Provimento 212 (CJF/TFR)/1981

Provimento 212 (CJF/TFR)/1981

Outros

16/06/1981

DJU. Data de publicação: 23/06/1981

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.686-688

Dispõe sobre a concessão de horário especial aos funcionários estudantes das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, a compensação do horário e a falta ao serviço em dias de realização de prova

PROVIMENTO N. 212, DE 16 DE JUNHO DE 1981 O MINISTRO JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e tendo em conta o decidido na Sessão de 27 do mês de maio, CONSIDERANDO a indiscutível conveniência, para a administração da Justiça, de o...
Texto integral

PROVIMENTO N. 212, DE 16 DE JUNHO DE 1981

 

O MINISTRO JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e tendo em conta o decidido na Sessão de 27 do mês de maio,

 

CONSIDERANDO a indiscutível conveniência, para a administração da Justiça, de o pessoal auxiliar da Justiça Federal de Primeira Instância possuir elevado nível de escolaridade, bem assim receber aperfeiçoamento em sua formação cultural;

 

CONSIDERANDO que a concessão de horário especial para os funcionários estudantes não pode, entretanto, acarretar prejuízo aos interesses do serviço nem resultar em diminuição das horas de trabalho, semanais ou mensais, a que os mesmo estão obrigados, por lei;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, ao conceder, em seu artigo 158, parágrafo Único, autorização para o funcionário faltar ao serviço nos dias de prova ou exame, foi editado em época em que o regime era de provas parciais semestrais e exames finais, alterado hoje, em decorrência de reformas do ensino, para sistemas variáveis de provas bimestrais e até mensais; CONSIDERANDO que a aplicação literal do referido dispositivo estatutário poderá conduzir ao abono de elevado número de faltas ao serviço, por parte do funcionário estudante, com evidente detrimento aos interesses da administração da Justiça Federal, o que, dessa maneira, não se compatibiliza com o espírito da norma mencionada,

 

RESOLVE:

 

I - A concessão de horário especial aos funcionários estudantes, do Quadro de Pessoal Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, não poderá, em caso algum, acarretar diminuição do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a que os mesmos estão obrigados.

 

II - O horário especial só será concedido ao funcionário, que comprove a impossibilidade de matricula no curso de sua preferência, em horário diverso do fixado para o funcionamento da Seção Judiciária, onde serve.

 

III - Para atender ao disposto no item I, a concessão de horário especial dar-se-á mediante compensação. A lotação de funcionário estudante beneficiado com horário especial far-se-á, quando possível, em Seção ou Setor, da Seção Judiciária, onde a antecipação ou prorrogação do horário de trabalho possam ocorrer. IV - Se a alteração da lotação do funcionário estudante for impossível ou inconveniente para o serviço, poderá o servidor desempenhar atribuições de seu cargo, em Setor ou Seção, fora de sua lotação, durante o horário antecipado ou prorrogado, destinado à compensação das horas obrigatórias, inclusive aos sábados.

 

V - A concessão prevista no art. 158, parágrafo Único, da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, não poderá ultrapassar a 12 (doze) dias por semestre.

 

VI - O deferimento de horário especial ao funcionário estudante ou a concessão de que trata o art. 158, parágrafo único, da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, fica condicionado à comprovação da matrícula, do horário das atividades escolares a que sujeito o funcionário, bem assim dos dias de realização de provas, respeitado o limite estabelecido no item anterior.

 

VII - Independentemente da lotação do funcionário, caberá, em todos os casos, ao Juiz Federal Diretor do Foro decidir os pedidos de funcionários estudantes, relativos à matéria disciplinada neste Provimento.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

MINISTRO JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça.