Provimento 275 (CJF/TRF3)/2005

Provimento 275 (CJF/TRF3)/2005

Outros

11/10/2005

DJE - c.1 p.1,p. 241-242. Data de publicação: 17/05/2005

Dispõe sobre a especialização de varas da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul e da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores

PROVIMENTO Nº 275 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2005 Dispõe sobre a especialização da 3ª Vara Federal de Campo Grande, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, e das 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto e 1ª Vara Federal de Campinas, ambas da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para processar e...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 275 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a especialização da 3ª Vara Federal de Campo Grande, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, e das 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto e 1ª Vara Federal de Campinas, ambas da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e alteração da especialização da 5ª Vara Federal de Campo Grande, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;

considerando a conveniência da especialização de órgãos judiciais na persecução criminal dos crimes previstos nas Leis nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e nº 9.613, de 03 de março de 1998;

considerando o estabelecido na Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal;

considerando os termos do Provimento nº 238, de 27 de agosto de 2004, deste Conselho,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Especializar a 3ª Vara Federal de Campo Grande, integrante da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de ¿lavagem¿ ou ocultação de bens, direitos e valores. Art. 2º Atribuir à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, integrante da 2ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, sem prejuízo da atual competência para as demais matérias.

Art. 3º Atribuir à 1ª Vara Federal de Campinas, integrante da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, sem prejuízo da atual competência para as demais matérias previstas no Provimento nº 108, de 20 de abril de 1995.

Art. 4º Alterar a especialização da 5ª Vara Federal de Campo Grande, integrante da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, que passa a ter competência exclusiva em matéria criminal, Tribunal do Júri e Execuções Penais, nos termos do Provimento nº 188, de 11 de novembro de 1999, excetuada a competência prevista no artigo 1º.

Art. 5º Serão processados e julgados perante as varas federais referidas nos artigos 1º a 3º os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, qualquer que seja o meio ou modo de execução, e seus incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal, incluídas medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias. § 1º A 3ª Vara Federal de Campo Grande é considerada juízo criminal especializado em razão da matéria e terá competência jurisdicional em toda a área territorial da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto e a 1ª Vara Federal de Campinas terão competência jurisdicional em toda a área territorial das respectivas Subseções Judiciárias onde estão localizadas.

Art. 6º As Varas Federais mencionadas nos artigos 1º a 3º poderão deprecar ou delegar a qualquer juízo os atos de instrução ou execução, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.

Parágrafo único. A 3ª Vara Federal de Campo Grande cumprirá somente as cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos crimes a que se refere o artigo 5º deste Provimento.

Art. 7º Determinar a redistribuição:

I - à 3ª Vara Federal de Campo Grande de todos os feitos em andamento em qualquer das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul que tratem dos crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, observando-se as cautelas de sigilo, a ampla defesa e o devido processo legal;

II - à 6ª Vara Federal de Campo Grande de todos os processos de execução fiscal e incidentes atualmente em trâmite na 5ª Vara;

III - à 5ª Vara Federal de Campo Grande de todos os processos e incidentes relativos à matéria criminal, atualmente em trâmite nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas, exceto os relacionados aos crimes previstos no artigo 5º deste Provimento;

IV - às 1ª, 2ª e 4ª Varas Federais de Campo Grande de todos os processos relativos à matéria residual atualmente em trâmite na 3ª Vara, em número equivalente e obedecida a proporcionalidade entre as diversas classes processuais. Art. 8º Todas as redistribuições de processos resultantes deste Provimento serão efetuadas no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 9º Não haverá redistribuição dos feitos em andamento nas 2ª e 6ª Varas Federais Criminais especializadas da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para qualquer das Varas Federais especializadas neste Provimento.

Art. 10 As Varas Federais mencionadas nos artigos 1º a 3º que atingirem o número de 150 (cento e cinqüenta) ações penais, com instrução concluída e pendentes de sentença, relativas a crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, encaminharão ao Conselho da Justiça Federal da Terceira Região relatório circunstanciado com as justificativas pertinentes e, a qualquer tempo, propostas de celebração de convênios com outros órgãos ou instituições, a fim de agilizar a persecução criminal dos delitos de sua competência.

Art. 11 As Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul adotarão as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Provimento.

Art. 12 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando alterado, em parte, o Provimento nº 238, de 27 de agosto de 2004, deste Conselho.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

DIVA MALERBI

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM.