Ordem de Serviço 1 (DF-SP)/2006

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15/05/2006

DE JF 3 REGIÃO - ADM, n. p, 3. Data da disponibilização: 15/05/2006. Data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. (Lei 11419/2006) .

Autoriza a utilização de detectores de metais, fixos ou portáteis, nos prédios da Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo, para verificação de arma de fogo.

ORDEM DE SERVIÇO N.º 01/2006 O DOUTOR PAULO SÉRGIO DOMINGUES, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 444, de 09 de junho de...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO N.º 01/2006

 

O DOUTOR PAULO SÉRGIO DOMINGUES, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 444, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal, que definiu atribuições e fixou competências relativas ao exercício das funções do Juiz Federal Diretor do Foro, outorgando-lhe a incumbência de dispor sobre a segurança do Foro (art. 4º, inciso V, alínea i);

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de sistemas de segurança nos prédios da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no intuito de preservar a integridade física de todos aqueles que adentrem e permaneçam no interior dos Fóruns Federais, bem como suas instalações e bens patrimoniais;

 

CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n.º 09/2005,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Autorizar a utilização de Detectores de Metais, fixos ou portáteis, nos prédios da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a fim de evitar o ingresso de pessoas portando armas de qualquer tipo ou artefatos que possam representar risco para a integridade física daqueles que estejam em seu interior.

 

Art. 2° - É vedado o ingresso de pessoas portando armas nas dependências das unidades judiciárias, ainda que detentoras de autorização legal, exceto os policiais federais, militares e civis e agentes de segurança bancária, desde que em serviço e mediante identificação. Art. 3° - Na entrada principal das unidades da Justiça Federal atuarão servidores agentes de segurança judiciária e/ou vigilantes terceirizados, devidamente treinados e designados pelo(a) Magistrado(a) incumbido(a) da administração da unidade, munidos, ou não, de aparelhos específicos para detectar metais, bem como, se necessário, realizar eventual revista em quem desejar ingressar no interior das instalações.

 

§ único - Excetuam-se do disposto neste artigo somente as autoridades em exercício no local.

 

Art. 4° - Quando o equipamento de segurança indicar a existência de metais em pastas, maletas, bolsas, pacotes e congêneres, seu portador será convidado a exibi-los e a retirá-los, submetendo-se novamente ao sistema de segurança; havendo recusa, em nenhuma hipótese a pessoa será admitida no interior da unidade.

 

§ 1° - Às pessoas portadoras de deficiência física específica, marca-passo ou outro objeto cujas características impeçam sua submissão ao equipamento de segurança, será dado tratamento diferenciado.

 

§ 2° - É vedado ao servidor ou funcionário terceirizado, que atue em unidade da Justiça Federal, receber em custódia arma, pasta, maletas, bolsas, pacotes e congêneres.

 

Art. 5º - O Juiz Federal responsável pela unidade poderá instituir sistema de identificação de pessoas que devam ingressar e permanecer em seus interiores, por meio de crachás, livros de visitantes, ou quaisquer outros meios.

 

Art. 6° - Caberá à Administração de cada unidade da Justiça Federal a ampla divulgação da implantação destes procedimentos de segurança, afixando avisos em locais de grande circulação,

 

Art. 7° Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço deverão ser submetidos imediatamente à apreciação do Juiz Federal responsável pela administração da unidade, comunicando-se posteriormente as providências adotadas à Diretoria do Foro.

 

Art. 8° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

São Paulo, 15 de maio de 2006.

 

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.