Provimento 340 (CJF/TFR)/1987

Provimento 340 (CJF/TFR)/1987

Outros

18/06/1987

DJU. Data de publicação: 23/06/1987

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.922-926

Disciplina os serviços de registro e distribuição dos feitos processuais nas Seções Judiciárias que utilizam sistema de processamento de dados. Revoga os Provimentos que tratam de distribuição com apoio de computador

PROVIMENTO N. 340, DE 18 DE JUNHO DE 1987 O MINISTRO LAURO LEITÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no desempenho das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, incisos II e IX, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 e artigo 25 da Lei n. 6.032, de 30 de abril de 1974, CONSIDERANDO que o...
Texto integral

PROVIMENTO N. 340, DE 18 DE JUNHO DE 1987

 

O MINISTRO LAURO LEITÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no desempenho das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, incisos II e IX, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 e artigo 25 da Lei n. 6.032, de 30 de abril de 1974,

 

CONSIDERANDO

 

que o Conselho de Administração do Tribunal Federal de Recursos, em sessão realizada em 25/11/86 e em consonância com deliberação anterior do Conselho da Justiça Federal, decidiu substituir o sistema de processamento eletrônico de dados na Justiça Federal de Primeira Instância, adotando nova tecnologia, servida por equipamento próprio e "software" especifico e atualizado;

 

que os serviços de registro e distribuição de feitos devem ser imediatamente implantados, para substituir o sistema "DATAJUS", precário e de manutenção impossível;

 

que a classificação dos feitos presentemente observada, na conformidade de numerosos provimentos, em franca discrepância com o artigo 16 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, agrava desmesuradamente as dificuldades de classificação das iniciais, sem qualquer proveito para o serviço, ensejando, ademais, a ocorrência de erros e deturpações na operação do sistema;

 

a necessidade de consolidar e adaptar as normas pertinentes, disciplinando tais serviços nas Seções Judiciárias que utilizam o processamento eletrônico para registro, distribuição, emissão de peças e informações a respeito da tramitação de feitos; e, finalmente, os artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a execução por quantia certa.

 

RESOLVE: Art. 1º - Nas Seções Judiciárias que adotam o sistema de processamento eletrônico de dados, os registros e a distribuição de feitos observarão a seguinte classificação:

 

01. Ações Ordinárias

02. Mandados de Segurança

03. Execuções Fiscais

04. Execuções Diversas

05. Ações Diversas

06. Feitos não Contenciosos

07. Ações Criminais

08. Habeas-Corpus

09. Procedimentos Criminais Diversos

10. Ações Sumaríssimas

11. Reclamações Trabalhistas

12. Ações Cautelares

 

Parágrafo único - As classes mencionadas neste artigo poderão ser desdobradas, para fins de processamento, conforme tabelas de classificação aprovadas pelo Ministro Supervisor dos Serviços de Informática.

 

Art. 2º - A partir de onze, até às 18 horas, as petições e processos serão recebidos no Protocolo, que fornecerá ao interessado comprovante de entrega.

 

§1º - A protocolização será automática, com indicação de dia e hora da entrada da petição.

 

§2º - Instruções normativas explicitarão as exigências formais para recepção e processamento das petições e processos, bem como definirão o procedimento a ser observado nos casos de dúvidas e falhas a sanar.

 

§3º - Não será distribuída petição inicial de processo de execução por quantia certa da qual não conste o valor atualizado do débito reclamado. Art. 3º - Os processos de naturalização e seus incidentes serão encaminhados, diretamente, à 1ª Vara de cada Seção Judiciária, na forma do §2º do artigo 132 do Decreto-lei n. 941, de 15 de outubro de 1969, onde serão registrados.

 

Art. 4º - A distribuição eletrônica será feita diariamente, em audiência pública, às 16 horas, sob a supervisão e responsabilidade de Juiz Federal.

 

§1º - O Juiz Federal, titular ou auxiliar, responsável pela distribuição será designado pelo Diretor do Foro, mensalmente, com observância do rodízio.

 

§2º - O Juiz mencionado neste artigo será responsável pela realização da distribuição manual, mediante sorteio, sempre que ocorrer impossibilidade técnica de realização da distribuição automática.

 

§3º - A distribuição será feita por Classe e Vara, observada a proporcionalidade entre os Juízes em exercício.

 

§4º - A Diretoria do Foro, por ofício, dará ciência do horário das audiências de distribuição à Procuradoria da República e à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 5º - As petições e processos recebidos antes da realização da audiência serão distribuídos no mesmo dia, devendo os demais ser apresentados na audiência seguinte.

 

Parágrafo único - Ante o risco de sacrifício ou perecimento de direito, os feitos de caráter urgente poderão ser distribuídos em audiência extraordinária, mediante sorteio manual presidido pelo Juiz Federal responsável, desde que reconhecida a impossibilidade de aguardar a distribuição automática.

 

Art. 6º - De cada audiência será lavrada ata que conterá a relação dos feitos distribuídos e anotação das impugnações ou incidentes verificados, devendo a mesma ser publicada no Diário da Justiça da União ou no Boletim da Justiça Federal.

 

Parágrafo único - As atas de distribuição por sorteio manual deverão explicitar o motivo da não realização da distribuição eletrônica. Art. 7º - Na audiência, além de deixar à disposição dos interessados o livro de atas das audiências anteriores, o Juiz deverá:

 

a) verificar se todos os feitos protocolados foram devidamente cadastrados e apresentados para distribuição;

b) conferir as petições e processos a distribuir, segundo as respectivas classes, com a relação emitida pelo computador;

c) registrar e efetuar as redistribuições, velando para que sejam compensadas;

d) submeter ao Juiz prevento as petições referentes a feitos eventualmente repetidos, com as mesmas partes e objeto, tendo em vista a constatação da litispendência;

e) registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes.

 

Art. 8º - Encerrada a distribuição, os feitos, salvo aqueles que estiverem aguardando o pagamento das custas iniciais, serão imediatamente remetidos às diversas Varas, juntamente com as peças eletronicamente emitidas, necessárias para a autuação, e entregues com guia de remessa à Secretaria, mediante recibo que será arquivado durante 90 dias.

 

Art. 9º - As comunicações de prisão em flagrante recebidas pelo Juiz de plantão; as medidas urgentes, bem como todo e qualquer feito (embargos, exceções, agravos de instrumento, cartas de sentença, incidentes de falsidade, impugnações ao valor da causa, etc) recebido sem prévia distribuição automática, deverão ser imediatamente encaminhados à unidade de processamento eletrônico de dados, para inclusão e registro.

 

Parágrafo único - Para efeito de prevenção dos Juízes nas respectivas ações criminais, as comunicações de prisão em flagrante serão registradas de modo a permitir a distribuição, por dependência, do respectivo inquérito.

 

Art. 10 - Não se procederá à distribuição por dependência nem serão considerados impedimentos ou suspeições, se não em virtude de prévia decisão fundamentada do juiz competente para o processo. §1º - Tratando-se de distribuição por dependência, bem como de retificação, baixa ou cancelamento, a decisão necessariamente indicará os nomes das partes, o feito e a ocorrência que lhe tiver dado causa, sendo o fato, nas hipóteses cabíveis, imediatamente comunicado pelo Diretor de Secretaria à unidade de processamento de dados, para registro.

 

§2º - Não será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento, para bloqueio de distribuição, devendo as manifestações neste sentido serem deduzidas nos autos de cada processo.

 

§3º - As redistribuições feitas por força de impedimentos serão imediatamente compensadas, por meio de procedimentos eletrônico ou manuais, a cargo do Juiz designado para responder pela distribuição.

 

§4º - O Juiz, ao arguir sua prevenção, deverá fazê-lo em decisão que indicará, necessariamente, o feito que lhe tiver dado causa e os nomes das respectivas partes.

 

Art. 11 - Os manuais de procedimentos, modelos e tabelas necessários ao funcionamento do sistema serão aprovados pelo Ministro Supervisor e Informática.

 

Art. 12 - Este provimento revoga todas as normas anteriormente vigentes, relativas à distribuição com apoio de computador.

 

Art. 13 - Este provimento será posto em vigor, em cada uma das Seções Judiciárias providas de recursos de computação eletrônica, através de Portaria do Ministro Supervisor dos Serviços de Informática.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

 

Ministro LAURO LEITÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça