Resolução 421 (CA/TRF3)/2011

Resolução 421 (CA/TRF3)/2011

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15/06/2011

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 114, p. 5-6. Data de disponibilização: 17/06/2011. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Estabelece a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

RESOLUÇÃO N. 421, DE 15 DE JUNHO DE 2011 Estabelece a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 421, DE 15 DE JUNHO DE 2011

 

Estabelece a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,

 

 

 

no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum

 

 

 

CONSIDERANDO

 

 

a Resolução nº 088/2009, com as alterações implementadas pela Resolução nº 130/2011, ambas do Conselho Nacional de Justiça;

 

 

CONSIDERANDO

 

 

 

a Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal,

 

R E S O L V E:

 

 

 

Art. 1º Fixar a jornada de trabalho de todos os servidores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais.

 

 

§ 1º A jornada diária de 8 (oito) horas será realizada em dois turnos, com intervalo para o almoço de 1 (uma) hora.

 

 

§ 2º É facultada a realização de um único turno de jornada ininterrupta de 7 (sete) horas,

mediante autorização do superior imediato.

 

§ 3º O pagamento de horas extras, quando permitido por lei, em qualquer situação, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, 44 (quarenta e quatro) mensais e 134 (cento e trinta e quatro) anuais, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobre jornada.

 

 

 

§ 4º O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado ou permanecer no trabalho em horário excedente ou em dia que não haja expediente, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração.

 

 

§ 5º A presente resolução não se aplica nos casos em que haja lei específica regulamentando expressamente a jornada de trabalho especial do servidor do Poder Judiciário Federal.

 

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 418, de 26 de maio de 2011, deste Conselho.

 

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

 

ROBERTO HADDAD

Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM