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Resolução 293 (CA/TRF3)/2007

Resolução 293 (CA/TRF3)/2007

Outros

17/09/2007

DJE c.1 p.1, p. 200. Data de publicação: 19/09/2007

Estabelece a utilização de correio eletrônico na Justiça Federal da Terceira Região

RESOLUÇÃO Nº 293, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 Estabelece a utilização de correio eletrônico na 3ª Região. A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, ad referendum, CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 293, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007

 

Estabelece a utilização de correio eletrônico na 3ª Região.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, ad referendum,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, sobre a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o trâmite das informações e comunicações da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Provimento COGE nº 64, de 28/5/2005, acerca do uso do correio eletrônico para o envio e recebimento de comunicação de atos judiciais em 1º grau,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Determinar que as comunicações de atos judiciais entre órgãos da Justiça Federal da 3ª Região sejam feitas por meio do correio eletrônico oficial da área, vedada a utilização de correio eletrônico pessoal para tal fim.

 

Art. 2º Devem ser enviados exclusivamente por meio de correio eletrônico todos os documentos (ofícios, certidões, informações, solicitações, comunicações, cartas de ordem, etc), inclusive decisões monocráticas e acórdãos, entre as áreas do Tribunal e entre estas e as áreas das Seções Judiciárias da 3ª Região. § 1º As áreas que não possuem endereço de correio eletrônico oficial deverão providenciar, junto à Secretaria de Informática, a criação do mesmo.

 

§ 2º Os documentos produzidos por terceiros serão digitalizados e encaminhados como anexo da mensagem eletrônica.

 

§ 3º Os documentos indicarão sempre o número do processo no Tribunal e no Juízo de Origem a que se referem, além de outros dados para imediata identificação do feito.

 

§ 4º O órgão remetente é responsável pela certificação da remessa eletrônica do documento, acompanhada do protocolo de entrega. Nas comunicações eletrônicas automáticas, assim entendidas aquelas geradas automaticamente pelos sistemas informatizados, a certificação é facultativa e não será acompanhada de protocolo de entrega. (alterada pela Resolução 364/CA-TRF3ªR, de 26/06/2009)

§ 5º Sempre que possível, os documentos a que se refere o caput serão arquivados em meio eletrônico.

 

Art. 3º O correio eletrônico será também utilizado, sempre que possível e desde que haja correio eletrônico oficial e anuência do respectivo órgão, para a comunicação de atos judiciais a quaisquer órgãos do Poder Judiciário e ao Ministério Público Federal, Advocacia-Geral da União, Fazenda Nacional, Instituto Nacional da Seguridade Social, Delegacia da Polícia Federal, Defensoria Pública da União e entidades assemelhadas.

Art. 4º A comunicação por meio de correio eletrônico não se aplica aos atos judiciais de natureza sigilosa. Art. 5º O documento recebido por meio de correio eletrônico que deva ser inserido nos autos será impresso e oportunamente juntado, facultada a sua protocolização.

 

Art. 6º O dirigente da área é responsável pela consulta diária ao correio eletrônico oficial, bem como por sua adequada utilização.

 

Art. 7º Os procedimentos determinados nesta Resolução aplicam-se, no que couber e com as devidas adequações, às áreas administrativas da 3ª Região.

 

Parágrafo único. A O&M e a Informática deverão providenciar, gradativamente, a adequação dos formulários atualmente existentes para o novo sistema de envio eletrônico.

 

Art. 8º A Secretaria de Informática deverá providenciar a liberação da certificação digital para os servidores, bem como os recursos materiais necessários à exequibilidade desta Resolução, conforme cronograma a ser elaborado.

 

Art. 9º Na hipótese de órgão que não tenha correio eletrônico, a comunicação de atos de caráter urgente será feita via fac-símile pela respectiva Subsecretaria.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARLI FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça