Provimento 98 (CORE/TRF3)/2009

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12/05/2009

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 87, p. 4-5. Data de disponibilização: 14/05/2009. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11.419/2006)

Acrescenta o artigo 86-A e parágrafos 1º e 2º e o parágrafo único ao artigo 96 do Provimento COGE nº 64/2005 e altera a redação dos seguintes dispositivos do Provimento COGE nº 64/2005: parágrafo único do artigo 85 e artigos 86, 95, e 96.

PROVIMENTO Nº 98, de 12 de maio de 2009. Acrescenta o artigo 86-A e parágrafos 1º e 2º e o parágrafo único ao artigo 96 do Provimento COGE nº 64/2005 e altera a redação dos seguintes dispositivos do Provimento COGE nº 64/2005: parágrafo único do artigo 85 e artigos 86, 95, e 96. O...
Texto integral

 PROVIMENTO Nº 98, de 12 de maio de 2009.

 

Acrescenta o artigo 86-A e parágrafos 1º e 2º e o parágrafo único ao artigo 96 do Provimento COGE nº 64/2005 e altera a redação dos seguintes dispositivos do Provimento COGE nº 64/2005: parágrafo único do artigo 85 e artigos 86, 95, e 96.

 

O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerada a edição da Resolução CJF nº 01, de 20 de fevereiro de 2008;

considerada a edição da Resolução CJF nº 049, de 02 de março de 2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a redação do parágrafo único do artigo 85 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:

"Art. 85. (mantida a redação)

Parágrafo único. O processo de vitaliciamento observará as regras gerais estabelecidas pela Resolução CJF nº 01, de 20 de fevereiro de 2008, dispostas nas seções I e II deste capítulo."

Art. 2º. Alterar a redação do artigo 86 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:

"Art. 86. O estágio probatório do juiz federal substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem a duração prevista na Constituição Federal."

Art. 3º. Acrescentar o artigo 86-A e os parágrafos 1º e 2º ao Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:

"Art. 86-A. Os Tribunais Regionais Federais poderão prorrogar o período aquisitivo de que trata o art.95, I, da Constituição Federal, até o limite dos afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior.

§ 1º Quando não for possível realizar qualquer avaliação devido a situação excepcional, assim reconhecida pelo respectivo Tribunal, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Aplica-se aos juízes vitaliciandos o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º. Alterar a redação do artigo 95 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:

"Art. 95. A Corregedoria Regional promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser seguida no exercício da magistratura, observando-se as diretrizes constantes do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e de Pesquisa para Juízes Federais."

Art. 5º. Alterar a redação do artigo 96 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, e acrescentar o parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 96. Até o final do estágio, o Corregedor Regional elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do juiz federal substituto; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.

Parágrafo único. Instaurado o processo de perda do cargo referido no caput deste artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento."

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 12 de maio de 2009.

 

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

CORREGEDOR REGIONAL DA

JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

        Este texto não substitui o publicado no DE TRF3 -ADM