Provimento 98 (CORE/TRF3)/2009
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12/05/2009
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 87, p. 4-5. Data de disponibilização: 14/05/2009. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11.419/2006)
Acrescenta o artigo 86-A e parágrafos 1º e 2º e o parágrafo único ao artigo 96 do Provimento COGE nº 64/2005 e altera a redação dos seguintes dispositivos do Provimento COGE nº 64/2005: parágrafo único do artigo 85 e artigos 86, 95, e 96.
PROVIMENTO Nº 98, de 12 de maio de 2009.
Acrescenta o artigo 86-A e parágrafos 1º e 2º e o parágrafo único ao artigo 96 do Provimento COGE nº 64/2005 e altera a redação dos seguintes dispositivos do Provimento COGE nº 64/2005: parágrafo único do artigo 85 e artigos 86, 95, e 96.
O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerada a edição da Resolução CJF nº 01, de 20 de fevereiro de 2008;
considerada a edição da Resolução CJF nº 049, de 02 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do parágrafo único do artigo 85 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
"Art. 85. (mantida a redação)
Parágrafo único. O processo de vitaliciamento observará as regras gerais estabelecidas pela Resolução CJF nº 01, de 20 de fevereiro de 2008, dispostas nas seções I e II deste capítulo."
Art. 2º. Alterar a redação do artigo 86 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
"Art. 86. O estágio probatório do juiz federal substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem a duração prevista na Constituição Federal."
Art. 3º. Acrescentar o artigo 86-A e os parágrafos 1º e 2º ao Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
"Art. 86-A. Os Tribunais Regionais Federais poderão prorrogar o período aquisitivo de que trata o art.95, I, da Constituição Federal, até o limite dos afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior.
§ 1º Quando não for possível realizar qualquer avaliação devido a situação excepcional, assim reconhecida pelo respectivo Tribunal, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Aplica-se aos juízes vitaliciandos o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º. Alterar a redação do artigo 95 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:
"Art. 95. A Corregedoria Regional promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser seguida no exercício da magistratura, observando-se as diretrizes constantes do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e de Pesquisa para Juízes Federais."
Art. 5º. Alterar a redação do artigo 96 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, e acrescentar o parágrafo único, nos seguintes termos:
"Art. 96. Até o final do estágio, o Corregedor Regional elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do juiz federal substituto; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.
Parágrafo único. Instaurado o processo de perda do cargo referido no caput deste artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento."
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de maio de 2009.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
CORREGEDOR REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Este texto não substitui o publicado no DE TRF3 -ADM