Provimento 238 (CJF/TRF3)/2004

Provimento 238 (CJF/TRF3)/2004

Outros

27/08/2004

DJE - c.1 p.1,p. 102. Data de publicação: 30/08/2004

Implanta a 9. e 10. varas criminais da 1. Subseção Judiciária de São Paulo e a especializa as 2. e 6. varas criminais da 1. Subseção Judiciária de São Paulo para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores

Provimento nº 238, de 27/08/2004 A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 12, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966; considerando a conveniência da especialização de órgãos judiciais na...
Texto integral

Provimento nº 238, de 27/08/2004

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

considerando o disposto no art. 12, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966;

considerando a conveniência da especialização de órgãos judiciais na persecução criminal dos crimes previstos nas Leis nsº 7.492, de 16 de junho de 1986 e 9.613, de 03 de março de 1998;

considerando o estabelecido na Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Implantar, com as respectivas Secretarias, a partir de 30 de agosto de 2004, as 9ª e 10ª Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, criadas pela Lei nº 8.416, de 24 de abril de 1992, e localizadas pelo Provimento nº 64, de 11 de janeiro de 1993, deste Colegiado.

Art. 2º Especializar as 2ª e 6ª Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, da Seção Judiciário do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de ?lavagem? ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art 3º Serão processados e julgados perante as varas criminais especializadas, os crimes a que se refere o art. 2º, deste Provimento, qualquer que seja o meio ou modo de execução.

§ 1º As Varas Criminais especializadas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e terão competência jurisdicional em toda a área territorial da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

(Observar os §§ 1º e 2º do Art. 5º do Provim. nº 275 de 11/10/05 que amplia a competência jurisdicional) § 2º Serão processados e julgados perante as varas criminais especializadas todos os feitos e incidentes relativos a sequestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal de que trata o caput deste artigo, incluídas medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias.

Art. 4º  As Varas Criminais Especializadas poderão deprecar ou delegar a qualquer juízo, os atos de instrução ou execução, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.

Parágrafo único. As Varas Criminais Especializadas somente cumprirão as precatórias relativas aos crimes a que se refere o art. 2º, deste Provimento.

Art. 5º Serão redistribuídos para as Varas Criminais Especializadas, todos os feitos em andamento, de que trata o art. 2º deste Provimento, na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, excetuados os que estiverem com a fase instrutória encerrada, observando-se as cautelas de sigilo, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 6º Todos os feitos em trâmite nas Varas Criminais Especializadas, que não se refiram aos previstos no art. 2º deste Provimento, serão redistribuídos às demais Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, na seguinte proporção:

I- às 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª Varas, em número equivalente, em cada classe processual, àquele correspondente aos feitos remetidos à redistribuição para as varas criminais especializadas;

II- às 9ª e 10ª Varas, em números necessários para completar a redistribuição do acervo relativo às matérias não incluídas na especialização. Parágrafo único. Não serão redistribuídas as ações penais de qualquer matéria, com instrução concluída.

Art. 7º A redistribuição mencionada no art. 6º será efetuada, proporcionalmente às respectivas classes, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º As Varas Criminais Especializadas que atingirem o número de cento e cinquenta ações penais, com instrução concluída e pendentes de sentença, encaminharão, em cinco dias, ao Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, relatório circunstanciado com as justificativas pertinentes e eventuais propostas, inclusive, de celebração de convênios com outros órgãos ou instituições, a fim de agilizar a persecução criminal dos delitos de sua competência.

Art. 9º Correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau ? São Paulo as despesas de instalação das mencionadas Varas.

Art. 10 A Diretoria do Foro, da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Provimento.

Art. 11 Este Provimento entra em vigor em 30 de agosto de 2004.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

  

ANNA MARIA PIMENTEL

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM