Instrução Normativa 3 (COR-CNJ)/2009

Instrução Normativa 3 (COR-CNJ)/2009

Outros

03/11/2009

DE CNJ, n. 187, p. 7-8.

Institui a guia única de acolhimento familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento. Fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009. Institui a guia única de acolhimento, familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar. ...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009.

Institui a guia única de acolhimento, familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar.

 

O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, GILSON DIPP, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 5º, da Emenda Constitucional 45; Regimento Interno deste Conselho, art. 8º, X, e pelo Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, art.3º, XI, e;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009, com vigência a partir de 90(noventa) dias de sua publicação;

 

CONSIDERANDO que referida legislação comete aos juízes de direito com competência em infância e juventude a atribuição de, quando necessário, encaminhar crianças e adolescentes para acolhimento institucional ou familiar, mediante guia específica, o que só poderá ser feito por terceiros em casos extremos e urgentes, reapreciados pela autoridade judiciária no prazo de 24h (vinte e quatro horas):

 

CONSIDERANDO que o art.47,§8º da Lei mencionada obriga que o Judiciário mantenha permanentemente todas as informações relativas aos procedimentos adotivos, assegurando aos adotados o pleno acesso às informações pessoais que lhe digam respeito, seja através de microfilmagem ou meio análogo;

 

CONSIDERANDO que as informações relativas à origem dos adotados, no mais das vezes, somente encontram-se disponíveis nos procedimentos relativos à destituição ou suspensão de poder familiar;

 

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal encontram-se tecnologicamente aparelhados para armazenar e transmitir informações em mídia magnética, permitindo que se instale um conjunto de dados com uma centralização estadual, nas corregedorias gerais de justiça e nacional, no Conselho Nacional de Justiça- CNJ;

 

CONSIDERANDO que a implantação de um modelo informatizado de "Guia de Acolhimento" e de "Guia de Desligamento" permitirá um adequado controle estatístico dos acolhimentos de crianças e adolescentes, assegurando uma base de informações comuns em todo o território nacional, servindo de suporte ao Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas implantado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Guia Nacional de Acolhimento e a Guia Nacional de Desligamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos, conforme modelos que constituem os anexos I e II desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único - as guias a que alude esse artigo serão numeradas seqüencialmente em ordem que permita identificar o Estado, a comarca e a vara onde foi expedida.

 

Art. 2º As guias referidas no artigo anterior serão expedidas pela autoridade judiciária a quem a organização judiciária local atribuir a competência jurisdicional da Infância e da Juventude.

 

Parágrafo único: excepcionalmente, para os casos de urgência e fazer cessar violência contra crianças e adolescentes, conforme § 2º, do artigo 101, da Lei Federal 8069/90, ou fora do expediente forense, a autoridade judiciária poderá permitir que o procedimento da guia de acolhimento se faça através de terceiros, por ele autorizados, desde que mantenha referido controle quantitativo atualizado e que efetue a convalidação de reformulação da medida de proteção aplicada, no prazo máximo de vinte e quatro horas da sua efetivação.

 

Art. 3º A autoridade judiciária deverá armazenar eletronicamente as guias expedidas, distinguindo os acolhimentos institucionais e os familiares, assim como daquelas crianças e adolescentes sobre as quais não se disponha de informação específica sobre sua origem.

 

Parágrafo único: Na hipótese da parte final deste artigo, a autoridade judiciária velará para que seja incluída fotografia recente e todos os dados e demais características disponíveis, divulgando as informações entre os órgãos de Proteção das diversas esferas do Governo, na tentativa de identificação dos genitores.

 

Art. 4º As guias de acolhimento e desligamento, previstas nesta instrução, deverão ser obrigatoriamente preenchidas a partir de 01 de dezembro de 2009.

 

Art. 5º As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão magistrados como coordenadores estaduais para implantação das guias previstas nesta instrução, com o objetivo de atualizar as informações no respectivo estado e articular, juntamente com o CNJ, a consolidação das informações no território nacional.

 

Art. 6º Cada Tribunal de Justiça instituirá registro permanente, em meio magnético, dos dados disponíveis atinentes às adoções e procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar, nos termos do artigo 47, §8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010/2009.

 

§ 1º Compete à Corregedoria Geral de Justiça de cada Tribunal de Justiça, no âmbito de sua competência, consoante a respectiva Lei de Organização Judiciária, a designação do órgão responsável pela administração do registro referido no caput deste artigo.

§ 2º A vara competente encaminhará, em meio magnético, os dados ao órgão responsável pela administração do registro no respectivo Estado, no prazo de trinta dias.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ministro GILSON DIPP

Corregedor Nacional de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico

 

 

 

Republicado: DE CNJ, n. 189, 09/11/2009, p. 7-8 (anexos I e II)

Publicado também:

 

DOU-1, n. 212, 06/11/2009, p. 155