Provimento 267 (CJF/TFR)/1984

Provimento 267 (CJF/TFR)/1984

Outros

14/09/1984

DJU. Data de publicação: 17/09/1984

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.811-812

Disciplina procedimentos a serem adotados nas substituições de Juízes Federais Titulares nos casos de afastamentos decorrentes de férias, licenças, impedimentos ocasionais ou faltas e funções de auxílio ao juiz titular

PROVIMENTO N. 267, DE 14 DE SETEMBRO DE 1984 O MINISTRO JOSÉ FERNANDES DANTAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o decidido no Processo n. 1487/DF, na sessão de II de setembro de 1984, resolve disciplinar a atuação dos Juízes...
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PROVIMENTO N. 267, DE 14 DE SETEMBRO DE 1984

 

O MINISTRO JOSÉ FERNANDES DANTAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o decidido no Processo n. 1487/DF, na sessão de II de setembro de 1984, resolve disciplinar a atuação dos Juízes Federais de que trata o art. 123, §2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 3º da Lei n. 7007, de 29 de junho de 1982, na forma abaixo:

 

I - DA SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES TITULARES DE VARA

 

a) Os Juízes Federais Titulares de Varas, nas Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, serão substituídos, preferencialmente, nos casos de afastamentos decorrentes de férias, licenças, impedimentos ocasionais ou faltas, pelos Juízes Federais com funções de substituição e auxílio, mediante designação do Presidente do Conselho da Justiça Federal.

 

b) Quando em substituição, os Juízes Federais terão jurisdição plena, respeitado o princípio processual da vinculação à causa, nas hipóteses legais.

 

c) Cessados os motivos determinantes da substituição, restabelecer-se-á a competência do Juiz Federal titular, sem prejuízo da vinculação que tenha ocorrido por força de lei.

 

d) No exercício de substituição plena, os Juízes Federais de que trata a Lei n. 7007/82, terão, a atribuição de realizar, diariamente a audiência de distribuição dos feitos entre os Juízes Federais, segundo as normas vigentes, salvo nas Seções onde tal incumbência esteja sendo efetivada pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

 

Nas Seções Judiciárias onde funcionarem dois ou mais Juízes Federais em substituição plena, caberá ao Juiz Diretor do Foro proceder, mediante rodízio, a designação do Distribuidor. II - DAS FUNÇÕES DE AUXÍLIO AO JUIZ TITULAR

 

a) Aos Juízes Federais com função de auxílio serão conclusos os autos correspondentes a 1/3 (um terço) dos processos existentes na Vara na data de sua designação, observando-se a mesma proporção em cada classe (Provimento n. 188/CJF, de 08 de agosto de 1979), atendida a ordem crescente do registro de distribuição.

 

b) Cumprida a providência determinada na alínea antecedente, será publicada um relação para conhecimento das partes.

 

c) Uma vez designado para substituir titular de Vara, cessará o auxílio que vinha sendo prestado, competindo ao titular da Vara processar todos os feitos.

 

III ¿ OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

a) Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho da Justiça Federal para a necessária solução.

 

b) Continua em vigor o Provimento n. 266/CJF-84, naquilo que não contrariar estas normas.

 

c) Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Ministro JOSE FERNANDES DANTAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça