Resolução 142 (PR/TRF3)/2004

Resolução 142 (PR/TRF3)/2004

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22/04/2004

DJE c.1 p.1,p. 185. Data de publicação: 26/04/2004

Resolve que os Juizados Especiais Federais da 3. Região serão coordenados por um Desembargador Federal, eleito pelo Orgão Especial, com mandato de dois anos. O Coordenador dos Juizados exercerá suas atividades nos termos da legislação vigente e terá as atribuições enumeradas nesta Resolução.

Resolução n. 142, de 22 de abril de 2004 A presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial, considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, especialmente no artigo 22, Resolve: Art. 1º Os Juizados...
Texto integral

Resolução n. 142, de 22 de abril de 2004

A presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial, considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, especialmente no artigo 22,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os Juizados Especiais Federais da Terceira Região serão coordenados por um Desembargador Federal, eleito pelo Órgão Especial, com mandato de dois anos.

 

Parágrafo único. Compõem os Juizados as unidades existentes e as que venham a ser instaladas.

 

Art. 2º O Coordenador dos Juizados exercerá suas atividades nos termos da legislação vigente e terá as seguintes atribuições:

 

I - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados, especialmente aqueles emanados do Conselho da Justiça Federal; II - Presidir a Turma de Uniformização Regional, nos termos do artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01;

 

III - Encaminhar ao Tribunal até 31 de março:

 

a) relatório das atividades dos Juizados Especiais no ano anterior;

b) metas e planejamento estratégico global de atuação para o ano seguinte;

 

IV - Promover o desenvolvimento e a unidade do sistema informatizado dos Juizados;

 

V - Propor ao Presidente do Tribunal:

 

a) a criação, segundo critérios objetivos, de órgãos e unidades dos Juizados, com as respectivas competências;

b) a criação de novas Turmas Recursais Cíveis, Criminais, ou com competência cumulativa, abrangendo um ou mais Juizados, guardadas as peculiaridades locais;

c) a indicação de Juízes que presidirão os Juizados, e dos Juízes vitalícios que comporão as Turmas Recursais, nos termos do artigo 21, da Lei nº 10.259/01, admitidos excepcionalmente não-vitalícios;

d) a designação, segundo critérios objetivos, de Juízes para atuação no Juizado, preservada a preferência para a opção voluntária pela designação;

e) a realização de Juizados itinerantes, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01;

f) a instituição de novas modalidades de Juizados e a instalação de protótipos visando a pesquisa e o aperfeiçoamento da qualidade, presteza e economicidade dessa forma de prestação jurisdicional;

g) a realização de convênios, para incremento dessa jurisdição especial;

h) a promoção e o desenvolvimento de cursos e programas de aperfeiçoamento de magistrados e servidores. VI - Emitir normas para a estruturação, organização, funcionamento e padronização dos procedimentos, inclusive do sistema informatizado, dos Juizados;

 

VII - Receber, dos respectivos Presidentes, minutas de regulamentação em face de peculiaridades locais de cada Juizado;

 

VIII - Apresentar projetos de normatização a serem encaminhados aos órgãos superiores;

 

IX - Fazer publicar mensalmente a estatística dos Juizados, bem como matérias de interesse dos Juizados sempre que oportuno;

 

X - Requisitar aos Presidentes dos Juizados e às Turmas Recursais as informações e dados necessários à Coordenação;

 

XI - Solicitar às Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul o apoio e os recursos financeiros e administrativos em geral, para o funcionamento dos Juizados;

 

XII - Solicitar ao Tribunal o apoio e os recursos financeiros e administrativos em geral, para o funcionamento dos Juizados Especiais, nos limites do disposto no artigo 26, da Lei nº 10.259/01;

 

XIII - Instituir banco de dados de jurisprudência dos Juizados Especiais, promovendo-lhe a permanente atualização e divulgação, ouvido o Desembargador Federal Diretor da Revista, em matéria de sua competência, observado o disposto no art. 6º, da Resolução nº 121/2002, deste Tribunal. Art. 3º Incumbe à Coordenação dos Juizados reportar à Corregedoria-Geral eventuais faltas disciplinares e fornecer-lhe as informações à respectiva apuração.

 

Art. 4º O Coordenador apresentará à Presidência do Tribunal projeto de Regimento Interno dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Órgão Especial do Tribunal até outubro de 2004.

 

Art. 5º Em caráter emergencial, por proposta do Coordenador, o Presidente do Tribunal poderá designar funcionários em auxílio para assegurar a continuidade da atuação dos Juizados em seus diversos setores.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revoga-se o artigo 8º da Resolução nº 110, de 10.01.2002.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ANNA MARIA PIMENTEL

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 ¿ ADM.