Resolução 79 (CJF/STJ)/2009

Resolução 79 (CJF/STJ)/2009

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19/11/2009

DOU-1, n. 226, p. 93-94. Data da publicação: 26/11/2009

Dispõe sobre a competência e atribuições dos juízes federais quando no exercício das funções de diretor do foro das seções judiciárias e de diretor das subseções judiciárias

Conselho da Justiça Federal RESOLUÇÃO N. 79, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a competência e atribuições dos juízes federais quando no exercício das funções de diretor do foro das seções judiciárias e de diretor das subseções judiciárias. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTI ÇA FEDERAL,...
Texto integral

Conselho da Justiça Federal

 

RESOLUÇÃO N. 79, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a competência e atribuições dos juízes federais quando no exercício das funções de diretor do foro das seções judiciárias e de diretor das subseções judiciárias.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTI ÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2005.16.2754, na sessão realizada em 8 de outubro de 2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Cada estado constitui uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital; as varas localizadas fora da capital constituem subseções judiciárias.

 

Parágrafo único. O Distrito Federal constitui uma seção judiciária, nele sediada.

 

Art. 2º A seção judiciária terá um diretor do foro e ao menos um vice-diretor, que serão auxiliados pelos diretores das subseções judiciárias ou por um juiz com atribuição correlata, conforme as atribuições definidas nesta resolução.

 

§ 1º O juiz diretor do foro poderá delegar competência às demais autoridades mencionadas no caput

.

§ 2º O juiz diretor do foro, conforme a sua conveniência, poderá atribuir ao diretor da secretaria administrativa a prática dos atos mencionados no art. 4º desta resolução.

 

Art. 3º A indicação dos juízes diretores e vice-diretores das seções judiciárias, bem como a dos juízes diretores das subseções judiciárias, será feita pelo presidente do tribunal, devendo ser homologada pelo respectivo conselho.

 

§ 1º O mandato de juiz diretor do foro e de juiz diretor de subseção judiciária será de dois anos (Revogado pela Resolução n. 243, de 9.05.2013)

 

§ 2º O juiz diretor do foro será automaticamente substituído, nas férias, faltas, licenças, impedimentos e ausências eventuais, por um dos juízes vice-diretores do foro ou, na ausência ou impossibilidade desses de assumirem as funções, por juiz federal designado pela presidência do tribunal.

 

§ 3º A regra prevista no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao juiz diretor da subseção judiciária.

 

Art. 4º Incumbe ao diretor do foro:

 

I. na área de recursos humanos:

 

a) dar posse aos servidores da seção judiciária;

b) lotar os servidores, respeitado o que determina o tribunal;

c) proceder a alterações de lotação de servidores no âmbito da seção judiciária, observada a lotação ideal;

d) assinar as carteiras de identidade funcional dos servidores;

e) designar os titulares e substitutos das funções comissionadas e cargos em comissão;

f) determinar a elaboração das folhas de pagamento e autorizar o devido crédito;

g) decidir sobre as solicitações de consignação facultativa, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei n. 8.112/1990;

h) conceder as indenizações referentes a ajuda de custo, diárias e indenização de transporte, observada a legislação em vigor;

i) conceder aos servidores as gratificações referentes ao exercício de função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina e os adicionais pela prestação de serviço extraordinário e serviço noturno, férias e outros relativos ao local e à natureza do trabalho;

j) conceder os benefícios de auxílio: natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença à adotante, licença -paternidade, auxílio-funeral, auxílio-reclusão, e assistência à saúde, ressalvadas as hipóteses de inclusão de dependentes que necessitem de análise de provas, bem como os benefícios de assistência pré-escolar, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

k) conceder férias e autorizar a sua alteração e interrupção;

l) conceder aos servidores as licenças à gestante; por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação; para desempenho de mandato classista; para participação em curso de formação para provimento de cargo no âmbito da administração pública federal e para tratar de interesses particulares, esta por prazo igual ou inferior a noventa dias;

m) autorizar aos servidores a ausência ao serviço em razão de doação de sangue, alistamento como eleitor, casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

n) conceder horário especial ao servidor estudante, ao servidor portador de deficiência e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física;

o) autorizar viagens de servidores da seção judiciária em objeto de serviço;

p) autorizar o afastamento de servidores da seção judiciária para curso realizado no País, inclusive o de formação previsto no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990;

q) autorizar a averbação de tempo de serviço dos servidores para todos os fins legais;

r) homologar os resultados finais da avaliação de desempenho em estágio probatório dos servidores da seção judiciária; s) elogiar e determinar o registro de elogios, férias, licenças, averbação de tempo de serviço, penalidades e demais atos relativos à vida funcional dos servidores lotados na seção judiciária;

t) instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades ou infrações funcionais de servidores da seção ou subseção judiciária, bem como irregularidades representadas pelos diretores das subseções judiciárias no caso de infração funcional que possa ser apenada com suspensão superior a trinta dias ou pena mais grave;

u) julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, observado o disposto no ar t. 167 e parágrafos da Lei n. 8.112/1990;

v) aplicar as penalidades previstas no art. 141, incisos II e III, da Lei n. 8.112/1990 a servidores lotados na seção judiciária;

w) encaminhar ao presidente do tribunal os processos administrativos disciplinares referentes a servidores ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade nos termos disciplinados no inciso I do art. 141 da Lei n. 8112/1990;

x) comunicar ao presidente do tribunal a aplicação de penas disciplinares a servidores;

y) conhecer e decidi r pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões nos termos do parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.112/1990;

 

II. na área de recursos humanos, nos processos de competência do tribunal:

 

a) instruir e submeter ao tribunal regional federal da respectiva região os casos de readaptação, reversão, pensão, inclusão de dependentes para assistência à saúde nos casos que necessitem de análise de provas, reintegração, recondução, bem como disponibilidade e aproveitamento de servidores;

b) instruir e submeter ao tribunal regional federal da respectiva região dos pedidos de deslocamento de servidores, de que tratam os arts. 36, 37, 93, 94 e 95, todos da Lei n. 8.112/1990, tais como remoção com mudança de sede, redistribuição, afastamento para servir a outro órgão ou entidade, afastamento para mandato eletivo e para estudo ou missão no exterior e licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a noventa dias;

c) instruir e encaminhar os processos de designação de diretor de secretaria de vara após indicação pelos juízes federais, assim como do diretor da secretaria administrativa;

d) instruir e encaminhar ao tribunal os processos que tratem de vacância do cargo, decorrentes de exoneração, demissão, aposentadoria, readaptação, posse em cargo inacumulável e falecimento;

e) instruir e submeter ao tribunal os casos em que constatada a acumulação proibida de cargos públicos;

 

III. na administração de obras, compras de bens e serviços:

 

a) autorizar a abertura de procedimento para padronizar licitação;

b) ratificar a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;

c) decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos licitatórios; d) aplicar sanções administrativas aos contratados e licitantes;

e) homologar procedimento de licitação;

f) assinar termos, contratos e convênios em nome da Seção Judiciária;

 

IV. na administração orçamentária e financeira:

 

a) reportar-se, na condição de órgão integrante do Sistema de Orçamento e Finanças da Justiça Federal, diretamente ao tribunal no que concerne à obediência de normas e diretrizes básicas à administração orçamentária e financeira;

b) autorizar a execução da despesa da seção judiciária unidade seccional relativa aos créditos orçamentários descentralizados pelo tribunal unidade setorial;

c) acompanhar e coordenar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual;

d) coordenar a execução orçamentária e financeira da despesa e, quando necessário, submeter à apreciação do tribunal medidas para promover ajustes na programação orçamentária;

e) encaminhar as propostas de programação financeira nos prazos e em conformidade com as normas estabelecidas pela unidade setorial do sistema, assim como manter registros e controle dos recursos financeiros recebidos;

f) atuar solidariam ente com relação ao recolhimento dos diversos tributos devidos, quando assim previsto nas legislações específicas;

 

V. na administração geral:

 

a) despachar o expediente da secretaria administrativa;

b) expedir atos decorrentes das decisões da sua própria competência;

c) requisitar passagens e transporte, observando a existência de autorização do presidente do tribunal regional federal ou do corregedor;

d) constituir comissões de natureza temporária ou permanente, designando os seus membros;

e) autorizar a prestação de serviços extraordinários aos servidores da seção judiciária, observada a legislação vigente e as resoluções do tribunal respectivo e do Conselho da Justiça Federal;

f) atuar como ordenador de despesas;

g) gerenciar os serviços de apoio administrativo e judiciário;

h) prestar contas ao órgão de controle interno quando solicitado;

i) dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da sede da seção judiciária e sobre os serviços de portaria, conservação e segurança do foro; j) designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e leilões judiciais;

k) firmar termos, contratos e convênios no âmbito da sua competência;

 

VI. na central de mandados:

 

a) proceder à regulamentação do funcionamento interno da central de mandados, da definição das competências e das atribuições das funções comissionadas que a compõem;

b) exercer a supervisão técnica da central de mandados, podendo delegar tal atividade a outro magistrado, cabendo-lhe, ainda, solucionar as dúvidas relativas aos seus serviços;

 

VII. na interação com o tribunal:

 

a) encaminhar, anualmente, no mês de agosto, as necessidades de servidores e propor alterações no quadro ideal por vara ou unidades administrativas, ouvidos os demais juízes;

b) elaborar, anualmente, o relatório consolidado das atividades da seção judiciária, encaminhando-o ao presidente do tribunal;

c) submeter ao tribunal proposta de alteração na organização e estruturação dos serviços administrativos da seção judiciária;

d) submeter ao tribunal a proposta orçamentária e solicitações de abertura de créditos adicionais nas épocas e condições determinadas, fornecendo todos os elementos necessários para a análise;

e) sugerir ao tribunal regional federal da respectiva região a criação, instalação ou especialização de varas em determinadas matérias, ouvidos os demais juízes.

 

Art. 5º Compete ao diretor da subseção judiciária, mediante delegação do diretor do foro:

 

I. dar posse aos servidores da subseção;

II. instaurar sindicâncias para apurar irregularidades o u infrações funcionais sujeitas à pena de advertência ou à de suspensão de até trinta dias, de acordo com o disposto no art. 141, inciso III, da Lei n. 8.112/1990;

 

III. aplicar pena disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta dias, comunicando o fato ao diretor do foro para fins de registro nos assentamentos funcionais dos servidores;

 

IV. comunicar ao diretor do foro a ocorrência de faltas funcionais passíveis de pena de suspensão por mais de trinta dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V. conhecer de pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões e julgá-los, na forma prevista no art. 106, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990; VI. encaminhar à direção do foro os elogios feitos aos servidores lotados na subseção judiciária para fins de anotação nos registros funcionais;

 

VII. deliberar sobre os serviços de natureza administrativa da subseção judiciária, observadas as disposições sobre a matéria e os procedimentos adotados pela direção do foro;

 

VIII. indicar ao diretor do foro os servidores que ocuparão as funções comissionadas e cargos em comissão da área administrativa, observada, quando for o caso, a necessidade de indicação e ressalvada a competência do tribunal;

 

IX. dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da subseção judiciária e sobre os serviços de portaria, conservação e segurança do foro;

 

X. designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e leilões judiciais;

 

XI. exercer a fiscalização dos serviços administrativos da subseção judiciária;

 

XII. proceder a alterações de lotação de servidores no âmbito da subseção judiciária.

 

Art. 6º Compete aos diretores de foro da seção e aos diretores da subseção judiciária, no respectivo âmbito de ação:

 

I. representar a seção judiciária ou a subseção perante os órgãos federais, estaduais e municipais e autoridades ou em solenidades;

 

II. designar, mensalmente, em sistema de rodízio, os juízes que exercerão as atividades do plantão e da distribuição, indicando um substituto para hipóteses de impedimento ocasional;

 

III. conceder aos servidores compensação por serviços prestados à Justiça Eleitoral.

 

Art. 7º A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as Resoluções n. 444, de 9 de junho de 2005, 476, de 26 de outubro de 2005, e 065 de 2 de julho de 2009.

 

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial