Resolução 523 (CJF/STJ)/2006

Resolução 523 (CJF/STJ)/2006

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28/09/2006

DOU-1, p. 87. Data de publicação: 10/10/2006

Dispõe sobre a compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados no recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966

Conselho da Justiça Federal RESOLUÇÃO Nº 523, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados no recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas...
Texto integral

Conselho da Justiça Federal

 

RESOLUÇÃO Nº 523, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados no recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160560, na sessão realizada em 28 de setembro de 2006, resolve:

 

Art. 1º Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos que cumprirem plantão na sede da seção ou subseção judiciária, durante o recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, terão direito a compensar os dias trabalhados, desde que tenham atuado de forma ininterrupta no período.

 

Art. 2º A compensação ficará sempre condicionada ao interesse do serviço e o período de sua fruição será fixado pelo Corregedor-Geral a que estiver vinculado o Juiz.

 

Art. 3º O início e o término da compensação serão comunicados à Corregedoria respectiva, com a indicação expressa do exercício, do período, ou dos dias a que se refere, para efeito de anotação, não podendo o juiz, em qualquer caso, acumulá-la por mais de um exercício ou gozá-la, quando acumulada, conjuntamente com os períodos relativos às férias regulamentares.

 

Art. 4º Nos demais dias em que não ocorrer expediente forense, não haverá compensação, cabendo às respectivas Corregedorias disciplinar os plantões nesses dias.

 

Art. 5º As escalas de plantões aprovadas pelas respectivas Corregedorias deverão ser amplamente divulgadas, inclusive por meio eletrônico.

 

Art. 6º Os Tribunais Regionais Federais expedirão normas complementares à presente Resolução.

 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revoga-se a Resolução nº 218, de 10 de abril de 2000 e demais disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

 

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça