Provimento 253 (CJF/TFR)/1983
Outros
27/05/1983
DJU. Data de publicação: 01/06/1983
Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.771-773
Fixa normas para execução de serviços mediante processamento de dados, nas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e outros, e de Emissão de Certidões de Distribuição
PROVIMENTO N. 253, DE 27 DE MAIO DE 1983
O MINISTRO JARBAS NOBRE, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Provimento n. 201, de 7 de julho de 1980, e,
CONSIDERANDO a conveniência de serem definidas e complementadas normas fixadas para a execução de serviços realizados mediante processamento de dados nas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO a conclusão das medidas preliminares necessárias à implantação, nas referidas Seções Judiciárias, até o fim do primeiro semestre do corrente ano, de forma gradativa, em relação ao Sistema de Controle de Andamento das Fases Físicas e Processuais, Sistema de Processos Criminais e de Emissão de Certidões de Distribuição,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar As Varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que encaminhem até o fim do mês de julho de 1983, impreterivelmente, à Seção de Registro e Informações Processuais, as informações referentes aos processos não incluídos no Cadastro de Processamento de Dados e já relacionados pela referida Seção, essenciais para implantação do Sistema de Controle de Fases Físicas e Processuais a ser implantado naquela Seção Judiciária;
Art. 2º - Recomendar aos Senhores Juízes das Varas especializadas em matéria criminal das Seções Judiciárias de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que indiquem A Coordenação de Informações e Processamentos de Dados do Tribunal Federal de Recursos e da Justiça Federal, os funcionários que deverão participar do treinamento a ser ministrado pela DATAPREV, para implantação dos Sistemas de Processos Criminais e de Controle de Andamento de Fases Físicas e Processuais;
Art. 3º - Determinar, para efeito de emissão de Certidão de Distribuição, na forma prevista no Provimento n. 168, de 19 de julho de 1978, que somente devem ser incluídos no Banco do Dados:
I - Ações Ordinárias;
Il - Execuções Fiscais;
III ¿ Execuções Diversas;
IV - Ações Diversas (Ação de Depósito);
V - Feitos não contenciosos (Cartas Precatórias e de Ordem);
VI - Ações Criminais;
VII - Procedimentos Criminais Diversos; e
VIII - Ações Sumaríssimas. Parágrafo único - Para efeito de emissão de certidão de distribuição somente serão consideradas as Ações de Despejo por falta de pagamento, após a decretação do mesmo, e quando efetivada a execução nos próprios autos, devendo as Secretarias das Varas procederem às devidas comunicações.
Art. 4º - Excluem-se da norma contida no item V do artigo 39, deste Provimento, as Cartas de Ordem e Cartas Precatórias não relacionadas com cobranças, penhoras, buscas, apreensões e ações criminais.
Art. 5º - Para efeito de emissão de certidões de distribuição não deverão constar no banco de dados:
I - os expropriados;
Il - os indiciados, e
III - as testemunhas.
Parágrafo único - Para tais efeitos e para fins de atualização do banco de dados, as Varas especializadas em matéria criminal deverão comunicar à Seção de Registros e Informações Processuais, o recebimento de denúncia e as absolvições.
Art. 6º - As baixas serão procedidas na Seção de Registros e Informações Processuais das Seções Judiciárias de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, através do Setor de Baixa e Arquivamento de Processos instituídos pelo Ato no 54/CJF, de 5 de maio de 1983.
Parágrafo Único - Até que sejam organizados os Arquivos Centrais de Processos nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, os arquivamentos serão procedidos nos atuais arquivos das Varas, devendo o fato ser comunicado ao Setor de Baixa e Arquivamento de Processos.
Art. 7º - Para efeito de expedição de certidão positiva, e de emissão de certidão de distribuição através de processamento de dados, deverá ser considerada a absoluta identidade de grafia entre o nome constante do pedido e o incluído no cadastro do banco de dados.
§1º - Ocorrendo homonímia, a identificação será feita pelo número de registro no Cadastro de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/CPF), desde que constante do cadastro mencionado.
§2º - Inicialmente serão emitidas certidões de distribuição apenas para confronto com o cadastro existente no sistema de processamento, seguindo-se a liberação das certidões após conferência visual através de listagens e mediante pesquisa mais ampla nos casos de certidões positivas.
§3º - A partir da verificação e confronto com o sistema convencional, e, ainda, procedidos os ajustes devidos no cadastro, fica implantada a nova sistemática de expedição de certidões.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
MINISTRO JARBAS NOBRE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça