Resolução 227 (CJF/STJ)/2000

Resolução 227 (CJF/STJ)/2000

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15/12/2000

DJU-1, p. 04. Data de publicação: 20/12/2000

Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais por serviços prestados nas ações em que há o benefício da assistência judiciária gratuita

RESOLUÇÃO N.º 227, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais por serviços prestados nas ações em que há o benefício da assistência judiciária gratuita. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o...
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RESOLUÇÃO N.º 227, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais por serviços prestados nas ações em que há o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no P.A. nº 2000240116, em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2000,

 

CONSIDERANDO que há necessidade de o pagamento dos honorários de peritos, nas causas amparadas pela gratuidade de justiça, estar consubstanciado na atividade que desempenha e não na classe de processo em que presta sua assistência profissional;

 

CONSIDERANDO que há necessidade de uniformizar os procedimentos, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, com relação ao pagamento de honorários periciais decorrentes de assistência judiciária;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os recursos destinados ao custeio de assistência judiciária aos necessitados destinam-se também ao pagamento da remuneração de peritos.

 

Art. 2º Nos casos em que a realização de prova pericial seja absolutamente necessária ao deslinde da causa, na qual seja o autor beneficiário de assistência judiciária, o Juiz arbitrará a remuneração do perito, obedecidos os critérios da tabela abaixo e dentro dos seus limites, e determinará que o pagamento seja efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.

 

Área de atuação   Valor Mínimo - R$ Valor          Máximo - R$

Contabilidade                                 R$ 150,00                 R$ 300,00

Engenharia                                 R$ 450,00                 R$ 900,00

Medicina                                         R$ 150,00                 R$ 300,00

Diversas                                         R$ 150,00                 R$ 300,00

 

Art. 3º Em casos excepcionais, o Juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os limites máximos de remuneração mencionados nessa tabela, mediante a apuração da especialidade do perito, a complexidade na realização da perícia e a localidade da prestação do serviço, desde que haja o parecer favorável do Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal da respectiva Região.

 

Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, poderão disciplinar o enquadramento das perícias nas áreas de atuação "Diversas", desde que respeitados os valores mínimo e máximo estipulados na tabela acima, bem como o artigo anterior.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Conselho da Justiça Federal

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Ministro PAULO COSTA LEITE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça

 

BIBJF3R