Provimento 219 (CJF/TFR)/1981

Provimento 219 (CJF/TFR)/1981

Outros

19/11/1981

DJU. Data de publicação: 26/11/1981

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.708-709

Dispõe sobre a extinção dos processos por cancelamento de débitos das autarquias federais, conforme Decreto-Lei n. 1889, de 12/11/1981

PROVIMENTO N. 219 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais, tendo em conta o decidido em Sessão de 18 de novembro de 1981. CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas providências complementares na Justiça Federal para cumprimento...
Texto integral

PROVIMENTO N. 219 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais, tendo em conta o decidido em Sessão de 18 de novembro de 1981.

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas providências complementares na Justiça Federal para cumprimento do Decreto- lei n.1.889, de 12 de novembro de 1981, que determinou o cancelamento dos débitos das Autarquias Federais de valor originário, igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (TRÊS MIL CRUZEIROS), constituídos até 13 de novembro de 1981 ;

 

CONSIDERANDO que, à semelhança dos resultados dos Decretos- leis 1.687, de 19.7.79, 1.694, de 06.09.79, 1.699, de 16.10.79 e 1.736, de 20 de dezembro de 1979, quanto ao cancelamento de débitos da União, a medida legislativa acima mencionada é por igual de grande alcance para descongestionar a Justiça Federal de Primeira Instancia;

 

CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de proporcionar às partes a comodidade para imediata obtenção de Certidões negativas correspondentes aos débitos cancelados,

 

RESOLVE:

 

I - Recomendar aos Juízes Federais: 1. Seja concedida prioridade na extinção dos processos por cancelamento de débitos de que trata o Decreto-lei no 1.889, de 12 de novembro de 1981 e consequente baixa nos registros de distribuição.

 

2. Para efeito de ciência das decisões de cancelamento, aos representantes judiciais das Autarquias, sejam emitidas por Varas, relações dos processos abrangidos pelo mencionado diploma, delas constando ainda o nome do devedor, o valor originário do débito e a identificação de processo administrativo de origem ou Certidão da dívida.

 

II - Estabelecer:

 

1. Para efeito estatístico, as decisões de cancelamento dos débitos abrangidos pelo citado Decreto-lei se incluem na Classificação de Sentença Tipo 1, na forma das instruções baixadas pela Portaria n. 24, de 17.05.79. da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

 

2. As Secretarias das Varas devem informar, cada mês, independentemente do Boletim Mensal Estatístico, à Secretaria do Conselho da Justiça Federal, o número de processos arquivados, referentes ao cancelamento de débitos, nos termos do aludido Decreto- lei.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE

 

MINISTRO JARBAS NOBRE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça