Resolução 46 (CJN)/2007

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18/12/2007

DJU-1, n. 245, p. 19. Data de publicação: 21/12/2007

DE CNJ, n. 72, p. 13-16. Data de disponibilização: 23/04/2010. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006)

Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências

Texto compilado a partir da deliberação plenária na 103ª Sessão Ordinária, de 20 de abril de 2010. (Emenda nº 1) RESOLUÇÃO Nº 46, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de...
Texto integral

Texto compilado a partir da deliberação plenária na 103ª Sessão Ordinária, de 20 de abril de 2010. (Emenda nº 1)

 

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de

interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização das tabelas básicas de classificação processual, movimentação e fases processuais, assuntos e partes;

CONSIDERANDO a Cooperação Técnica firmada entre o Conselho Nacional de Justiça e outros órgãos do Poder Judiciário para o Desenvolvimento de Padronização e Uniformização Taxonômica e Terminológica a ser empregada em Sistemas Processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de extração de dados estatísticos mais preciosos e de melhoria do uso da informação processual, essenciais à gestão do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a ausência de padrão mínimo para cadastro de partes entre os órgãos do Poder Judiciário, importante, dentre outros, ao controle de prevenção e aprimoramento dos relatórios gerenciais; e

CONSIDERANDO o dever legal de a parte informar, em qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, "salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça" (artigo 15 da Lei 11.419/2006);

 

RESOLVE: Art. 1º Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 103ª Sessão Ordinária, de 20 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002725- 40.2010.2.00.0000)

Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação

das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário até o dia 30 de setembro de 2008, observado o disposto na presente Resolução.

§ 1º As Tabelas Processuais Unificadas deverão ser consideradas nos critérios de coleta de dados estatísticos, conforme regulamentação específica a ser expedida.

§ 2º O Conselho Nacional de Justiça elaborará Manual das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários.

§ 3º Os Tribunais Eleitorais, os Tribunais de Justiça Militar Estaduais e o Superior Tribunal Militar deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário até o dia 31 de dezembro de 2010, observado o disposto na presente Resolução. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 103ª Sessão Ordinária, de 20 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002725-40.2010.2.00.0000)

Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos ajuizados (processos novos), antes de distribuídos, deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais.

§ 1º Para o fim previsto no caput, também são considerados processos novos os recebidos em grau de recurso pelos tribunais a partir da data da implantação. § 2º Faculta-se o cadastramento de classes e assuntos da Tabela Unificada nos processos que, na data da implantação, estejam arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.

§ 3º Os tribunais, observadas as condições tecnológicas, desenvolverão os seus sistemas internos a fim de possibilitar a migração automática das classes e assuntos dos processos, inclusive dos já arquivados (baixados).

§ 4º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o cadastramento das classes e assuntos da Tabela Unificada preservará a possibilidade de consulta aos registros originais.

Art. 4º A partir da data da implantação, todos os andamentos processuais lançados nos processos em tramitação (não-baixados) deverão observar a tabela unificada de movimentos processuais.

§ 1º Não há obrigatoriedade de reclassificação ou adaptação (migração) dos movimentos lançados até a data da implantação. Em havendo a migração, deverá ser preservada a possibilidade de consulta aos movimentos originais.

§ 2º Os sistemas dos tribunais deverão possibilitar a identificação do magistrado ou órgão julgados responsável pelo despacho, decisão, sentença ou acórdão que ensejou a movimentação processual.

Art. 5º As Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário serão continuamente aperfeiçoadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, utilizando-se, preferencialmente, sistema eletrônico de gestão que permita, dentre outros, o encaminhamento de dúvidas, sugestões e a comunicação das novas versões ou das alterações promovidas.

§ 1º A tabela unificada de classes processuais não poderá ser alterada ou complementada pelos tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A tabela unificada de assuntos processuais poderá ser complementada pelos tribunais a partir do último nível (detalhamento), com encaminhamento dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela nacional. § 3º A tabela unificada de movimentos, composta precipuamente por andamentos processuais relevantes à extração de informações gerenciais, pode ser complementada pelos tribunais com outros movimentos que entendam necessários, observando-se que: a) os movimentos devem refletir o andamento processual ocorrido e não a mera expectativa de movimento futuro;

b) a relação dos movimentos acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela nacional.

Art. 6º O cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil,

mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis.

§ 1º Na impossibilidade de cumprimento da previsão do caput, deverão ser cadastrados o nome ou razão social informada na petição inicial, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários à precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc), sem prejuízo de posterior adequação à denominação constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ).

§ 2º Para cadastramento de advogados nos sistemas internos dos tribunais poderá ser utilizada a base de dados do Cadastro Nacional dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º A administração e a gerência das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário poderão instituir Grupos Gestores com vistas à administração e gerência da implantação, manutenção e aperfeiçoamento das tabelas processuais no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.

Art. 8º Os tribunais descritos no artigo 2º deverão, até o dia 31 de março de 2008 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação das Tabelas Processuais

Unificadas, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ELLEN GRACIE

 

Este texto não substitui a publicação oficial.