Provimento 278 (CJF/TFR)/1985

Provimento 278 (CJF/TFR)/1985

Outros

17/10/1985

DJU. Data de publicação: 22/10/1985

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.836

BS n. 8, de 1985, p.3

Fixa critérios para substituição dos ocupantes de cargos em comissão ou encargos de direção e assistência intermediária e de função de representação de gabinete

PROVIMENTO N. 278, DE 17 DE OUTUBRO DE 1985 O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e em razão do decidido no Processo n. 8588, em Sessão de 27 de agosto de 1985, Resolve: Art. 1º - Fixar as seguintes normas para regulamentar as substituições dos ocupantes de cargos em...
Texto integral

PROVIMENTO N. 278, DE 17 DE OUTUBRO DE 1985

 

O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e em razão do decidido no Processo n. 8588, em Sessão de 27 de agosto de 1985,

 

Resolve:

 

Art. 1º - Fixar as seguintes normas para regulamentar as substituições dos ocupantes de cargos em comissão ou encargos de Direção e Assistência Intermediária e de função de Representação de Gabinete, nos impedimentos ocasionais, faltas ou em virtude de afastamentos legais dos respectivos titulares.

 

§1º -A substituição poderá ser automática ou mediante ato de designação para cada caso.

 

§2º - A substituição dependente de ato de designação será remunerada por todo o período. A substituição automática será gratuita, salvo quando exceder a trinta dias consecutivos.

 

§3º - A substituição automática de titulares de chefia dar-se-á, exclusivamente, nos casos de impedimentos ou afastamentos ocasionais e faltas ao serviço, bem assim na hipótese de vacância de cargo em comissão ou de encargo de Direção e Assistência Intermediárias, e até o respectivo provimento.

 

Art. 2º - Os Juízes Federais deverão designar os substitutos dos ocupantes dos cargos dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, em relação As hipóteses previstas no parágrafo 3º do artigo anterior.

 

Art. 3º - Nos casos de férias ou licenças dos ocupantes dos cargos dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e de função de Representação de Gabinete, os Juízes expedirão os atos de designação.

 

Art. 4º - Fica revogado o Provimento n. 104, de 04 de novembro de 1974.

 

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se

 

MINISTRO MURO LEITÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça