Provimento 168 (CJF/TFR)/1978

Provimento 168 (CJF/TFR)/1978

Outros

01/06/1978

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.1, p.472-476

Considerando a necessidade de ajustar o Provimento n. 150, de 31/03/1977 às normas posteriores e à nova tecnologia a ser utilizada no Subsistema de Distribuição Automática, dispõe sobre o registro e a distribuição dos feitos nas Seções Judiciárias onde for implantado sistema de processamento...
Ementa

Considerando a necessidade de ajustar o Provimento n. 150, de 31/03/1977 às normas posteriores e à nova tecnologia a ser utilizada no Subsistema de Distribuição Automática, dispõe sobre o registro e a distribuição dos feitos nas Seções Judiciárias onde for implantado sistema de processamento eletrônico de dados. Os processos de naturalização e seus incidentes serão encaminhados diretamente às Primeiras Varas, na forma do disposto no § 2º, do artigo 132, do Decreto-Lei, de 15/10/1969, não sendo objeto de registro e distribuição automática.

PROVIMENTO N. 168 O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no desempenho das atribuições que lhe confere o artigo 6º, II e IX da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966 e, CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o Provimento n. 150, de 31 de março de 1977, a normas baixadas posteriormente sobre distribuição, bem...
Texto integral

PROVIMENTO N. 168

 

O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no desempenho das atribuições que lhe confere o artigo 6º, II e IX da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966 e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o Provimento n. 150, de 31 de março de 1977, a normas baixadas posteriormente sobre distribuição, bem como à nova tecnologia prevista durante a fase de estudos procedidos na implantação dos sistemas em São Paulo e a ser utilizada no Subsistema de Distribuição Automática, conforme os entendimentos mantidos com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social, DATAPREV, resolve:

 

Art. 1º - Nas Seções Judiciárias onde for implantado sistema de processamento eletrônico de dados, os registros e distribuição serão processados eletronicamente, por equipamento eletrônico, em relação As seguintes Classes de Feitos:

 

01. Ações Ordinárias

02. Mandados de Segurança

03. Execuções por Títulos Extrajudiciais

04. Execuções Diversas

05. Ações Diversas

06. Feitos Não Contenciosos

07. Ações Criminais

08. Habeas-Corpus

09. Procedimentos Criminais Diversos

10. Ações Sumaríssimas

11. Reclamações Trabalhistas

12. Procedimentos Cíveis Diversos

 

Art. 2º - Os processos de naturalização e seus incidentes serão encaminhados diretamente às 1ªs Varas, na forma do disposto no § 2º, do artigo 132, do Decreto-lei n. 941, de 15 de outubro de 1969, não sendo objeto de registro e distribuição automática, fazendo- se apenas o registro nas 1ªs Varas. Art. 3º - Somente serão incluídos no Banco de Dados, destinado à emissão de certidão de distribuição, as seguintes classes, observadas as normas contidas nos Manuais do Sistema, aprovado pelo Ministro Supervisor:

 

I - Ações Ordinárias

II - Execuções por Títulos Extrajudiciais

III - Execuções Diversas

IV - Ações Diversas (Ação de Depósito)

V - Feitos Não Contenciosos (Cartas Precatórias e de Ordem)

VI - Ações Criminais

VII - Procedimentos Criminais Diversos

VIII - Ações Sumaríssimas

 

§ 1º - Excluem-se da norma deste artigo os expedientes referidos no item V, que não envolverem: cobranças, penhoras, sequestros, arrestos, buscas e apreensões e ações criminais.

 

§ 2º - As certidóes de distribuição relativas a processos cíveis e criminais serão expedidas separadamente.

 

Art. 4º - As normas contidas nos Provimentos nº 98, de 11 de outubro de 1974; 146, de 14 de dezembro de 1976, 157, de 17 de outubro de 1977, 162, de 13 de dezembro de 1977, 165, de 17 de abril de 1978 e dos Provimentos 11, de 13 de dezembro de 1977 e 12, de 8 de maio de 1978, da Corregedoria-Geral, passam a vigorar, nas Seções Judiciárias em que for implantado o sistema de distribuição automática, por processamento de dados, de acordo com os seguintes preceitos:

 

I. A distribuição será feita diária e automaticamente por processamento eletrônico de dados.

 

II. O horário de recepção, para efeito da distribuição no mesmo dia, será o fixado nas instruções normativas baixadas pelo Ministro Supervisor da Coordenação de Informações e Processamento de Dados (CIP), e que farão parte dos Manuais do Sistema.

 

III. A distribuição far-se-á por Classe e Vara, sendo que nestas alternadamente por Juiz, observada a proporcionalidade dos que estão em exercício.

 

IV. Para observância do disposto no item anterior, o Diretor do Foro expedirá comunicação a Seção responsável pelo processamento eletrônico de dados, sempre que ocorrer afastamento de exercício de qualquer Juiz.

 

V. A Vara a que pertencer o Juiz Diretor do Foro, quando tiver, concomitantemente, outro Juiz em exercício, será considerada para efeito de distribuição, como se possuísse apenas um Juiz, enquanto perdurar o mandato do Diretor do Foro.

 

VI. As Varas que possuem apenas um Juiz e a Vara a qual pertence o Diretor do Foro passarão a ter maior distribuição, após a entrada em exercício de novo Juiz ou do término do mandato do Diretor do Foro, de forma a manter-se a proporcionalidade na distribuição pelas Varas, progressivamente.

 

VII. As Classes serão as definidas no artigo 1º deste Provimento e detalhadas conforme Tabelas de Classificação aprovadas pelo Ministro Supervisor da Coordenação de Informações e Processamento de Dados da Justiça Federal (CIP), que fazem parte integrante dos Manuais do Sistema.

 

VIII. Os feitos urgentes, quando ocorrer impossibilidade técnica para execução da distribuição automática, por processamento eletrônico e, somente nesta hipótese, serão distribuídos por sorteio presidido pelo Diretor do Foro, observadas as rotinas contidas nas instruções normativas do Manual do Sistema.

 

IX. As comunicações de Prisão em Flagrante e as medidas urgentes definidas no Provimento 134 de 14 de junho de 1976, com a redação dada pelo Provimento n. 157, de 17 de outubro de 1977, apresentadas aos Juízes de Plantão, deverão ser encaminhadas no primeiro dia útil à Seção encarregada do processamento eletrônico de dados, para inclusão e registro.

 

X. A relação dos feitos distribuídos será assinada pelo responsável pela Seção que executará os serviços de processamento eletrônico de dados e será visada pelo Juiz Diretor do Foro, para publicação no Órgão Oficial. XI. As petições e processos a distribuir serão entregues a seção responsável pelo processamento de dados, que fornecerá ao interessado um comprovante da entrega para exame de sua regularidade formal.

 

XII. Serão fixadas em instruções normativas detalhadas as exigências formais da recepção e processamento das petições e processos, bem como dos procedimentos a adotar para os casos de dúvidas e falhas a sanar, que farão parte integrante do Manual do Sistema.

 

XII. As baixas e retificações, bem como as distribuições por dependência, serão determinadas pelos Juízes competentes para os processos, obrigatoriamente mediante despacho que indicará o nome das partes e o feito ou ocorrência que lhe tiver dado causa, sendo o fato comunicado pelos Diretores de Secretaria A seção encarregada do processamento de dados, através de documento instituído para tal fim, para efeito de inclusão e alteração.

 

Art. 5º partir do funcionamento do sistema de distribuição automática será gerado o Número Nacional, emitido por processamento de dados e destinado a identificar nacionalmente o registro do processo, permanentemente.

 

Art. 6º - Para execução dos diversos serviços que passarão a ser realizados através de sistemas de processamento eletrônico de dados, será instituída uma estrutura permanente, a ser proposta ao Conselho pelo Ministro Supervisor da Coordenação de Informações e Processamento de Dados da Justiça Federal (CIP), que irá substituir ou integrar serviços executados atualmente pelos meios convencionais, nas diversas Secretarias e dependências das Seções Judiciárias.

 

Paragrafo único - Essa estrutura será subordinada funcionalmente A Direção do Foro e normativamente ao Ministro Supervisor da Coordenação de Informações e Processamento de Dados da Justiça Federal (CIP).

 

Art. 7º - A implantação do Subsistema de Distribuição poderá ser feita gradativamente, competindo ao Ministro Supervisor da Coordenação de Informações e Processamento de Dados da Justiça Federal (CIP) fixar os limites e datas para início do funcionamento.

 

Art. 8º - Quando do início do funcionamento do Subsistema de Distribuição, será instituída a Ficha de Controle Forense, com andamentos mínimos predeterminados, de anotação obrigatória, com vistas à futura implantação do Subsistema de Acompanhamento de Andamento por Fases Processuais.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE,

 

Brasília, 1º de junho de 1978,

 

MINISTRO PEÇANHA MARTINS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça.