Resolução 255 (CA/TRF3)/2004

Resolução 255 (CA/TRF3)/2004

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16/06/2004

DJE c.1 p.1, p. 86-87. Data de publicação: 08/07/2004

Altera a Resolução CA/TRF-3 n. 169, de 4 de maio de 2000, sobre a Tabela e as Normas Gerais sobre Cálculos de Custas, no que se refere ao artigo 3.; letra c do item B - Porte de Remessa e Retorno, da Tabela IV - Dos Recursos em Geral, Anexo I; Anexo II - Normas Gerais sobre Cálculos de Custas e...
Ementa

Altera a Resolução CA/TRF-3 n. 169, de 4 de maio de 2000, sobre  a Tabela e as Normas Gerais sobre Cálculos de Custas, no que se refere ao artigo 3.; letra c do item B -  Porte de Remessa e Retorno, da Tabela IV - Dos Recursos em Geral, Anexo I; Anexo II - Normas Gerais sobre Cálculos de Custas e Revoga a Resolução 182, de 3 de outubro de 2000

Resolução nº 182, de 03/10/2000 A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum, considerando os termos da Resolução nº 169, de 04 de maio de 2000, do Conselho de Administração do Tribunal...
Texto integral

Resolução nº 182, de 03/10/2000

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum, considerando os termos da Resolução nº 169, de 04 de maio de 2000, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, alterada pela Resolução nº 182, de 03 de outubro de 2000, que estabelece normas para o recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Alterar o artigo 3º da Resolução nº 169, de 04 de maio de 2000, deste Conselho, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º - Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em qualquer agência da CEF - Caixa Econômica Federal, na sede do juízo competente para o ato, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos.

 

§ 1º Não existindo agência da CEF - Caixa Econômica Federal no local, o recolhimento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.

 

§ 2º Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuado via internet, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF Eletrônico, na CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos.

 

§ 3º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverá ser preenchido com os seguintes códigos de receita:

 

a) Código 5775 para recolhimento de custas judiciais devidas no Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

b) Código 5762 para recolhimento de custas judiciais devidas na Justiça Federal de Primeira Instância;

c) Código 1505 para recolhimento de custas judiciais destinadas ao STF ¿ Supremo Tribunal Federal;

d) Código 1513 para recolhimento de custas judiciais inscritas na dívida ativa;

e) Código 8021 para recolhimento de Porte de Remessa e Retorno dos Autos em qualquer Juízo ou Tribunal."

 

Art. 2º - Alterar a letra "c" do item B  - Porte de Remessa e Retorno , da Tabela IV - Dos Recursos em Geral, do Anexo I - Tabela de Custas, da Resolução nº 169/00- CATRF3ªR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Os valores e as normas para o recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno de autos para recursos destinados ao STF - Supremo Tribunal Federal e ao STJ - Superior Tribunal de Justiça estarão subordinados à atos expedidos pelos respectivos Tribunais Superiores, que serão adotados imediatamente neste Tribunal".

 

Art. 3º - Alterar o Anexo II - Normas Gerais sobre Cálculos de Custas, da Resolução nº 169/00-CATRF3ªR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I) FORMA DE RECOLHIMENTO

 

1) O pagamento inicial das custas, preços e despesas será feito mediante apresentação de guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais preenchido pelo próprio requerente, em 3 (três) vias de igual teor, e recolhido nos termos desta Resolução.

 

2) Os códigos de receita a serem utilizados serão os seguintes:

 

2.1) Código 5775 - Para o recolhimento de custas, preços e despesas devidas no Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

2.2) Código 5762 - Para o recolhimento de custas, preços e despesas devidas na Justiça Federal de Primeira Instância da Terceira Região;

2.3) Código 1513 - Para o recolhimento de custas judiciais inscritas na dívida ativa;

2.4) Código 1505 - Para o recolhimento de custas devidas ao STF - Supremo Tribunal Federal;

2.5) Código 8021 - Para o recolhimento do porte de remessa e retorno de autos em qualquer Juízo ou Tribunal.

 

3) As custas, por feito, para o STF - Supremo Tribunal Federal deverão ser preenchidas pelo requerente e recolhidas da seguinte forma:

3.1) Valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preenchido com o código e classificação de receita "1505 - Custas Judiciais - Outras";

3.2) Valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil, Agência 4201-3, conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001001-0;

3.3) As despesas de porte de remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil, Agência 4201-3, conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001042-8;

3.4) Todos os recolhimentos para o Supremo Tribunal Federal serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior, adotados imediatamente neste Tribunal, juntando-se obrigatoriamente comprovante de recolhimento nos autos.

 

4) O pagamento das despesas de porte de remessa e retorno de autos para o STJ - Superior Tribunal de Justiça será feito mediante apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido pelo próprio requerente, anotando-se como código de receita e classificação "8021 - Porte de Remessa e Retorno dos Autos".

4.1) Todos os recolhimentos para o Superior Tribunal de Justiça serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior, adotados imediatamente neste Tribunal, juntando-se obrigatoriamente comprovante de recolhimento nos autos.

 

5) As custas devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos casos de jurisdição federal delegada, regem-se pela legislação estadual local, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289, de 24 de junho de 1996.

 

II) CUSTAS INICIAIS

 

1) O montante do pagamento inicial constante da Tabela I (das ações cíveis em geral), letras "a" e "b", deve ser calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I.

 

2) A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida desde logo a sentença e, ainda se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.

 

3) Nos casos de urgência, despachada a petição fora do horário de funcionamento da instituição bancária credenciada para o recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no primeiro dia útil subsequente.

 

4) Caberá ao Setor de Protocolo, encarregado do recebimento da petição inicial, verificar se as custas foram efetivamente recolhidas, mediante juntada de uma via da guia DARF correspondente.

 

5) Em caso de não constar recolhimento, o processo deverá ser distribuído, devendo constar certidão do setor que o recebeu, cabendo ao Relator/Juiz determinar as providências cabíveis.

 

6) Caberá ao Chefe de Gabinete do Relator do processo no Tribunal e ao Diretor de Secretaria na Justiça Federal de Primeira Instância fiscalizar o valor exato das custas recolhidas.

 

7) Declinada a competência de outros órgãos jurisdicionais para a área federal, é devido o pagamento de custas.

 

8) Nos procedimentos não sujeito a recurso, previstos na lei processual civil vigente, será cobrado o valor integral das custas.

 

III - COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS

 

Em caso de recolhimento efetuado a menor, o autor ou requerente deverá providenciar a imediata complementação do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico processual, caso em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 267, inciso III, combinado com o § 1º do mesmo artigo do CPC. O prazo para pagamento da metade das custas ainda devidas é de 05 (cinco) dias, contados da interposição de recurso sob pena de deserção (art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96 c/c o art. 511 do CPC).

 

IV - INCIDENTES PROCESSUAIS

 

1) Nos incidentes processuais autuados em apenso aos autos principais não devem ser recolhidas custas.

2) Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas deve ser calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I (das ações cíveis em geral) desta Resolução.

 

V - PLURALIDADE DE AUTORES

Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, deve-se exigir de cada um pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art. 14, §2º, Lei 9.289/96).

 

VI - CAUÇÃO OU FIANÇA

Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas (art. 13 da Lei nº 9.289/96).

 

VII - INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA

Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete/Diretor de Secretaria deve encaminhar os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/96).

 

VIII - ISENÇÕES

1) São isentos de pagamento de custas, conforme previsto no artigo 4º, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência jurídica gratuita;

III - o Ministério Público;

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má fé.

 

2) A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I (VIII - ISENÇÕES) da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996).

 

3) Não são devidas custas no processo de "habeas corpus" e "habeas data", bem como na "reconvenção" e nos "embargos à execução" (artigos 5º e 7º, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996).

 

IX - VALOR DA CAUSA

1) Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de julgamento de impugnação ao valor da causa (CPC - Seção II "Do Valor da Causa" - artigos 258 e seguintes).

 

2) Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte deve efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até então, para prosseguir na execução.

 

X - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração não estão sujeitos ao preparo nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.

 

XI - EMBARGOS À EXECUÇÃO

Os embargos à execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e de apelação.

 

XII - EMBARGOS DE TERCEIRO

Os embargos de terceiro estão sujeito a pagamento de custas, de acordo com índices previstos na Tabela I (das ações cíveis em geral) desta Resolução.

 

XIII - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO

Nos embargos à arrematação ou à adjudicação, pelo recorrente, são devidas custas, nos termos da Lei nº 9.289/96, salvo nos casos de isenção ou se decorrentes de Embargos à Execução.

 

XIV - PROCESSOS ENCAMINHADOS A OUTROS JUÍZOS

 

1) Em caso de redistribuição do feito para outro Juízo Federal, não haverá novo pagamento de custas (art. 9º, 1ª parte, Lei nº 9.289/96).

2) Quando a declinação de competência for de Órgão Jurisdicional Federal para outra jurisdição, não haverá devolução de custas recolhidas (art. 9º, 2ª parte, Lei nº 9.289/96).

 

XV - MANDADOS DE SEGURANÇA

 

1) Nos mandados de segurança de valor inestimável (não confundir com omissão do valor da causa), são devidas custas nos termos da Tabela I (das ações cíveis em geral), letra "c" (causas de valor inestimável), desta Resolução.

 

2) Nos mandados de segurança, com valor real atribuído à causa, as custas são cobradas nos termos da Tabela I, letra "a" (das ações cíveis em geral), desta Resolução.

 

XVI - PROCESSOS CRIMINAIS

Aplicam-se os valores previstos na Tabela II (das ações criminais em geral) desta Resolução.

 

XVII - PROCESSOS TRABALHISTAS Nas reclamações trabalhistas remanescentes, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, letra "a" (das ações cíveis em geral), desta Resolução.

 

XVIII - AÇÕES RESCISÓRIAS

Na ação rescisória, independente do depósito a título de multa previsto no artigo 488, inciso II, do CPC, as custas são cobradas pelos valores estabelecidos na Tabela I, letra "a" (das ações cíveis em geral), desta Resolução.

 

XIX - EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Caso o vencido que não recorreu da sentença ofereça defesa à execução, ou crie embargos a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade das custas no prazo assinalado pelo Juiz, não excedente a 3 (três) dias, sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação (inciso IV, artigo 14, da Lei nº 9.289/96).

 

XX - EXECUÇÃO FISCAL

Nas Execuções Fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nela incluídos os encargos legais (artigo 6º, da Lei nº 6.830/80). Havendo o pagamento do débito nas execuções fiscais, o executado deverá pagar a totalidade das custas, estabelecido na Tabela I, letra "a" (das ações cíveis em geral) desta Resolução.

 

XXI - RECURSO ADESIVO

O Recurso Adesivo está sujeito ao pagamento de custas (artigo 500, parágrafo único, do CPC)."

 

Art. 4º - Os demais artigos da Resolução nº 169/00-CA/TRF3ªR permanecem inalterados e revoga-se a Resolução nº 182/00-CA/TRF3ªR.

 

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ANNA MARIA PIMENTEL

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico