Provimento 151 (CJF/TFR)/1977
Outros
17/06/1977
DJU. Data de publicação: 23/06/1977
Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.1, p.448-449
Regulamenta o uso dos veículos oficiais da Justiça Federal de Primeira Instância. Os limites de consumo de combustível são fixados pelo Conselho da Justiça Federal
PROVIMENTO N. 151
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão proferida no julgamento do Processo n. 513/77-DF, em sessão de 16 de corrente mês,
CONSIDERANDO a necessidade de serem expedidas normas com referência à utilização dos veículos automotores da Justiça Federal de Primeira Instância, resolve:
Art. 1º - Os veículos automotores da Justiça Federal de Primeira Instância são classificados, para fins de utilização, nos seguintes grupos:
I -Veículos de Representação de Juízes Federais;
II - Veículos de serviço.
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos para os grupos referidos no artigo anterior:
Grupo I - Veículo com motor de potência não superior a 99 HP, standard, 4 portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado com a indicação - P.J. - Justiça Federal de Primeira Instância e o respectivo número.
Grupo II - Veículo de pequeno porte, com motor de potência não superior a 99 HP, identificado por chapa branca, além de faixa branca nas laterais com a indicação Justiça Federal de Primeira Instancia - e a sigla JFPI nas portas dianteiras, em letras de 15 cm.
Art. 3º - Os veículos de que trata o artigo anterior serão utilizados:
I - Os do Grupo I pelos Juízes Federais, com circulação livre nos dias úteis, ressalvados os dias de plantão, dentro ou fora das horas de expediente, quando no desempenho de suas atividades funcionais.
II - Os do Grupo II para atender aos serviços externos das Seções Judiciárias, nos dias úteis, sendo vedado transportar pessoas estranhas ao serviço, salvo caso excepcional, a Juízo do Diretor do Foro.
Art. 4º - Na aplicação deste Provimento serão atendidos os limites de consumo de combustível fixados pelo Conselho da Justiça Federal.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Brasília, 17 de junho de 1977.
MINISTRO MOACIR CATUNDA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça.