Provimento 290 (CJF/TFR)/1986

Provimento 290 (CJF/TFR)/1986

Outros

23/05/1986

DJU. Data de publicação: 29/05/1986

BS n. 12/1986, p.3

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.857

Estabelece critérios para substituição dos Juízes Federais, da Seção Judiciária de São Paulo, em casos de afastamento decorrente de férias, licenças, vacância, impedimentos ocasionais ou faltas

PROVIMENTO N. 290, DE 23 DE MAIO DE 1986 Estabelece critérios para a substituição dos Juízes Federais, da Seção Judiciária de São Paulo, em casos de afastamento. PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão de 20 de maio de...
Texto integral

PROVIMENTO N. 290, DE 23 DE MAIO DE 1986

 

Estabelece critérios para a substituição dos Juízes Federais, da Seção Judiciária de São Paulo, em casos de afastamento.

 

PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão de 20 de maio de 1986, que apreciou solicitação oriunda dos Juízes Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Na Seção Judiciária de São Paulo, nos casos de afastamento decorrente de férias, licenças, vacância, impedimentos ocasionais ou faltas, os Juízes Federais titulares serão recíproca e automaticamente substituídos pelo Juiz de idêntica competência, titular de Vara localizada no mesmo andar do edifício do Foro.

 

Art. 2º - Nos casos de férias, caberá ao Juiz Diretor do Foro comunicar ao Conselho, até 31 de maio e 31 de outubro de cada ano, a escala de férias organizada, mediante acordo entre os Juízes, para os meses de julho e janeiro, respectivamente.

 

Art. 3º - O Conselho da Justiça Federal elaborará a escala de férias definitiva, acatando a proposta dos Juízes, desde que atendidas as exigências deste Provimento.

 

Art. 4º - Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho da Justiça Federal, para solução específica.

 

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as normas não derrogadas do Provimento n. 266, de 06 de junho de 1984.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

MINISTRO LAURO LEITÃO

 

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça