Provimento 241 (CJF/TRF3)/2004
Outros
13/10/2004
DJE - c.1 p.1,p. 155.Data de publicação: 15/10/2014
Dispõe sobre a localização de duas Varas Federais em Osasco, a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Osasco, e a instalação, como 1. Vara Gabinete desse Juizado, de uma Vara Federal criada pela Lei n. 10.772/2003
PROVIMENTO Nº 241, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a localização de duas Varas Federais no município de Osasco, a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Osasco, 30ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, de uma Vara Federal criada pela Lei nº 10.772/2003 e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido nas sessões realizadas em 18 de março e 02 de agosto de 2004,
considerando a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;
considerando o previsto no inciso III e parágrafo 3º, do artigo 1º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003;
considerando o disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio do corrente, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,
R E S O L V E:
Art. 1º Localizar na Seção Judiciária do Estado de São Paulo duas Varas Federais, criadas pela Lei nº 10.772/2003, na cidade de Osasco.
* Art. 2º Instituir a 30ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 18 de outubro de 2004, o Juizado Especial Federal Cível de Osasco com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com a estrutura prevista no inciso III, do artigo 1º da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete. Parágrafo único. Até o dia 17 de dezembro do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.
Art. 3º O Juizado Especial Federal Cível de Osasco funcionará na Rua Paulo Licio Rizzo, nº 66, Centro, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.
Art. 4º O Juizado Especial Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos termos do artigo 2º, sobre os municípios de Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba, observado o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.
Revogado pelo art. 4º, do Provimento CJF3R, nº 430, de 28/11/2014
Art. 5º As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau ¿ São Paulo.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANNA MARIA PIMENTEL
Presidente
* Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Itapecerica da Serra e Osasco.
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça