Resolução 70 (OE/TRF3)/2006
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12/01/2006
DOU-1, p. 59. Data de publicação: 24/01/2006
Dispõe sobre a aferição do merecimento, no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, para efeito de promoção de magistrados e acesso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3
Resolução nº 70, de 12/01/2006
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pelo Órgão Especial em sessão ordinária, realizada em 12 de janeiro de 2006,
considerando o disposto nos incisos II, III e IV do artigo 93 da Constituição Federal,
considerando as disposições da Resolução nº 6, de 13 de setembro de 2005, do E. Conselho Nacional de Justiça,
considerando a ausência de regulamentação do inciso I do parágrafo único do artigo 105 da Constituição,
R E S O L V E:
Art. 1º O merecimento do magistrado, para efeito de promoção e acesso ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, será apurado e aferido conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Art. 2º A produtividade do magistrado, desde o ingresso na carreira, será apurada com base nos dados estatísticos relativos a:
I- sentenças, decisões liminares e de antecipação de tutela e audiências nas Varas e nos Juizados Especiais Federais;
II- acórdãos e decisões nas Turmas Recursais, na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e no Tribunal (substituição/auxílio).
Art. 3º As médias de produtividade excluirão os períodos de:
I - exercício de funções administrativas ou de convocação para atuação no Tribunal, em que haja o afastamento das atividades jurisdicionais;
II - férias, licenças e afastamentos concedidos pelo Tribunal por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º As avaliações da produtividade e do desempenho levarão em consideração o contexto das atividades jurisdicionais, observando:
I - o tipo das decisões proferidas (sentenças com ou sem julgamento do mérito; individuais ou repetitivas); II - o número de processos sob a responsabilidade do magistrado (em tramitação e conclusos para sentença);
III - as peculiaridades das unidades judiciárias onde houver atuado, em função do movimento, características e condições de trabalho, incluindo estrutura material, número de servidores e existência ou não de outro magistrado;
IV - a competência do juízo;
V - a cumulação de atividades.
Art. 5º No tocante ao desempenho, também serão consideradas:
I - a situação geral das unidades judiciárias no período de permanência do magistrado;
II - a existência de processos criminais e disciplinares a que estiver respondendo o magistrado;
III - a aplicação de penalidades criminais e disciplinares.
Art. 6º A aferição da presteza da atividade jurisdicional observará o cumprimento dos prazos processuais, considerado em face da inexistência de atrasos injustificáveis.
Art. 7º Até que seja regulamentado o inciso I do parágrafo único do artigo 105 da Constituição, serão considerados, para fins de promoção por merecimento, a frequência e o aproveitamento em cursos e seminários de preparação e aperfeiçoamento oferecidos por escolas oficiais de magistrados, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º A frequência e o aproveitamento nos cursos referidos no caput serão comprovados por meio do certificado ou documento equivalente obtido pelo magistrado.
§ 2º Será observada a paridade entre os magistrados no tocante ao acesso aos cursos, especialmente nas hipóteses que impliquem deslocamento, ausência ou afastamento, respeitado sempre o interesse público. Art. 8º No momento da inscrição, o magistrado deverá, em formulário próprio:
I - relacionar as principais atividades exercidas na carreira (lotações, designações e convocações), com breve indicação dos aspectos que considerar relevantes para a aferição do merecimento;
II - relacionar os cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados que poderão ser considerados para fins de ascensão por mérito, com a devida comprovação da freqüência e do aproveitamento, observado o disposto no artigo anterior;
III - apresentar as razões para a existência de autos retidos em seu poder além do prazo legal, se for o caso.
Art. 9º Os membros do Tribunal que participarem dos procedimentos de promoção por merecimento analisarão o formulário referido no artigo anterior, em conjunto com os dados fornecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região.
Art. 10 Não poderá figurar em lista de promoção por merecimento o magistrado:
I - punido com pena de censura, pelo prazo de um ano contado da imposição da pena (LOMAN, artigo 44, parágrafo único);
II - afastado do exercício de suas funções por decisão do Órgão Especial e enquanto durar o afastamento.
Art. 11 As avaliações da produtividade e do desempenho de que trata o artigo 4º da presente Resolução serão objeto de pormenorização por parte da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região e submetidas à deliberação do Órgão Especial.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DIVA MALERBI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça