Resolução 260 (CJF/TRF3)/2005

Resolução 260 (CJF/TRF3)/2005

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28/03/2005

DJE c.1 p.1, p. 170-171. Data de publicação: 01/04/2005

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Juizado Especial Federal Cível de Catanduva - 36. Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo

RESOLUÇÃO N° 260, DE 28 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre a estrutura organizacional do Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, 36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no...
Texto integral

RESOLUÇÃO N° 260, DE 28 DE MARÇO DE 2005

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, 36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

considerando a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

considerando a Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, e o artigo 121 da Lei nº 10.934/2004;

considerando os termos do Provimento nº 262, de 28 de março de 2005, deste Colegiado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Organizar o Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, 36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, composto por uma Vara-Gabinete atendida por Secretaria com utilização de autos eletrônicos, consoante estrutura definida nesta Resolução.

Art. 2º  Fixar o quadro de pessoal do Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, com 14 (catorze) cargos efetivos, sendo 7 (sete) Analistas Judiciários e 7 (sete) Técnicos Judiciários, provenientes da Lei nº 10.772/2003.

Art. 3º    Transformar 4 (quatro) funções comissionadas FC-05, previstas na Lei nº 10.772/2003, em 6 (seis) funções comissionadas FC-03.

Art. 4º  Destinar ao Juizado Especial Federal Cível de Catanduva 1 (um) cargo em comissão CJ-3, 4 (quatro) funções comissionadas FC-05, 4 (quatro) funções comissionadas FC-03 previstas no artigo anterior, e 1 (uma) função comissionada FC-02, criados pela Lei nº 10.772/2003, conforme tabela abaixo:

 

[TABELA]

 

Art. 5º  Destinar, dentre os estabelecidos nos artigos 2º e 4º desta Resolução, 4 (quatro) cargos efetivos, preferencialmente de Analistas Judiciários, para atender ao Gabinete, 1(uma) função comissionada de Oficial de Gabinete FC-05, para designação mediante indicação do Juiz Federal, e 1 (uma ) função comissionada de Auxiliar de Gabinete FC-03, para designação por indicação do Juiz Federal Substituto.

Art. 6º  Estabelecer que a Secretaria do Juizado, subordinada, administrativamente, ao Presidente do Juizado, é integrada por 3 (três) Seções, competindo a essas, entre outras, as seguintes atribuições:

I ¿ Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição: atendimento e informação às partes e procuradores; protocolo de petições e documentos; coleta, digitalização e inserção de dados no sistema informatizado; e distribuição da ação para processamento em autos eletrônicos, observado o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;

II ¿ Seção de Processamento: processamento dos feitos e execução de procedimentos relativos aos autos eletrônicos, como expedição de mandados de citação, intimação, publicação, expedição de ofícios e cartas precatórias; atualização e controle de rotinas processuais no sistema informatizado; atendimento e informações a advogados, procuradores e interessados; e controle e atualização de informações fornecidas por meio de tele-atendimento;

III ¿ Seção de Cálculos e Perícias Judiciais: elaboração e conferência de cálculos, realização ou acompanhamento de perícias e prestação de informações requisitadas pelos magistrados.

Art. 7º  Remanejar duas funções comissionadas FC-03, decorrentes da transformação determinada no artigo 3º desta Resolução, à reserva da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Art. 8º  Fica atribuído o código 63.14 aos feitos cujo local de origem (OR) for o Juizado Especial Federal Cível de Catanduva, 36ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, conforme previsto na Resolução nº 259, de 17 de dezembro de 2004, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANNA MARIA PIMENTEL

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DOE-SP