Comunicado 98 (CORE/TRF3)/2009

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27/11/2009

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 221, p. 3-4.data de disponibilização: 02/12/2009. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Comunica que os termos circunstanciados, representações criminais, outros feitos e incidentes de classe diversa do inquérito policial não tiveram alteração quanto à sua distribuição e tramitação

COMUNICADO CORE Nº 98, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consideradas as consultas acerca da interpretação da Resolução nº 63 do Conselho da Justiça Federal,...
Texto integral

COMUNICADO CORE Nº 98, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO,

 

 

no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

consideradas

 

as consultas acerca da interpretação da Resolução nº 63 do Conselho da Justiça Federal, do Provimento nº 108, de 10 de setembro de 2009 e do Comunicado CORE nº 93, de 10 de setembro de 2009, ambos desta Corregedoria Regional,

 

considerada

 

a necessidade de definir um padrão de procedimento a ser observado pelas varas com competência criminal, no que se refere aos inquéritos policiais já distribuídos e que estão contemplados nas situações previstas no caput  do artigo 3º da Resolução CJF nº 63/2009,

 

 

COMUNICA QUE:

 

 

 

1. os termos circunstanciados, representações criminais, outros feitos e incidentes de  classe diversa do inquérito policial não tiveram alteração quanto à sua distribuição e tramitação, haja vista que a Resolução nº 63 do Conselho da Justiça Federal só fez remissão ao inquérito policial que tramita entre a Polícia Federal e o Ministério Público

Federal.

 

 

2. os inquéritos policiais com bens apreendidos somente serão distribuídos às varas federais, na forma do artigo 264 do Provimento CORE nº 64/05, e deverão, conforme o caso e determinação judicial, ser acautelados no depósito judicial, efetuado o devido cadastro no SNBA - Sistema Nacional de Bens Apreendidos. Quanto aos inquéritos com bens apreendidos e que já se encontram no depósito judicial, deverão seguir a tramitação do procedimento

previsto nos termos do artigo 264-B do Provimento CORE nº 64/05.

 

3. as baixas dos inquéritos policiais abrangidos pelo Comunicado CORE nº 93, de 10 de setembro de 2009, a serem realizadas pelos diretores de secretaria, deverão ser procedidas  pela rotina LC-BA, opção 3 - Demais Baixas - código 131 (Baixa Remessa MPF Resolução CJF 63/09), com os autos em secretaria, vedada a "baixa virtual".

 

 

4. no que se refere aos inquéritos policiais que se encontram em secretaria à espera de resposta a ofícios, deverão aguardar em secretaria o retorno dessas comunicações, até que não haja outra providência jurisdicional a ser tomada.

 

 

5. os inquéritos encaminhados à vara por força do artigo 1º da Resolução n. 63 do Conselho da Justiça Federal, após decisão do juiz e determinação de encaminhamento dos autos à Polícia Federal por prorrogação de prazo para a conclusão, deverão ser encaminhados pela rotina LC-BA, opção 3 - Demais Baixas - código 131 (Baixa Remessa MPF Resolução CJF 63/09) sempre ao Ministério Público Federal, o qual ficará encarregado de encaminhar os autos à Polícia Federal, se for o caso.

 

6. os inquéritos em que se investigam a ocorrência de crimes que comportam o parcelamento do pagamento do crédito apurado e o Ministério Público Federal requereu a sua suspensão, bem como o acompanhamento mediante a comprovação trimestral ou semestral da regularidade do parcelamento por parte do investigados, deverão permanecer em secretaria, uma vez que dependem de provimento jurisdicional.

 

 

7. no que se refere aos inquéritos policiais incluídos nas hipóteses das alíneas -b- a -f- do artigo 264 do Provimento CORE nº 64/05, após a distribuição efetivada e provida a tutela jurisdicional requerida, inclusive busca e apreensão de bens quando estes não tiverem sido acautelados no depósito judicial, se ainda houver necessidade de prorrogação

de prazo para conclusão das investigações, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal, com a baixa pela rotina LC-BA, opção 3 - Demais Baixas - código 131 (Baixa Remessa MPF Resolução CJF 63/09), na forma prevista no artigo 264-B do Provimento CORE nº 64/05.

 

 

8. os incidentes criminais apensados aos inquéritos, como representação criminal, pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, busca/apreensão, sequestro de bens, poderão ser remetidos, quando da baixa do inquérito ao Ministério Público pela rotina LC-BA, desde que registrada a baixa do respectivo incidente apensado no campo disponibilizado para essa finalidade na sobredita rotina processual.

 

 

9. o lançamento no boletim estatístico dos incidentes apensados a inquéritos policiais e encaminhados ao Ministério Público Federal deverá ser efetuado na coluna - redistribuídos a outros juízos- e, por ocasião do recebimento dos referidos incidentes pelas varas, deverão ser lançados na coluna - desarquivados-. Concomitantemente, no campo -anotações-, deverão ser destacados os dados estatísticos referentes aos incidentes apensados recebidos do

Ministério Público Federal e lançados na coluna - F - Desarquivados-, bem como os encaminhados ao Ministério Público Federal, lançados na coluna -J - Redistribuídos a outros Juízos-, por força da Resolução CJF nº 63/2009.

 

 

ANDRÉ NABARRETE

 

DESEMBARGADOR FEDERAL

CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM.

 

BIBJF3R