Resolução 142 (PR/TRF3)/2004
Outros
22/04/2004
DJE c.1 p.1,p. 185. Data de publicação: 26/04/2004
Resolve que os Juizados Especiais Federais da 3. Região serão coordenados por um Desembargador Federal, eleito pelo Orgão Especial, com mandato de dois anos. O Coordenador dos Juizados exercerá suas atividades nos termos da legislação vigente e terá as atribuições enumeradas nesta Resolução.
Resolução n. 142, de 22 de abril de 2004
A presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial, considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, especialmente no artigo 22,
Resolve:
Art. 1º Os Juizados Especiais Federais da Terceira Região serão coordenados por um Desembargador Federal, eleito pelo Órgão Especial, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. Compõem os Juizados as unidades existentes e as que venham a ser instaladas.
Art. 2º O Coordenador dos Juizados exercerá suas atividades nos termos da legislação vigente e terá as seguintes atribuições:
I - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados, especialmente aqueles emanados do Conselho da Justiça Federal; II - Presidir a Turma de Uniformização Regional, nos termos do artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01;
III - Encaminhar ao Tribunal até 31 de março:
a) relatório das atividades dos Juizados Especiais no ano anterior;
b) metas e planejamento estratégico global de atuação para o ano seguinte;
IV - Promover o desenvolvimento e a unidade do sistema informatizado dos Juizados;
V - Propor ao Presidente do Tribunal:
a) a criação, segundo critérios objetivos, de órgãos e unidades dos Juizados, com as respectivas competências;
b) a criação de novas Turmas Recursais Cíveis, Criminais, ou com competência cumulativa, abrangendo um ou mais Juizados, guardadas as peculiaridades locais;
c) a indicação de Juízes que presidirão os Juizados, e dos Juízes vitalícios que comporão as Turmas Recursais, nos termos do artigo 21, da Lei nº 10.259/01, admitidos excepcionalmente não-vitalícios;
d) a designação, segundo critérios objetivos, de Juízes para atuação no Juizado, preservada a preferência para a opção voluntária pela designação;
e) a realização de Juizados itinerantes, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01;
f) a instituição de novas modalidades de Juizados e a instalação de protótipos visando a pesquisa e o aperfeiçoamento da qualidade, presteza e economicidade dessa forma de prestação jurisdicional;
g) a realização de convênios, para incremento dessa jurisdição especial;
h) a promoção e o desenvolvimento de cursos e programas de aperfeiçoamento de magistrados e servidores. VI - Emitir normas para a estruturação, organização, funcionamento e padronização dos procedimentos, inclusive do sistema informatizado, dos Juizados;
VII - Receber, dos respectivos Presidentes, minutas de regulamentação em face de peculiaridades locais de cada Juizado;
VIII - Apresentar projetos de normatização a serem encaminhados aos órgãos superiores;
IX - Fazer publicar mensalmente a estatística dos Juizados, bem como matérias de interesse dos Juizados sempre que oportuno;
X - Requisitar aos Presidentes dos Juizados e às Turmas Recursais as informações e dados necessários à Coordenação;
XI - Solicitar às Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul o apoio e os recursos financeiros e administrativos em geral, para o funcionamento dos Juizados;
XII - Solicitar ao Tribunal o apoio e os recursos financeiros e administrativos em geral, para o funcionamento dos Juizados Especiais, nos limites do disposto no artigo 26, da Lei nº 10.259/01;
XIII - Instituir banco de dados de jurisprudência dos Juizados Especiais, promovendo-lhe a permanente atualização e divulgação, ouvido o Desembargador Federal Diretor da Revista, em matéria de sua competência, observado o disposto no art. 6º, da Resolução nº 121/2002, deste Tribunal. Art. 3º Incumbe à Coordenação dos Juizados reportar à Corregedoria-Geral eventuais faltas disciplinares e fornecer-lhe as informações à respectiva apuração.
Art. 4º O Coordenador apresentará à Presidência do Tribunal projeto de Regimento Interno dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Órgão Especial do Tribunal até outubro de 2004.
Art. 5º Em caráter emergencial, por proposta do Coordenador, o Presidente do Tribunal poderá designar funcionários em auxílio para assegurar a continuidade da atuação dos Juizados em seus diversos setores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o artigo 8º da Resolução nº 110, de 10.01.2002.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANNA MARIA PIMENTEL
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 ¿ ADM.