Provimento 270 (CJF/TFR)/1984

Provimento 270 (CJF/TFR)/1984

Outros

16/11/1984

DJU. Data de publicação: 23/11/1984

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.817-822

Dispõe sobre instruções para a implantação  do Subsistema de Certidões de Distribuição mediante processamento eletrônico de dados

PROVIMENTO N. 270, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1984 O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, II, da Lei n. 5.010, de 1º de junho de 1966, art. 25, da Lei n. 6.032, de 30 de abril de 1974 e tendo em vista o decidido no Processo n. 006/84-SID, na Sessão de...
Texto integral

PROVIMENTO N. 270, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1984

 

O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, II, da Lei n. 5.010, de 1º de junho de 1966, art. 25, da Lei n. 6.032, de 30 de abril de 1974 e tendo em vista o decidido no Processo n. 006/84-SID, na Sessão de 13 de novembro de 1984, resolve:

 

I - Baixar as seguintes instruções para implantação do Subsistema de Certidões de Distribuição mediante processamento eletrônico de dados:

 

1. O pedido será feito em formulário próprio, fornecido na forma da decisão do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL no Processo n" 293175, publicada no Diário da Justiça de 04 de novembro de 1975.

 

2. A entidade credenciada para o fornecimento dos formulários obrigar-se-á a manter funcionário treinado para orientar, prestar esclarecimentos e auxílios às partes quanto ao preenchimento, recolhimento de custas e entrega das certidões.

 

3. O recolhimento das custas legais e das despesas de expedição das certidões será efetuado na CEF.

 

4. O requerente apresentará o pedido à CEF, na forma das instruções e de acordo com a orientação que lhe será prestada, a qual transferirá os pedidos em lotes, várias vezes ao dia, sob protocolo, para a Seção de Registros e Informações que os transcreverá em dupla digitação para maior segurança.

 

5. Caberá ao Diretor do Foro a decisão sobre pedidos de Justiça Gratuita, que terão indicação expressa na própria certidão expedida.

 

6. As certidões serão impressas pelo computador em papel especial de segurança e assinadas pelo funcionário encarregado do Setor de Distribuição.

 

7. O prazo de entrega às partes será fixado pelo Diretor do Foro, sendo que a data da certidão é a mesma da entrega do pedido A CEF. 8. As certidões serão identificadas numericamente, com o mesmo número do pedido e da guia de recolhimento e consignarão o valor recolhido.

 

9. As certidões referentes a ações cíveis negativas poderão constar de um Único documento, até seis pedidos; as positivas e as referentes a ações criminais serão individualizadas.

10. Compõem o cadastro de nomes de pessoas físicas e jurídicas, que estiverem respondendo a ações ou procedimentos, na qualidade de réus ou a eles equiparados, em que a União Federal, suas Autarquias, Empresas Públicas Federais ou o Ministério Público sejam autores ou assistentes ativos, das seguintes classes de ações:

 

a) Ações Ordinárias;

b) Execuções Fiscais;

c) Ações Executivas:

d) Ações de Depósitos;

e) Ações Criminais;

f) Procedimentos Sumaríssimos e,

g) Ações de Despejo por Falta de Pagamento.

 

11. Somente constarão das certidões as Ações que forem remetidas pelas Varas para cadastramento no sistema de processamento de dados e consignarão como data da distribuição 25 de abril de 1967, data da instalação da Justiça Federal, ainda que iniciada anteriormente.

 

12. As Secretarias das Varas deverão providenciar com urgência, a remessa para cadastramento das Ações e procedimentos até então não encaminhados. Aprovar os modelos de pedido de certidão e da certidão em anexo.

 

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

MINISTRO JOSÉ FERNANDES DANTAS

PRESIDENTE

 

[ver anexos no documento em pdf]

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça