Resolução 481 (CJF/STJ)/2005

Resolução 481 (CJF/STJ)/2005

Outros

23/11/2005

DOU-1, p. 250. Data de publicação: 28/11/2005

DOU-1, n. 244, p. 106-107. Data de publicação: 21/12/2005

Inclui dispositivos na Resolução nº 440, de 30 de maio de 2005, sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita sobre o cadastramento de advogados voluntários

RESOLUÇÃO Nº 481, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005(*) Inclui dispositivos na Resolução nº 440, de 30 de maio de 2005, que dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita e disciplina os procedimentos relativos ao...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 481, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005(*)

 

Inclui dispositivos na Resolução nº 440, de 30 de maio de 2005, que dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau e dos Juizados Especiais Federais.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162579, na sessão realizada no dia 18 de novembro de 2005,

 

Resolve:

 

Art. 1º O Art. 14 da Resolução nº 440, de 30 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

"Art.14.....................................................................................

§ 1º Os dados referentes aos Juizados Especiais Federais deverão constar das tabelas do Anexo IV, as quais serão encaminhadas mensalmente aos Coordenadores Regionais dos Juizados Especiais Federais.

§ 2º Os Coordenadores Regionais dos Juizados Especiais Federais ficarão  responsáveis pela centralização dos dados em sua região e os remeterão, trimestralmente, ao Coordenador-Geral da Justiça Federal para subsidiar a previsão orçamentária de exercícios seguintes."

 

Art. 2º Os Juízes Federais das Varas dos Juizados designarão os peritos, tradutores e intérpretes, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheiro e parente em linha reta ou colateral até terceiro grau.

 

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Ministro Edson Vidigal

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Republicado: DOU-1, 21/12/2005, p.106-107 - Republicação

 

BIBJF3R