Provimento 110 (CORE/TRF3)/2009

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12/11/2009

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 209, p. 3-4. Data de disponibilização: 13/11/2009. Data de publicação 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006).

Altera a redação dos artigos 202 e 203, do Provimento COGE nº 64/2005

PROVIMENTO Nº 110, de 12 de novembro de 2009. Altera a redação dos artigos 202 e 203 do Provimento COGE nº 64/2005. O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerada a necessidade de...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 110, de 12 de novembro de 2009.

 

Altera a redação dos artigos 202 e 203 do Provimento COGE nº 64/2005.

 

O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerada a necessidade de adequação das normas da Corregedoria com o disposto no Artigo 1.067 do Código de Processo Civil e o entendimento da comissão composta para definir os critérios da certidão nacional de distribuição, conforme noticiado pelo NUAJ - Núcleo de Apoio Judiciário de São Paulo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 202 e 203 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005 , nos seguintes termos:

"Art. 202. Após a informação da secretaria acerca do desaparecimento dos autos e determinada a restauração pelo juiz,

o SEDI deverá distribuir a restauração de autos por dependência ao processo originário, o qual deverá ser registrado no

sistema como sobrestado, por meio de rotina própria.

Art. 203. Realizados os trabalhos de restauração, os autos deverão ser conclusos ao juiz.

§1º Caso os autos sejam declarados restaurados por sentença, a secretaria deverá efetuar a baixa do número da

restauração no sistema, por meio de rotina apropriada. Mantém-se ativo apenas o número original do processo, com a

reautuação dos autos com este número.

§2º Julgada impossível a restauração e determinado o arquivamento, a secretaria deverá efetuar a baixa do número

original do processo e do número da restauração no sistema eletrônico de acompanhamento processual.

§3º Se localizados os autos originais, nestes se prosseguirá e deverá ser efetuada a baixa do número da restauração de

autos no sistema."

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 12 de novembro de 2009.

 

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

CORREGEDOR REGIONAL DA 3ª REGIÃO

      

        Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM