Resolução 239 (CJF/STJ)/2001

Resolução 239 (CJF/STJ)/2001

Outros

20/06/2001

DJU-1, p. 490. Data de publicação: 25/06/2001

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos pagamentos de débitos da Fazenda Federal em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sujeitos ao regime do precatório

Conselho da Justiça Federal RESOLUÇÃO Nº 239, DE 20 DE JUNHO DE 2001 Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos pagamentos de débitos da Fazenda Federal em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sujeitos ao regime do precatório. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso...
Texto integral

Conselho da Justiça Federal

 

RESOLUÇÃO Nº 239, DE 20 DE JUNHO DE 2001

 

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos pagamentos de débitos da Fazenda Federal em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sujeitos ao regime do precatório.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido no P. A. Nº 2000240123, em sessão realizada no dia 18 de junho de 2001,

 

CONSIDERANDO que a promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 alterou substancialmente a operacionalização do pagamento dos débitos da Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

CONSIDERANDO que a inclusão do art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possibilitou à Fazenda Pública o parcelamento dos precatórios judiciais em até 10 prestações anuais;

 

CONSIDERANDO que há necessidade de uniformizar os procedimentos, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, quanto ao pagamento dos precatórios da Fazenda Federal, resolve:

 

CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, far-se-ão exclusivamente por meio de precatórios, excluindo-se os créditos não superiores a R$ 5.181,00.

 

§ 1º O valor expresso no caput deste artigo refere-se ao crédito individualizado por autor.

 

§ 2º Tratando-se de litisconsórcio ativo, deverá o juízo da execução separar os titulares de crédito de pequeno valor, fazendo para esses requisição de pagamento sem precatório.

 

Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual e pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão requisitados diretamente pelo juízo da execução ao Tribunal de Justiça com jurisdição no respectivo estado ou município.

 

Art. 3º Em 1º de julho de cada ano os Tribunais deverão atualizar os precatórios pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, Série Especial, divulgado pelo IBGE, a fim de estabelecer uma única data-base como padrão para a correção monetária a ser feita no momento do pagamento.

 

Art. 4º Os precatórios enviados aos Tribunais deverão conter informação a respeito da data do ajuizamento da ação inicial que lhe deu causa.

 

CAPÍTULO II. DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS Art. 5º Os precatórios sujeitos ao parcelamento serão divididos em até 10 prestações anuais, após a atualização nos Tribunais Regionais Federais, sendo que nenhuma parcela poderá  Conselho da Justiça Federal conter crédito inferior a R$ 5.181,00, exceto a última, quando referente ao resíduo do débito.

 

Parágrafo único. Não poderão ser parcelados os créditos:

 

a) definidos como de pequeno valor;

b) de natureza alimentícia;

c) de que trata o art. 33 do ADCT;

d) com recursos liberados ou depositados em juízo;

e) decorrentes de ações ajuizadas após 31.12.1999.

 

Art. 6º É facultado ao titular do direito a cessão de parcela ou de fração de crédito de parcela decomposta, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 7º Os precatórios de crédito alimentício terão prioridade no pagamento sobre parcelas de precatórios autuados em exercícios anteriores.

 

CAPÍTULO III. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS

 

Art. 8º A correção monetária, na época do pagamento, dos créditos integrais e das parcelas de que trata o art. 5º desta Resolução, será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado ¿ IPCA, Série Especial, instituído pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e, na sua ausência, por aquele que vier a substituí-lo.

 

Art. 9º Quanto aos precatórios parcelados na forma prevista no caput do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caberá a incidência de juros legais de 0,5 % ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil.

 

Art. 10. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre as parcelas terão como data-base o dia 1º de julho em que se deu a atualização do precatório no Tribunal.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

Ministro PAULO COSTA LEITE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça

 

BIBJF3R