Resolução 398 (CJF/STJ)/2004

Resolução 398 (CJF/STJ)/2004

Outros

26/10/2004

DOU-1, p. 212-20. Data de publicação: 23/11/2004

Cria o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal - SINEJUS. Possui anexos

RESOLUÇÃO N. 398, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 Cria o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal -SINEJUS. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no PA n. 2002161240, em sessão de , Resolve: Art. 1º. Fica...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 398, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004

 

Cria o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal -SINEJUS.

 

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no PA n. 2002161240, em sessão de ,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal ¿ SINEJUS, que se constituirá dos seguintes módulos:

 

I - indicadores da prestação jurisdicional e da movimentação processual;

II - indicadores de arrecadação da Justiça Federal;

III - indicadores de condenações e de penas;

IV - indicadores administrativos, orçamentários e financeiros;

V - indicadores de recursos humanos;

VI - indicadores de infraestrutura;

VII - indicadores de qualidade dos serviços prestados.

 

Parágrafo único. O Sistema estabelece terminologia, critérios e procedimentos para coleta, processamento e divulgação dos dados e indicadores que integram as informações estatísticas da Justiça Federal.

 

Art. 2º. O módulo I do Sistema - indicadores da prestação jurisdicional e da movimentação processual - terá seus dados coletados nos sistemas de acompanhamento processual das instituições da Justiça Federal e transferidos eletronicamente ao Conselho da Justiça Federal, até o dia 15 do mês subsequente. Art. 3º. O módulo II do Sistema - indicadores de arrecadação da Justiça Federal - terá seus dados divulgados, por unidade da Federação, na página eletrônica do Conselho da Justiça Federal e agrupados da seguinte forma:

 

I - custas judiciais;

II - dívida ativa arrecadada após instauração de processo judicial;

III - conversão de depósitos judiciais em renda.

 

§ 1º Os dados das custas judiciais serão obtidos da Secretaria da Receita Federal,

computada a arrecadação feita por meio de DARF, utilizando-se os códigos específicos referentes às custas judiciais da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias.

 

§ 2º Os valores da dívida ativa arrecadados após a instauração de processo judicial deverão ser obtidos, com o uso de códigos específicos, diretamente da Fazenda Nacional, por meio do DARF; do INSS, computados por meio de GPS; da CEF, fornecidos pela Gerência Nacional de Administração do Passivo do FGTS - GEPAS.

 

§ 3º Os valores da dívida ativa arrecadados após a instauração de processo judicial, pagos às demais autarquias, serão obtidos pelo Conselho da Justiça Federal junto a cada uma delas.

 

§ 4º Os dados referentes aos valores de conversão de depósitos judiciais em renda, anteriores à Lei n. 9.703/98, serão obtidos da Fazenda Nacional, do INSS, da CEF e de outras autarquias; os posteriores, do Tesouro Nacional.

 

Art. 4º. Fica instituído o Comitê Gestor, que será a unidade responsável pelo delineamento do Sistema, coordenado pelo titular da Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do CEJ Conselho da Justiça Federal e composto pelos titulares das unidades de Estatística do Conselho da Justiça Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais. § 1º Os Tribunais Regionais Federais, por intermédio de seus Presidentes, indicarão um Juiz Consultor para prestar assistência ao Comitê no âmbito de sua Região.

 

§ 2º Compete ao Comitê Gestor:

 

I - definir normas e procedimentos;

II - supervisionar o Sistema, preservando a integridade e a consistência dos dados;

III - apreciar sugestões e decidir sobre a inclusão, alteração e exclusão de dados, bem como a forma de apresentação destes e sua periodicidade;

 

§ 3º Às unidades de Informática do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais caberão o desenvolvimento de aplicativos e o apoio técnico e operacional necessário ao bom andamento do Sistema.

 

Art. 5º. As implementações ou modificações necessárias ao aprimoramento do Sistema serão propostas ao Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal para sua autorização ou para apresentação à deliberação do Conselho.

 

Art. 6º. Os módulos I e II do Sistema entrarão em vigor a partir de 1º de maio de 2005.

 

Art. 7º. Os anexos I, II, III e IV integram a presente Resolução.

 

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Conselho da Justiça Federal

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Ministro Edson Vidigal

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

 

BIBJF3R