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Provimento 240 (CJF/TRF3)/2004

Provimento 240 (CJF/TRF3)/2004

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08/09/2004

DJE c.1 p.1, p. 87. Data de publicação: 13/09/2004

Institui a 29. Subseção Judiciária do estado de São Paulo e implanta o Juizado Especial Federal Cível da cidade de Registro

PROVIMENTO Nº 240, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004 Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Registro, 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, de uma Vara Federal localizada no município de Registro pela Lei nº 10.772/2003... Ver mais
Texto integral
Provimento 240 (CJF/TRF3)/2004

PROVIMENTO Nº 240, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Registro, 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado, de uma Vara Federal localizada no município de Registro pela Lei nº 10.772/2003 e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 18 de março de 2004,

 

considerando a edição da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

 

considerando o previsto no inciso III, do artigo 1º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003;

 

considerando o disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio do corrente, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir a 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 13 de setembro de 2004, o Juizado Especial Federal Cível de Registro com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com a estrutura prevista no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.

 

Parágrafo único. Até o dia 13 de outubro do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.

 

Art. 2º O Juizado Especial Federal Cível de Registro funcionará na Rua Coronel Geremias Muniz Júnior, nº 272, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

 

Art. 3º O Juizado Especial Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos termos do artigo 1º, sobre os municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bonsucesso de Itararé, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Itanhaém, Itaoca, Ilha Comprida, Juquiá, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Miracatu, Mongaguá, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Registro, Ribeira e Sete Barras, observado o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.

 

Art. 4º As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau ¿ São Paulo.

 

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ANNA MARIA PIMENTEL

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DOE-SP