Provimento 308 (CJF/TRF3)/2009

Provimento 308 (CJF/TRF3)/2009

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17/12/2009

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 233, p. 1-2. Data de disponibilização: 22/12/2009. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a alteração e consolidação das normas do Protocolo Integrado - SPI.

PROVIMENTO 308, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a alteração e consolidação das normas do Protocolo Integrado. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento, padronização e...
Texto integral

PROVIMENTO 308, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a alteração e consolidação das normas do Protocolo Integrado.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região, bem como da consolidação das normas relativas ao serviço de Protocolo Geral e Integrado,

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso às áreas de protocolo integrado das Subseções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, que possuem mais de um Fórum,

CONSIDERANDO as recentes reestruturações ocorridas nas áreas administrativas dos Fóruns,

CONSIDERANDO o decidido no processo 2008.03.0047, na Sessão do Conselho de Justiça da 3ª Região, de 09/12/2009,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar e consolidar, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, o Sistema de Protocolo Integrado - SPI, estabelecendo-o entre todos os Juízos Federais da mesma Seção Judiciária.

Parágrafo único. Nas Subseções onde o Juizado Especial Federal e as Varas Federais estiverem instalados no mesmo prédio, o SPI não funcionará entre eles.

Art. 2º Os protocolos integrados dos Juízos da Justiça Federal de Primeiro Grau, localizados no interior do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, estão autorizados a receber petições dirigidas ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Entre os Juízos Federais, o SPI funcionará somente no âmbito da mesma Seção Judiciária. §1º Fica autorizado o recebimento de petições iniciais de causa relativas a Recursos Especiais, Recursos Extraordinários e Recursos Ordinários, interpostos nos termos do Art. 105, II, "a" a "c", da Constituição Federal, assim como dos Agravos de Instrumento interpostos de decisões que não admitam ou não recebam os recursos mencionados.

§2º Excluem-se da autorização contida no caput deste artigo as seguintes petições:

I - as que arrolem testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;

II - as que requeiram a substituição de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;

III - as que forneçam novo endereço de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;

IV - as que requeiram adiamento de audiência, nos processos de natureza civil ou criminal;

V - as que requeiram o depoimento pessoal da parte (art. 343, do CPC) e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico (art. 435, do CPC), nos processos de natureza civil;

VI - quaisquer petições em processos de natureza criminal, com réu preso.

Art. 3º A petição protocolizada no SPI deve conter, destacada e corretamente, o número do processo, o número da Vara e Fórum correspondente a que se destina, que devem coincidir com os dados cadastrados no sistema processual sob pena de não ser recebida ou de ser excluída do presente sistema, para devolução ao interessado.

Art. 4º A área de protocolo, ao receber a petição pertencente ao SPI, deve apor a chancela de "Protocolo Integrado", com o número de protocolo, data e horário de recebimento, inserindo-a no sistema processual de consulta e atualização de fases e, após, remetê-la à área de Comunicações em envelope contendo a expressão "Protocolo Integrado" até o dia útil seguinte ao seu recebimento Art. 5º A área de Comunicações do Fórum deve encaminhar a petição envelopada do SPI ao Fórum destinatário ou à área de Comunicações responsável por esse encaminhamento, a depender do sistema de malotes em operação.

Art. 6º Cabe à(s) área(s) de Comunicações responsável(is) pelo encaminhamento das petições, fazê-lo no primeiro malote subseqüente às datas em que as receber(em).

Art. 7º Para fins de contagem de prazo, deve ser considerada a data de protocolo aposta junto à chancela "Protocolo Integrado".

Parágrafo único. Em decorrência do SPI, as secretarias das varas deverão aguardar, quando for o caso, o lapso de sete dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo.

Art. 8º As áreas competentes terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Provimento, para as providências cabíveis.

Art. 9º Revogar os Provimentos 106, de 24 de novembro de 1994; 120, de 21 de março de 1996; 122, de 13 de maio de 1996; 148, de 02 de junho de 1998; 198, de 21 de junho de 2000 e 299, de 19 de fevereiro de 2009, do CJF3ªR.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MARLI FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM