Provimento 284 (CJF/TFR)/1986

Provimento 284 (CJF/TFR)/1986

Outros

05/03/1986

DJU. Data de publicação: 13/03/1986

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.846-848. (

BS n. 11/1986, p.3-4

Dispõe sobre a concessão de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, bem como às respectivas passagens, a juízes e servidores da Justiça Federal de Primeira

PROVIMENTO N. 284, DE 5 DE MARÇO DE 1986 O MINISTRO LAURO LEITÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 1621/85-DF, em sessão de 4 de março de 1986, resolve: Art. 1º - O Juiz ou servidor das Secretarias das Seções...
Texto integral

PROVIMENTO N. 284, DE 5 DE MARÇO DE 1986

 

O MINISTRO LAURO LEITÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 1621/85-DF, em sessão de 4 de março de 1986, resolve:

 

Art. 1º - O Juiz ou servidor das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância que se deslocar, eventualmente, da sede da respectiva Seção Judiciária, em objeto de serviço, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, bem como às respectivas passagens, na forma do critério firmado.

 

Parágrafo único - Quando o afastamento não exigir pernoite, o Juiz ou servidor fará jus à metade do valor das diárias.

 

Art. 2º - Nos casos de deslocamento para as cidades relacionadas no Decreto no 86.792, de 28 de dezembro de 1981, o valor das diárias será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores fixados.

 

Art. 3º - A autoridade competente para propor a concessão de diárias indicará o nome do juiz ou servidor, cargo, função, serviço a ser executado e duração do afastamento.

 

Art. 4º - As diárias serão concedidas por ato do Juiz Federal Diretor do Foro que conterá os elementos indicados no artigo anterior.

 

Art. 5º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o juiz ou servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período que exceder.

 

Art. 6º - Em qualquer caso, o ato de concessão de diárias será publicado no Boletim Interno da Justiça Federal. Art. 7º - O juiz ou servidor que se afastar, eventualmente, em objeto de serviço, integrando equipe acompanhante de Ministro, de Juiz ou ainda, de titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme o caso, e quando couber, fará jus a diárias, no mesmo valor atribuível à autoridade acompanhada.

 

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores no desempenho das funções de motorista.

 

Art. 8º - Caberá a restituição das diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do retorno do juiz ou servidor.

 

Parágrafo único - Quando não for realizado o serviço objeto do afastamento, o juiz ou servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 9º - A reposição da importância será considerada "Receita da União", quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

 

Art. 10 - Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.

 

Art. 11 - Ficam revogados o Provimento n. 265, de 17 de maio de 1984 e demais disposições em contrário.

 

Art. 12 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1986, observadas as disposições do Decreto-lei n. 2.283, de 27 de fevereiro do corrente ano.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

MINISTRO LAURO LEITÃO

PRESIDENTE

 

[ver o anexo no documento em pdf]

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça