Provimento 365 (CJF/TFR)/1988

Provimento 365 (CJF/TFR)/1988

Outros

13/09/1988

DJU. Data de publicação: 16/08/1988

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.967-968

BS n. 9/1988, p.2-3

Normatiza o recebimento de petições e documentos nas Unidades de Distribuição e nas Varas das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau

PROVIMENTO N. 365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na Sessão de 8.3.88, no P.A. n. 018/88-RJ; CONSIDERANDO a necessidade de melhor organizar o serviço das Varas no aspecto do recebimento de...
Texto integral

PROVIMENTO N. 365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na Sessão de 8.3.88, no P.A. n. 018/88-RJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor organizar o serviço das Varas no aspecto do recebimento de petições e documentos, dando maior segurança aos interessados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de maior celeridade na execução dos serviços nas Unidades de Distribuição e nas Varas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de evitar danos aos documentos e permitir sua perfeita visualização e leitura, após a juntada aos autos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Recomendar aos Juízes Federais orientem os servidores das Unidades de Distribuição e das Varas de acordo com as seguintes normas:

 

I - As petições, antes de protocoladas ou despachadas, deverão ser examinadas pelo Servidor encarregado, que verificará se estão redigidas em papel próprio, com espaço reservado a despacho e com margem que permita a juntada ao processo, datadas e assinadas.

 

II - O documento cuja margem esquerda tiver menos de três e meio centímetros deverá ser colado ou grampeado em folha de papel de tamanho comum ao uso forense, de modo que a margem fique livre, facilitando a juntada e a leitura em ambos os lados.

 

III - Os documentos de reduzidas dimensões, tais como contas de luz, água, telefone e outras, poderão ser colados ou grampeados numa só folha, ao máximo de cinco.

 

Art. 2º - As petições e documentos apresentados em desacordo com estas normas não deverão ser recebidos, salvo se as falhas puderem ser supridas no ato.

 

Art. 3º -As dúvidas serão resolvidas pelo Juiz, sem prejuízo da parte quanto a prazos.

 

Art. 4º - Este Provimento deverá ser afixado em lugar visível e publicado no Órgão oficial.

 

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Ministro GUEIROS LEITE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça