Resolução 72 (PR/TRF3)/2007

Resolução 72 (PR/TRF3)/2007

Outros

21/08/2007

DOU-1, n. 164, p. 55. Data de publicação: 24/08/2007

Regulamenta as autorizações para que juízes residam fora das respectivas comarcas, conforme a Resolução n. 37 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 21 DE AGOSTO DE 2007 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando que o disposto no inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal e no inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ¿...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 21 DE AGOSTO DE 2007

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

considerando que o disposto no inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal e no inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ¿ LOMAN determinam aos juízes que residam nas respectivas comarcas, salvo autorizações expressas dos tribunais;

 

considerando que a Resolução nº 37, de 06 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça determinou aos tribunais que, por seus órgãos especial ou plenário, regulamentem as autorizações para que juízes residam fora das respectivas  comarcas;

 

considerando que a mencionada resolução explicita que autorizações só devam ser concedidas em casos excepcionais e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional;

 

considerando o decidido pelo Órgão Especial da Corte, em Sessão Ordinária Administrativa de 09 de agosto de 2007, resolve:

 

Art. 1º - O juiz titular deve residir na sede da respectiva subseção judiciária. Excepcionalmente, o tribunal poderá autorizar a residência fora dela, desde que a cidade seja limítrofe ou em distância compatível com o pronto exercício da jurisdição e haja relevante razão de ordem familiar ou pessoal.

 

Parágrafo único ¿ A autorização concedida poderá ser revogada se ficar comprovado, posteriormente, que prejudica o regular andamento dos trabalhos forenses e a efetiva prestação jurisdicional.

 

Art. 2º - O juiz substituto ou o juiz titular deverão, respectivamente, no ato de inscrição ao concurso de promoção ou remoção, firmar declaração na qual indiquem se possuem ou não impedimento para residir na sede da subseção judiciária das varas a que estão concorrendo. (revogado pela Resolução PRES n.º 366, de 23/07/2020)

 

Art. 3º - Cabe ao Corregedor-Geral de Justiça decidir acerca da autorização, bem como da revogação, para o Magistrado residir fora da sede da subseção judiciária. Da sua decisão caberá recurso ao Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato.

 

Art. 4º - A residência fora da sede da subseção judiciária, sem autorização, caracteriza infração funcional, sujeita a sanção prevista em lei.

 

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARLI FERREIRA

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial.