Resolução 208 (CJF/STJ)/2012

Resolução 208 (CJF/STJ)/2012

Outros

04/10/2012

DOU-1, n. 196, p. 87-88. Data da publicação: 09/10/2012

DOU-1, n. 6, p. 82-84. Data da publicação: 09/01/2013 (por incorreção)

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO N. 208, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012 Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n....
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RESOLUÇÃO N. 208, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00022, na sessão realizada em 24 de setembro de 2012,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A realização de estágio no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus obedecerá ao disposto nesta resolução.

 

Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho cujo objetivo é propiciar ao estudante que esteja frequentando curso vinculado ao ensino público e particular, oficial e reconhecido a complementação de ensino e aprendizagem profissional, social e cultural.

 

§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.

 

§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso cuja carga horária seja requisito para aprovação e para obtenção de diploma.

 

§ 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 3º O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos desta resolução, poderão aceitar como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de ensino regular oferecidos por instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e alunos dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, cujas áreas de conhecimento estiverem relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos no órgão.

 

Art. 4º O gerenciamento do processo de estágio ficará a cargo das áreas de recursos humanos do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias, que promoverão, em articulação com as instituições de ensino, a operacionalização das atividades de planejamento, de execução, de acompanhamento e de avaliação de estágio.

 

§ 1º As Seções Judiciárias desenvolverão as atividades de que trata o caput deste artigo sob a orientação da área de recursos humanos do Tribunal Regional Federal a que forem vinculadas.

 

§ 2º As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser exercidas pelas escolas de magistratura a critério dos Tribunais Regionais Federais.

 

Art. 5º Os órgãos de que trata o art. 3º desta resolução poderão recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação pertinente à licitação.

 

Parágrafo único. Caso não façam essa opção, a unidade de recursos humanos da parte concedente de estágio fará o papel de agente de integração no que lhe couber.

 

Art. 6º Caberá aos órgãos de que trata o art. 3º desta resolução oferecer as condições necessárias à obtenção de experiência prática mediante efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos cujo desenvolvimento guarde correlação com a respectiva área de formação profissional do estagiário ou com a proposta do curso, sua etapa e modalidade.

 

Parágrafo único. A unidade interessada em receber estagiário deverá proporcionar a este atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no termo de compromisso de estágio e dispor dos seguintes recursos humanos e materiais: na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

 

a) servidor que tenha formação acadêmica ou realize atividades

b) instalações adequadas à acomodação do estagiário;

c) ambiente que proporcione ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.

 

CAPÍTULO II. DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 7º O servidor público poderá participar de estágio desde que cumpra, no mínimo, 20 horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício.

 

§ 1º A hipótese prevista no caput deste artigo somente se aplicará à modalidade de estágio obrigatório definido como tal no projeto do curso.

 

§ 2º O estagiário não terá direito ao auxílio financeiro e ao auxílio-transporte de que trata o art. 9º desta resolução.

 

CAPÍTULO III. DO QUANTITATIVO DE ESTAGIÁRIOS E DAS BOLSAS DE ESTÁGIO

 

Art. 8º O quantitativo de estagiários será estabelecido em razão da necessidade dos órgãos de que trata o art. 3º desta resolução e dos recursos orçamentários disponíveis, não podendo ultrapassar 28% do quadro de pessoal do órgão.

 

§ 1º Para efeito desta resolução, considera-se quadro de pessoal o montante de cargos efetivos e em comissão e de funções de confiança providos e vagos.

 

§ 2º Para estudantes de nível médio, o limite de que trata o caput não poderá ultrapassar 20% do total de estagiários, observados os limites previstos no art. 17 da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 3º Do total das vagas de estágio, serão reservados 10% para pessoas com deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do estagiário e as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais.

 

§ 4º Quando o cálculo dos percentuais dispostos neste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

Art. 9º Integram a bolsa de estágio à qual o estagiário faz jus o auxílio financeiro, o auxílio-transporte e o seguro obrigatório contra acidentes pessoais.

 

Art. 10. O auxílio financeiro não poderá ser superior a 25% do vencimento inicial da tabela remuneratória dos cargos efetivos e deverá guardar correspondência entre a escolaridade exigida para ingresso no cargo e o nível de ensino do estágio.

 

Art. 11. O valor do auxílio financeiro a ser pago ao estagiário será fixado em ato específico dos presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o grau de escolaridade e a carga horária a ser cumprida.

 

Parágrafo único. A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio está condicionada à existência de dotação orçamentária.

 

Art. 12. É vedada a ocupação simultânea de um único estudante em mais de uma vaga de estágio nos órgãos a que se refere o art. 3º desta resolução.

 

Art. 13. Nos estágios, obrigatórios e não obrigatórios, é compulsória a contratação do seguro contra acidentes pessoais.

 

Parágrafo único. O seguro contra acidentes pessoais, no caso de estágio obrigatório, poderá ser contratado pela instituição de ensino, conforme conste do termo de compromisso.

 

CAPÍTULO IV. DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 14. A duração do estágio na mesma parte concedente não poderá exceder dois anos.

 

§ 1º O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso ou a colação de grau.

 

§ 2º O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite citado no caput impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se este estiver em outro nível educacional, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

 

CAPÍTULO V. DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

 

Art. 15. O recrutamento e a seleção de estagiários observarão o princípio constitucional da impessoalidade e poderão ser realizados por intermédio de agente de integração, público ou privado, ou pelo próprio órgão contratante mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público, observando-se a ordem de classificação e os parâmetros objetivos definidos pela unidade de recursos humanos.

 

§ 1º Aos candidatos com deficiência serão reservados 10% das vagas na seleção prevista no caput, e sua classificação no processo seletivo constará da listagem geral e de listagem específica.

 

§ 2º O órgão concedente do estágio e o agente de integração divulgarão na internet informações sobre o edital.

 

CAPÍTULO VI. DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 16. A contratação de estagiários será feita após a conclusão do processo seletivo, mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio a ser celebrado entre o educando e/ou seu representante ou assistente legal, a instituição de ensino e o órgão concedente do estágio.

 

Parágrafo único. Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas pelo órgão concedente do estágio.

 

CAPÍTULO VII. DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 17. O dirigente da unidade na qual for alocado o estudante deverá indicar o servidor que atuará como supervisor do estágio, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único, alínea "a", desta resolução, ao qual caberá:

 

I - elaborar plano de atividades do estagiário, que integrará o termo de compromisso de que trata o art. 16 desta resolução;

II - entrevistar e avaliar os candidatos oriundos do processo seletivo a que se refere o art. 15 desta resolução;

III - orientar o estagiário sobre sua conduta e normas do órgão, em obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, conforme a Resolução n. 147, de 15 de abril de 2011;

IV - orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio;

V - acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas previstas no plano a que se refere o inciso I deste artigo;

VI - proceder à avaliação de desempenho do estagiário, preenchendo, aprovando e encaminhando o relatório semestral de atividades de estágio à unidade de recursos humanos, após vista ao

estagiário;

VII - comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário à unidade de recursos humanos;

VIII - atestar e encaminhar, mensalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio, a frequência do estagiário à unidade de recursos humanos;

IX - informar, com antecedência, à unidade de recursos humanos o período de descanso remunerado a ser usufruído pelo estagiário;

X - entregar ao estagiário, ao término do estágio, termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

XI - garantir o cumprimento das vedações dispostas no art. 21 e no art. 23 desta resolução;

XII - manter informada a unidade de recursos humanos sobre as demais ocorrências relativas à realização do estágio;

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no inciso VIII ou a prestação de informação incorreta serão de inteira responsabilidade do supervisor de estágio e do dirigente da unidade na qual o estagiário estiver alocado, sendo-lhes imputada sanção disciplinar cabível.

 

§ 2º O supervisor de estágio poderá delegar a um ou a mais servidores da unidade o encaminhamento da frequência mensal do estagiário, observando-se o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º A delegação de que trata o § 2º não exime o delegante da responsabilidade pela supervisão.

 

Art. 18. Cada supervisor poderá responsabilizar-se por, no máximo, dez estagiários.

 

CAPÍTULO VIII. DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 19. O estagiário assinará o termo de compromisso de estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do órgão.

 

Parágrafo único. O estudante com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.

 

Art. 20. Caberá ao estagiário, juntamente com seu supervisor, elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que deverá ser assinado por ambos e encaminhado pelo estagiário à instituição de ensino.

 

Parágrafo único. A cópia do relatório semestral com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pelo estagiário ao setor de recursos humanos, quando for o caso.

 

Art. 21. É vedada a contratação de estagiário:

 

I - que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos na Justiça Federal;

II - para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.

 

§ 1º Aplica-se à contratação de estagiário no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, remunerado ou não, a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução CNJ n. 7, de 18 de outubro de 2005, exceto se o processo seletivo que deu origem à referida contratação for precedido de convocação por edital público e contiver pelo menos uma prova escrita não identificada que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

 

§ 2º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deverá firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, conforme modelo constante do anexo desta resolução, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições.

 

§ 3º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 2º deste artigo acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário.

 

Art. 22. Não poderá realizar estágio não obrigatório nos órgãos de que trata o art. 3º desta resolução:

 

I - o ocupante de cargo, emprego ou função vinculados aos órgãos ou às entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

II - o militar da União, dos estados ou do Distrito Federal;

III - o titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - o servidor do Ministério Público.

 

Art. 23. É vedado ao estagiário:

 

I - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no termo de compromisso de

estágio;

II - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

III - realizar serviços de limpeza e de copa;

IV - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa;

V - assinar documentos que tenham fé pública;

VI - estagiar em local que seja insalubre ou, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e sua integridade física, exceto se a insalubridade for inerente ao exercício das atividades do estágio.

 

§ 1º O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta norma, comunicando à unidade de recursos humanos o seu descumprimento.

 

§ 2º Ao estagiário que desempenhar suas atividades em local insalubre ou perigoso serão devidos adicionais com base no auxílio financeiro, nos percentuais de 5%, 10% e 20%, dependendo do grau da insalubridade ou periculosidade.

 

Art. 24. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outra unidade do órgão, observados os seguintes requisitos:

 

I - existência de vaga para estágio na unidade de destino;

II - preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com sua área de formação ou com a proposta pedagógica do curso, sua etapa e modalidade;

III - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;

IV - solicitação formal da mudança à unidade de recursos humanos para os registros e as providências pertinentes.

 

Art. 25. O estagiário deverá usar o cartão de identificação do órgão.

 

§ 1º Na hipótese de perda ou dano do cartão de identificação, o estagiário arcará com o custo de um novo, mediante desconto incidente sobre o valor da bolsa de estágio.

§ 2º Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o cartão de identificação.

 

Art. 26. O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio, constando essa obrigação no termo de compromisso de estágio.

 

Art. 27. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.

 

Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 28. A jornada de atividade em estágio será de, no mínimo, quatro horas diárias e 20 horas semanais e de, no máximo, seis horas diárias e 30 horas semanais, em período compatível com o expediente do órgão e com o horário escolar.

 

§ 1º Para garantir o bom desempenho do estudante, no período em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária estipulada no termo de compromisso de estágio será reduzida pela metade.

 

§ 2º Para atender ao disposto no § 1º deste artigo, o estagiário deverá apresentar previamente ao supervisor e à unidade de recursos humanos as datas das avaliações mediante declaração da instituição de ensino.

 

§ 3º Os feriados federais, estaduais, municipais e regimentais, o período de recesso judiciário, bem como as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação e o descanso remunerado previsto em lei não estarão sujeitos à compensação.

 

§ 4º Os estudantes de escola especial cumprirão carga horária acordada com a instituição de ensino, observando-se o limite máximo estabelecido no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IX. DO PAGAMENTO

 

Art. 29. O pagamento do auxílio financeiro será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 dias.

 

§ 1º As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e serão descontadas do valor do auxílio financeiro.

§ 2º As faltas justificadas não gerarão descontos do valor do auxílio financeiro e nem compensação da jornada de estágio.

§ 3º São consideradas faltas justificadas:

 

I - afastamento de até 15 dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico.

II - afastamento da estagiária por até 15 dias consecutivos em decorrência do nascimento com vida de filho, mediante apresentação de atestado médico;

III - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação  a ser expedida pelo respectivo tribunal de justiça;

IV - ausência por três dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito respectivamente;

V - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial;

VI - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial.

 

§ 4º O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral será dispensado do estágio sem prejuízo do recebimento do auxílio financeiro.

 

§ 5º O estagiário que se afastar para tratamento da própria saúde, por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, no período de um mês, poderá ser desligado a critério da administração.

 

§ 6º O estudante desligado poderá reiniciar o estágio após o período de afastamento, desde que a bolsa por ele anteriormente ocupada não tenha sido preenchida.

 

§ 7º Será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa de estágio, pelo prazo que exceder 15 dias e alcançar no máximo seis meses, a pedido da estagiária ou do seu representante legal, em decorrência do nascimento com vida de filho, não ficando a vaga livre para nova contratação.

 

§ 8º Ocorrerá desligamento do estagiário por falta injustificada ao estágio por três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês.

 

Art. 30. O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio, descontados os valores correspondentes aos dias de ausência do estagiário.

 

§ 1º O valor diário do auxílio-transporte, a ser fixado por portaria expedida pelos presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, cabendo delegação, considerado o preço médio das passagens de transporte urbano da região, será revisto sempre que for necessário.

 

§ 2º O auxílio-transporte não é devido no período de descanso remunerado do estudante e nos demais afastamentos registrados como faltas.

 

CAPÍTULO X. DO DESCANSO REMUNERADO

 

Art. 31. O estagiário terá direito ao descanso remunerado de 30 dias, a cada ano de contrato, sem prejuízo do pagamento da bolsa.

 

§ 1º O descanso remunerado será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor, bem como registrado na frequência mensal do estagiário.

 

§ 2º Os dias de descanso remunerado poderão ser concedidos de maneira proporcional, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia à unidade de recursos humanos, em períodos de, no mínimo, dez dias.

 

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de contrato de estágio.

 

§ 4º O estagiário poderá, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia à unidade de recursos humanos, usufruir o descanso remunerado após quatro meses de estágio, observada a proporcionalidade disposta no § 2º deste artigo.

 

Art. 32. Haverá pagamento proporcional referente ao descanso remunerado não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto.

 

CAPÍTULO XI. DO DESLIGAMENTO

 

Art. 33. O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II - de ofício, no interesse do órgão ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio ou na instituição de ensino;

III - a pedido do interessado;

IV - por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio;

V - por falta ao estágio sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

VI - por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

VII - por óbito;

VIII - nas hipóteses referidas no § 3º do art. 21;

IX - por conduta incompatível com a exigida pela administração.

 

CAPÍTULO XII. DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO

 

Art. 34. O agente de integração, público ou privado, deverá ser selecionado em conformidade com as regras que regem as licitações e os contratos no âmbito da administração pública federal.

 

Art. 35. O Conselho da Justiça Federal e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderão celebrar contrato com agente de integração, que será responsável por:

 

I - recrutar e selecionar estudantes por meio de processo seletivo precedido de convocação por edital público;

II - contratar seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja apólice deverá ser compatível com os valores de mercado, de acordo com o estabelecido no termo de compromisso de estágio, observada a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 13;

III - comunicar, de imediato e por escrito, à unidade gestora do programa de estágio a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

IV - receber do supervisor de estágio as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios do estágio;

V - encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

VI - entregar ao estagiário, ao término do estágio, termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VII - calcular a proporcionalidade do descanso remunerado não usufruído, a ser remunerado em caso de desligamento do estagiário;

VIII - articular-se com instituições de ensino para celebrar convênios ou outro instrumento jurídico apropriado;

IX - elaborar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário, por seu representante ou assistente legal e pelo órgão concedente do estágio;

X - realizar o pagamento do auxílio financeiro e do auxílio-transporte mediante dados fornecidos pelo órgão.

XI - informar ao candidato as condições do estágio, o valor da bolsa-auxílio, a forma de pagamento, os direitos e os deveres, o local de estágio e o nome do supervisor.

 

CAPÍTULO XIII. DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 36. À unidade de recursos humanos caberá:

 

I - acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com o gestor da unidade onde o estudante estiver desenvolvendo as atividades e com o supervisor de estágio;

II - solicitar ao agente de integração a realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

III - acompanhar a frequência dos estagiários;

IV - efetuar o pagamento ou informar ao agente de integração a frequência do estudante para fins de pagamento do auxílio financeiro e do auxílio-transporte;

V - dar conhecimento das normas desta resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;

VI - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração;

VII - operacionalizar, no caso de não haver contrato com agente de integração, as atividades referidas no art. 35, do inciso I ao XI, exceto o III.

 

CAPÍTULO XIV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelos presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos

 

Tribunais Regionais Federais ou pelos Diretores de Foro das Seções Judiciárias.

 

Art. 38. Revoga-se a Resolução n. 39, de 12 de dezembro de 2008, e demais disposições contrárias.

 

Art. 39. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro FELIX FISCHER