Resolução 85 (CJF/STJ)/2009

Resolução 85 (CJF/STJ)/2009

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11/12/2009

DOU-1, n. 239, p. 157. Data de publicação: 15/12/2009

Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Controle Interno da Justiça Federal

RESOLUÇÃO N. 85, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Controle Interno da Justiça Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2008.16.2873, na...
Texto integral

RESOLUÇÃO N. 85, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Controle Interno da

Justiça Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2008.16.2873, na sessão realizada em 30 de novembro de 2009 e

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 70 da Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, será exercida pelo sistema de controle interno;

 

CONSIDERANDO que, dentre as finalidades do sistema de controle interno, dispostas no art. 74 da Constituição Federal, constam: avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é órgão central de sistema, a que se sujeitarão os serviços responsáveis pela atividade de controle interno quanto à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica desse órgão;

 

CONSIDERANDO que o art. 50 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, dispõe que, no apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão realizar, dentre outras atividades, de auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º. da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, dentre as atividades que necessitam de coordenação central e Conselho da Justiça Federal padronização no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus está o controle interno,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Sistema de Controle Interno da Justiça Federal tem por objetivo zelar pela gestão orçamentária-financeira e patrimonial do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus sob os aspectos da legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade, bem como executar outros procedimentos correlatos com as funções de auditoria.

 

Art. 2º. Integram o Sistema de Controle Interno da Justiça Federal: I. A unidade de controle interno do Conselho da Justiça Federal como órgão central;

 

II. As unidades de controle interno dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias como órgãos setoriais e seccionais respectivamente.

 

§ 1º. Ao órgão central do Sistema de Controle Interno cabem a orientação normativa e a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema.

 

§ 2º. Os órgãos setoriais e seccionais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estejam integrados.

 

§ 3º. O Sistema de Controle Interno da Justiça Federal é coordenado pelo dirigente da Secretaria de Controle Interno do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 3º. O Sistema de Controle Interno da Justiça Federal tem as seguintes finalidades:

 

I . avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União para as unidades da Justiça Federal;

II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e Conselho da Justiça Federal eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas unidades da Justiça Federal;

III. apoiar o controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua missão institucional;

IV. examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado.

 

§ 1º. A avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual visa comprovar a conformidade de sua execução.

§ 2º. A avaliação da execução dos programas de governo tem por fim comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.

§ 3º. A avaliação da execução dos orçamentos da União objetiva comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.

§ 4º. A avaliação da gestão dos administradores públicos federais visa comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal e nos demais sistemas administrativos e operacionais.

 

Art. 4º. Ao Sistema de Controle Interno compete:

 

I. estabelecer diretrizes básicas de seu funcionamento para:

 

a) promover a padronização e racionalização dos procedimentos administrativos e operacionais em todos os níveis de suas atividades;

b) adequar e desenvolver instrumentos de comunicação, visando à integração harmônica dos seus órgãos;

c) oferecer condições de aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, buscando a eficiência e a eficácia dos resultados;

II. definir as áreas de atuação das unidades que o integram;

III. propor regulamentação dos atos de administração dos recursos públicos, bem como a execução da despesa;

IV. proceder a ações junto ao órgão de controle externo da União, nos assuntos de interesse do Conselho e da Justiça Federal;

V. manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com as unidades de controle interno dos demais órgãos da administração federal;

VI. realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e de pessoal e nos demais sistemas administrativos e operacionais da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

Art. 5º. No cumprimento de suas atribuições, os órgãos de controle interno terão as seguintes prerrogativas:

 

I. ter acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para a execução de auditorias;

II. solicitar às unidades auditadas as informações necessárias, que deverão ser prestadas, com obrigatoriedade, de forma tempestiva e completa;

III. requisitar o apoio dos servidores das unidades auditadas e de assistência de especialistas e profissionais, dentro e fora da unidade, quando necessário.

 

Parágrafo único. A unidade central do Sistema de Controle Interno disciplinará, com submissão prévia à autoridade competente:

 

a) a abrangência e atuação das atividades de auditoria e programa de monitoramento da qualidade e avaliação dos trabalhos de controle interno;

b) a natureza de eventuais trabalhos de consultoria ou participação internas, por parte da unidade de controle interno que não caracterizem cogestão e prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria;

c) as regras de objetividade e confidencialidade próprias dos auditores no desempenho de suas funções. Art. 6º. O Sistema de Controle Interno deverá implantar metodologia de monitoramento de desempenho dos processos organizacionais no que tange à sua eficiência, eficácia e efetividade, bem como:

 

I. realizar a gestão de melhorias e o controle de mudanças dos processos, promovendo a aprendizagem organizacional e o compartilhamento de conhecimento;

II. instituir e implantar as condições para a gestão continuada dos processos organizacionais de forma sistematizada;

III. alinhar o desempenho e formato dos processos de trabalho aos objetivos estratégicos nacionais, estabelecendo os indicadores necessários;

IV. promover a melhoria e a inovação dos processos de trabalho, possibilitando a adequação contínua e proativa às mudanças no ambiente externo e no interno;

V. exercer o acompanhamento e o controle dos projetos de desenvolvimento, modificação e evolução dos sistemas informatizados relacionados com os processos de trabalho da sua área de atuação.

 

Art. 7º. Junto ao Sistema de Controle Interno funcionará, nos termos da Resolução n. 206, de 2 de dezembro de 1998, o Comitê Técnico de Controle Interno - CTCI, com a finalidade de prestar assessoramento ao Sistema de Controle Interno na adoção de sistemática de ação integrada das atividades de controle no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

Art. 8º. Ao coordenador do Sistema de Controle Interno compete:

 

I. zelar pela observância das políticas e diretrizes estabelecidas para o Sistema;

II. encaminhar orientações aos tribunais regionais federais, para posterior repasse às seções judiciárias, referentes à interpretação e à aplicação da Conselho da Justiça Federal legislação pertinente à área de controle interno, para observância e cumprimento no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e para uniformizar procedimentos nesses órgãos;

III. solicitar aos dirigentes das unidades setoriais informações relativas a matérias de controle interno que tenham repercussão na elaboração ou na alteração de normas e demais atividades essenciais ao funcionamento do Sistema;

IV. desempenhar outras atividades que contribuam para aprimorar e modernizar o Sistema de Controle Interno da Justiça Federal.

 

Art. 9º. As unidades do Sistema de Controle Interno ficarão diretamente vinculadas à autoridade máxima dos respectivos órgãos.

 

Art. 10. Fica revogada a Resolução n. 084, de 15 de abril de 1993.

 

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico