176 (PR/TRF3)/2008

Resolução 176 (PR/TRF3)/2008

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18/07/2008

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 140, p. 2-4. Data de publicação: 28/07/2008. 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Institui o Programa de Incentivo à Especialização dos servidores da Terceira Região

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 18 DE JULHO DE 2008 Institui o Programa de Incentivo à Especialização dos servidores da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 3/2007, do Supremo Tribunal Federal, e... Ver mais
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RESOLUÇÃO Nº 176, DE 18 DE JULHO DE 2008

 

Institui o Programa de Incentivo à Especialização dos servidores da 3ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 3/2007, do Supremo Tribunal Federal, e a Resolução nº 536/2007, do Conselho da Justiça Federal, que regulamentam dispositivos da Lei nº 11.416/2006, que cria incentivos ao aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário, por meio do pagamento de Adicional de Qualificação;

 

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Capacitação dos Servidores da Justiça Federal. PNC, coordenado pelo Conselho da Justiça Federal, que busca a melhoria contínua da prestação jurisdicional, por meio do desenvolvimento de competências, da gestão de conhecimento e da utilização de recursos que contribuam para o bom desempenho da qualidade das relações de trabalho;

 

CONSIDERANDO o Programa Permanente de Capacitação dos Servidores da Justiça Federal da 3ª Região. PPC, implantado pela Resolução nº 169/2008, desta Presidência, que prevê em seu art. 2º, § 1º, a possibilidade de custeio integral ou parcial de cursos de especialização para servidores,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o Programa de Incentivo à Especialização dos Servidores.

 

Art. 2º O programa destina-se ao custeio parcial de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, a servidores ocupantes de cargo efetivo, cedidos ou removidos de outros órgãos e comissionados sem vínculo, conforme requisitos e critérios de concessão de bolsa de estudo estabelecidos nos arts. 8º e 9º.

 

Art. 3º As bolsas de estudo serão concedidas anualmente, mediante dotação orçamentária e processo seletivo, na proporção de 70% do valor das respectivas parcelas, as quais ficam limitadas ao teto mensal de R$ 400,00 para os cursos lato sensu e R$ 900,00 para os stricto sensu.

 

§ 1º Para efeitos do caput são consideradas parcelas a matrícula e as prestações correspondentes às frações do valor total do curso, excluídos os valores referentes à taxa de inscrição e ao processo seletivo, à aquisição de material didático e a qualquer encargo decorrente de atraso no pagamento à instituição de ensino.

 

§ 2º As concessões de bolsas para cursos que ultrapassem o período de 1 (um) exercício ficarão sujeitas à renovação, conforme dotação orçamentária.

 

§ 3º Não havendo orçamento suficiente para manutenção de todas as concessões do exercício anterior, será reduzido o percentual de concessão igualitariamente entre a totalidade de bolsistas. Art. 4º Para o programa será reservado o mínimo de 10% e o máximo de 30% do orçamento geral de capacitação destinado a cada órgão.

 

Parágrafo único. O total de bolsas será definido em razão da disponibilidade orçamentária de que trata o caput, limitado a 5% do quadro de pessoal.

 

Art. 5º A distribuição das bolsas será realizada de forma a garantir o atendimento uniforme às áreas fim e meio de cada órgão e deverá ser amplamente divulgada.

 

§ 1º No Tribunal a distribuição das bolsas de estudo será realizada por área de concentração das atividades fim e meio, na proporção dos respectivos quadros de lotação.

 

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, consideram-se área fim os Gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral, os Gabinetes de Desembargadores Federais, as Secretarias de Processamento Geral e Judiciária e as Subsecretarias dos Feitos da Presidência e de Feitos da Vice-Presidência. Todos os demais setores compõem a área meio.

 

§ 3º Os critérios de distribuição das bolsas no âmbito das Seções Judiciárias serão definidos pelos Diretores de Foro, por meio de ato próprio.

 

Art. 6º O processo seletivo compreenderá as fases de habilitação e classificação.

 

Art. 7º As áreas responsáveis pelas atividades de recursos humanos de cada órgão divulgarão, com antecedência de 15 (quinze) dias, o início do processo seletivo. Parágrafo único O prazo para habilitação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 8º São requisitos para a habilitação:

 

a) coerência do curso com as áreas de atividade do respectivo órgão;

 

b) compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no órgão, observado o disposto no art. 98, §1º, da Lei nº 8.112/90;

 

c) mínimo de 3 anos de efetivo exercício no quadro permanente de pessoal da Justiça Federal da 3ª Região ou 5 anos de efetivo exercício no órgão concedente, no caso de cedidos ou removidos de órgãos que não compõem a Justiça Federal da 3ª Região e comissionados sem vínculo;

 

d) curso e instituição de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação e em conformidade às normas de funcionamento para cursos de pós-graduação;

 

e) inexistência de processo administrativo disciplinar em andamento, em face do servidor; f) inexistência de gozo, por parte do requerente, de quaisquer das licenças previstas no art. 81, incisos II a IV, VI e VII, da Lei 8.112/90, bem como afastamentos com fundamento nos arts. 36 e 93, salvo no âmbito da 3ª Região, e arts. 94 a 96 da mesma Lei.

 

§ 1º A fruição da licença prevista nos arts. 202 a 206 da Lei nº 8.112/90 em nenhuma hipótese suspenderá o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 7º.

 

§ 2º A comprovação do requisito previsto na alínea "d" é de inteira responsabilidade do requerente.

 

Art. 9º Os habilitados serão avaliados e receberão pontuação conforme os seguintes critérios:

 

Critérios                                                                 Pontuação

Servidor efetivo do Quadro da 3ª Região       1 ponto

Servidor que ainda não possua titulação igual ou superior à pretendida        1 ponto

Tempo de efetivo exercício na 3ª Região:

 

de 3 a 6 anos     1 ponto

de 6 anos e 1 dia a 9 anos    2 pontos

acima de 9 anos      3 pontos

 

Para cada 12 meses completos de lotação em área correlata ao tema do curso pretendido    1 ponto

 

§ 1º A classificação dos candidatos será realizada de acordo com a pontuação, em ordem decrescente.

§ 2º Os pontos referentes ao tempo de efetivo exercício na 3ª Região não são cumulativos.

§ 3º Como critério de desempate será considerada a maior idade.

 

Art. 10 A concessão das bolsas de estudo competirá, no âmbito do Tribunal, ao Diretor-Geral e, no âmbito das Seções Judiciárias, aos Diretores de Foro.

 

Art. 11 O repasse dos valores referentes à bolsa de estudos será realizado por reembolso, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I. cópia do contrato, ajuste ou outro instrumento celebrado entre o servidor beneficiário e a instituição de ensino;

II. comprovante de pagamento de parcela, em que conste:

 

a) nome do servidor beneficiário e inscrição no Cadastro de Pessoa Física. CPF;

b) nome e inscrição da instituição de ensino no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. CNPJ;

c) valor pago e especificação da parcela a que se refere o pagamento.

 

Art. 12 É permitido ao servidor que estiver frequentando ou tenha concluído curso no exercício vigente, mediante custeio integral por recursos próprios, participar de processo seletivo para concessão de bolsa de estudo.

 

Parágrafo único. Havendo aprovação no processo seletivo, o reembolso ocorrerá a partir do primeiro pagamento realizado pelo servidor dentro do exercício vigente. Art. 13 Será revogada a concessão da bolsa de estudo em caso de:

 

I. perda de vínculo do beneficiário com o órgão;

II. desistência do curso;

III. trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso ou dependência;

IV. fruição das licenças previstas no art. 81, incisos II a IV, VI e VII, da Lei nº 8.112/90, bem como afastamentos com fundamento nos arts. 36 e 93, salvo no âmbito da 3ª Região, e arts. 94 a 96 todos da mesma Lei.

 

Parágrafo único. O servidor que tiver a concessão revogada ficará impedido de participar de novo processo seletivo pelo período de 3 anos, contados a partir do exercício seguinte, salvo no caso de trancamento de disciplina, módulo ou matéria previamente comunicado, justificado e homologado pela autoridade competente.

 

Art. 14 Para fins desta Resolução, considera-se curso de pós-graduação lato sensu os cursos de especialização e os designados como Master Business Administration. MBA ou equivalentes, com carga horária mínima de 360 horas, oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. Serão aceitos cursos realizados à distância, nos termos do caput, desde que oferecidos por instituições credenciadas para esse fim específico.

Art. 15 Consideram-se cursos de pós-graduação stricto sensu os cursos de mestrado e doutorado conceituados como tal pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. CAPES.

 

Art. 16 O servidor beneficiado pelo programa deverá entregar à área de recursos humanos do órgão que lhe concedeu a bolsa, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão, uma cópia do certificado de conclusão do curso e uma cópia digital da monografia ou trabalho de conclusão de curso, que comporá o prontuário do servidor.

 

Parágrafo único. A área de recursos humanos se encarregará de disponibilizar as monografias e trabalhos, para fins de consulta, a todos os magistrados e servidores da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 17 Estará sujeito ao ressarcimento dos valores reembolsados pelo órgão o servidor beneficiado com a bolsa de

estudos que incorrer em uma das seguintes hipóteses:

 

I. solicitação, no decorrer do curso ou após sua conclusão e antes de decorrido o período de 2 anos de efetivo exercício para pós-graduação lato sensu e 4 anos de efetivo exercício para stricto sensu, de desligamento do órgão, nos termos do art. 33, incisos I, II, VII e VIII, da Lei 8.112/90, salvo para tomar posse em outro cargo inacumulável nos quadros da Justiça Federal;

 

II. desistência do curso ou trancamento de disciplina, módulo ou matéria sem prévia comunicação, devidamente

justificada e autorizada pelo órgão que concedeu a bolsa;

 

III. reprovação por motivo de falta;

 

IV. não entrega à área de recursos humanos da cópia da monografia ou trabalho de conclusão de curso, conforme

disposto no art. 16.

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MARLI FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico