Provimento 285 (CJF/TFR)/1986

Provimento 285 (CJF/TFR)/1986

Outros

05/03/1986

DJU. Data de publicação: 10/03/1986

BS n. 11/1986, p.5

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.849-850

Disciplina a uniformização, no âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância, relativa aos critérios da reforma econômica introduzida pelo Decreto-Lei 2283, de 27/02/1986. Resolve que os valores das causas, custas, emolumentos, condenações, precatórios, execuções e demais obrigações judiciais...
Ementa

Disciplina a uniformização, no âmbito da Justiça Federal de Primeira Instância,  relativa aos critérios da reforma econômica introduzida pelo Decreto-Lei 2283, de 27/02/1986. Resolve que os valores das causas, custas, emolumentos, condenações, precatórios, execuções e demais obrigações judiciais deverão ser expressos em cruzados.

PROVIMENTO N. 285, DE 5 DE MARÇO DE 1986 O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, inciso III de seu Regimento Interno, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento quanto às repercussões da reforma econômica introduzida pelo Decreto-Lei n....
Texto integral

PROVIMENTO N. 285, DE 5 DE MARÇO DE 1986

 

O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, inciso III de seu Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento quanto às repercussões da reforma econômica introduzida pelo Decreto-Lei n. 2283, de 27 de fevereiro de 1986, principalmente no sistema de processamento eletrônico de dados, no âmbito da Justiça Federal, e tendo em vista o decidido na Sessão de 4 de março de 1986,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Os valores das causas, custas, emolumentos, condenações, precatórios, execuções e demais obrigações judiciais deverão ser expressos em cruzados.

 

Parágrafo Único - Não poderão ser submetidos ao processamento eletrônico quaisquer papéis ou documentos que contenham valores expressos em cruzeiros.

 

Artigo 2º - Os valores constantes dos cadastros, fichários, anotações e bancos de dados da Justiça Federal serão atualizados, até o dia 28 de fevereiro de 1986, na forma da legislação aplicável, sendo convertidos em cruzados, com observância da paridade de 1.000 por 1, de conformidade com os artigos 1º, §1º,  e 34 do Decreto-Lei n. 2283, de 27 de fevereiro de 1986.

 

Parágrafo Único - A conversão prevista neste artigo não deverá prejudicar a conservação dos valores originais ou históricos.

 

Artigo 3º - Salvo disposição legal em contrário, os valores resultantes da conversão de cruzeiros em cruzados permanecerão inalterados até o dia 19 de março de 1987, sendo reajustados, a partir de então, na mesma proporção das Obrigações do Tesouro Nacional, referidas pelo artigo 6º do Decreto-Lei no 2283, de 27 de fevereiro de 1986.

 

Art. 4º - As custas, taxas, emolumentos, diligências e demais receitas fixadas a partir do valor de referência terão sua expressão monetária convertida em cruzados, com base na paridade legal, de 1.000 para 1, observados os valores vigentes no dia 27 de fevereiro de 1986.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

MINISTRO LAURO LEITÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça