Provimento 108 (CORE/TRF3)/2009

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10/09/2009

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 168, p. 11-13. Data de disponibilização: 14/09/2009. Data de publicação 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera o artigo 46, o inciso I do artigo 71, o artigo 264, bem como o inciso II do artigo 473, todos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005

PROVIMENTO Nº 108, de 10 de setembro de 2009. Altera o artigo 46, o inciso I do artigo 71, o artigo 264, bem como o inciso II do artigo 473, todos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005. O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE,...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 108, de 10 de setembro de 2009.

 

Altera o artigo 46, o inciso I do artigo 71, o artigo 264, bem como o inciso II do artigo 473, todos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005.

 

O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerados os termos da Resolução nº 63, de 26 de junho de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal,

considerado o Expediente Administrativo nº 2009.01.0359, autuado nesta Corregedoria Regional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a redação do artigo 46 do Provimento COGE nº 64/2005, nos seguintes termos:

"Art. 46. Proceder-se-á ao exame dos processos existentes na vara, inclusive anotações pertinentes à tramitação e fase atual. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal."

Art. 2º. Alterar a redação do inciso I do artigo 71 do Provimento COGE nº 64/2005, nos seguintes termos:

"I - todos os processos em tramitação na vara. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal."

Art. 3º. Alterar a redação do artigo 264 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:

"Art. 264. Os autos de inquérito policial serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às varas federais com competência criminal quando houver:

redirecionamento à Justiça Federal por declinação de competência;

comunicação de prisão em flagrante;

representação para decretação de prisão de natureza cautelar, medida constritiva ou de natureza acautelatória;

oferta de denúncia ou queixa crime;

pedido de arquivamento;

requerimento de extinção da punibilidade nas hipóteses legais.

Art. 264-A. Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa ao Ministério Público Federal, serão previamente registrados, com dispensa de atribuição de numeração própria e prévia distribuição.

§ 1º Após o registro, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal, sem a necessidade de determinação judicial, mediante certificação pelo servidor responsável.

§ 2º Os autos de inquérito registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do órgão do Poder Judiciário Federal.

§ 3º Se houver outro tipo de requerimento que se insira em alguma das hipóteses previstas nas alíneas "b" usque "f" do art. 264, os autos do inquérito, após manifestação do Ministério Público Federal, deverão ser encaminhados ao Poder Judiciário para análise e deliberação, mediante prévia distribuição.

Art. 264-B. Os autos de inquérito policial em curso nas varas de competência criminal, distribuídos a elas antes da

entrada em vigor da Resolução 63 do CJF, que contiverem requerimentos exclusivos de prorrogação de prazo, adotarão

a sistemática de tramitação direta prevista no § 2º do art. 264-A, após a utilização da rotina processual LC-BA, com a

opção 3 - Demais Baixas - Código 131 (Baixa Remessa MPF Resolução CJF 63/09), observadas as demais orientações

do Comunicado COGE nº 93, de 09 de setembro de 2009.

Art. 264-C. É vedada a tramitação direta entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal de autos de inquéritos

policiais com pessoas presas."

Art. 4º. Alterar a redação do inciso II artigo 473 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes

termos:

"II - em cada uma destas linhas deve ser preenchido o dado estatístico referente ao respectivo grupo de classes de

acordo com as seguintes colunas:

...

F - Desarquivados: autos de processos com arquivo findo que retornaram do arquivo e inquéritos reativados, oriundos

do Ministério Público Federal, encaminhados por intermédio da rotina LC-BA, opção 3 - demais baixas, tipo de baixa

131 (Baixa Remessa MPF - Resolução CJF 63/09), no mês em tela;

...

J - Redistribuídos a outros juízos: devem ser computados os processos que não mais retornarão à vara, remetidos a outra

vara federal ou à Justiça estadual ou trabalhista, inclusive as cartas de ordem, precatórias e rogatórias devolvidas, bem como os inquéritos encaminhados ao Ministério Público Federal, distribuídos anteriormente ou em desacordo à Resolução CJF nº 63/2009, que se enquadram no seu artigo 3º;"

Art. 5º. Incluir o inciso III na redação do artigo 473 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos:

"III - no campo "anotações" devem ser destacados os dados estatísticos referentes aos inquéritos recebidos do Ministério Público Federal e lançados na coluna "F - Desarquivados", bem como os inquéritos encaminhados ao Ministério Público Federal, lançados na coluna "J - Redistribuídos a outros juízos", ambos por força do artigo 3º da Resolução CJF nº 63/2009.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 10 de setembro de 2009.

 

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO

 

        Este texto não substitui o publicado no DE-TRF3