Resolução 83 (CJF/STJ)/2009

Resolução 83 (CJF/STJ)/2009

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11/12/2009

DOU-1, n. 239, p. 155-156. Data de publicação: 15/12/2009

Dispõe sobre a organização, funcionamento e competência do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal

RESOLUÇÃO No- 83, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a organização, funcionamento e competência do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n....
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RESOLUÇÃO No- 83, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a organização, funcionamento e competência do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2008.16.2873, na sessão realizada em 30 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º O Centro de Estudos Judiciários integra o Conselho da Justiça Federal e é responsável pelo desenvolvimento de estudos, pesquisas, ações de ensino-aprendizagem, editoração, gestão documental, de informação e de conhecimento, visando à modernização da Justiça Federal.

Art. 2º O Centro de Estudos Judiciários é dirigido pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, e integra sua estrutura administrativa o Conselho das Escolas da Magistratura Federal dos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único. O Conselho das Escolas da Magistratura Federal é presidido pelo ministro diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e composto pelos diretores das Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais e pelo presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil ou por magistrado indicado pela entidade.

Art. 3º Compete ao Centro de Estudos Judiciários:

I - realizar, coordenar e fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para a modernização e o aperfeiçoamento do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

II - coordenar o sistema e o programa de gestão documental do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

III - coordenar o sistema de informação documental e a rede de bibliotecas do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; IV - realizar e fomentar ações de gestão do conhecimento por meio do mapeamento das fontes e do uso de ferramentas de disseminação do conhecimento que contribuam para o aprendizado organizacional do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

V - propor e executar o seu programa editorial, voltado para a publicação de estudos e reflexões sobre temas de interesse do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, assegurando ampla difusão e disseminação de conhecimentos;

VI - planejar, coordenar, executar e avaliar programas e projetos de ensino-aprendizagem para auxiliar na formação e aperfeiçoamento dos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

VII - atuar como núcleo avançado de educação a distância, de formação de gestores e de certificação profissional do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

VIII - executar ou fomentar a realização de projetos de ensino-aprendizagem propostos por qualquer unidade do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

IX - fomentar a participação de servidores e magistrados do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus em cursos de pós-graduação;

X - coordenar o desenvolvimento do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e de Pesquisa para Juízes Federais e do Programa Nacional de Capacitação dos Servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus em conformidade com as políticas e diretrizes estabelecidas; XI - propor o estabelecimento e acompanhar o desenvolvimento de convênios e acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres firmados com instituições nacionais e estrangeiras, nas suas áreas de competência;

XII - auxiliar as atividades de padronização de tabelas, de taxonomias e de outros instrumentos de apoio aos sistemas administrativos e processuais do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 4º Ao diretor do Centro de Estudos Judiciários compete:

I - representar o Centro de Estudos Judiciários, ou fazer-se representar, em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, comissões e fóruns de discussões nacionais ou internacionais nas áreas de ensino, pesquisa, gestão documental e de informação e editoração;

II - exercer a supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Plenário nas matérias relativas às atividades do Centro de Estudos Judiciários;

III - submeter à apreciação do Plenário o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para Juízes Federais e o Programa Nacional de Capacitação dos Servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e os respectivos relatórios de resultados;

IV - submeter ao Plenário, após anuência do Presidente do Conselho da Justiça Federal, as ações de pesquisa que devam constar do plano plurianual, visando dar cumprimento à meta de gastos anuais vinculadas à área de pesquisa, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 11.798/2008;

V - apresentar ao Plenário, após anuência do Presidente do Conselho da Justiça Federal, o relatório de atividades e a prestação anual de contas do Centro de Estudos Judiciários;

VI - autorizar a realização das ações propostas no plano de trabalho anual em conformidade com a proposta orçamentária aprovada pelo Plenário e autorizada pela lei orçamentária. § 1º O plano de trabalho anual a que se refere o inciso VI deste artigo será composto dos seguintes programas:

I - estudos e pesquisa, inclusive de fomento de estudos e pesquisas;

II - nacionais de aperfeiçoamento e pesquisa para juízes federais e de capacitação para servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

III - de apoio editorial para o Conselho e para a Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

IV - de gestão documental;

V - de informação documental e da rede de bibliotecas do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

VI - de certificação profissional para a Justiça Federal;

VII - de cooperação e intercâmbio institucional em suas áreas de atuação.

§ 2º O plano de trabalho deverá apresentar as ações dos programas mencionados nos incisos do § 1º deste artigo, discriminando o objetivo, o cronograma e a previsão orçamentária, conforme o previsto no art. 8º, § 3º, da Lei n. 11.798, de 2008.

 

DO PROGRAMA DE ESTUDOS E PESQUISAS

Art. 5º O desenvolvimento de estudos e pesquisas compreende as seguintes ações: I - realizar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas necessários ao aprimoramento das atividades das unidades do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

II - elaborar e divulgar pesquisas, estudos e pareceres sobre tendências e cenários para subsidiar as atividades do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

III - propor e acompanhar o desenvolvimento dos programas de fomento à produção de conhecimentos técnicos e científicos nas áreas de interesse do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para o aperfeiçoamento da instituição e da ciência jurídica e sócio-jurídica;

IV - orientar magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e outros parceiros na gestão do processo de pesquisa e na identificação de temas que correspondam a demandas e problemas efetivos da Justiça Federal;

V - propor e realizar concursos de monografias e prêmios de caráter genérico ou específico para o aprimoramento do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. As atividades de estudos e pesquisas serão desenvolvidas por servidores do Centro de Estudos Judiciários, por esses em parceria com outras unidades do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou, ainda, em parceria com instituições externas e universidades.

Art. 6º O programa de fomento à pesquisa compreenderá ações de incentivo à geração de conhecimento e à produção científica em áreas de interesse para o Conselho e para a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, incluindo a publicação de ensaios, monografias, teses, dissertações e relatórios de pesquisas, bem como sua distribuição e divulgação nas unidades da Justiça Federal e nas instituições parceiras. Parágrafo único. Para participarem do programa de fomento à pesquisa, os interessados deverão desenvolver seus projetos sobre temas previamente definidos pelo Centro de Estudos Judiciários como prioritários para o Conselho e para a Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

DO PROGRAMA DE APOIO EDITORIAL

Art. 7º O Centro de Estudos Judiciários é responsável pelo planejamento, coordenação e execução da sua produção editorial, bem como das publicações técnico-científicas demandas pelas unidades do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. A produção editorial do Centro de Estudos Judiciários compreende a edição da Revista CEJ e de outras publicações seriadas, além de livros, relatórios, anais de eventos, manuais, apostilas e catálogos e, ainda, cartazes, prospectos, convites, certificados, crachás e outras peças para divulgação de seus produtos e serviços.

Art. 8º A política editorial deve assegurar:

I - a ampla veiculação de sua produção editorial em diferentes suportes e mídias, de forma a aumentar a capacidade de acesso, pesquisa, produção, armazenamento e difusão do conhecimento jurídico e o intercâmbio de informações de interesse do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; II - a qualidade e a regularidade de seus produtos, observando a estrutura e os recursos humanos e orçamentários necessários e disponíveis, em conformidade com a missão e objetivos da instituição.

Art. 9º O programa de apoio editorial visa:

I - ampliar o conhecimento sobre o Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus e aprimorar os mecanismos de comunicação de suas atividades;

II - estimular a publicação de trabalhos científicos para o aprimoramento das instituições do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para a formação de um acervo básico de interesse da instituição e para o intercâmbio de informações;

III - aprimorar a produção intelectual dos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos estudiosos do Direito e áreas afins.

Art. 10. As normas editoriais e os regulamentos das publicações seriadas e avulsas serão aprovados pelo diretor do Centro de Estudos Judiciários e autorizados pelo presidente do Conselho da Justiça Federal por meio de instrução normativa.

 

DO PROGRAMA DE GESTÃO DOCUMENTAL E DE INFORMAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 11. A gestão documental e de informação compreende as seguintes ações:

I - coordenar o sistema de gestão documental, que consiste no gerenciamento dos acervos de documento administrativo e de processos judiciais do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como forma de apoio à decisão, à preservação da memória institucional e à comprovação de direitos; II - coordenar o sistema de informação documental, que consiste no conjunto de informações nas unidades operacionais e nas bases de dados bibliográficas, legislativas, normativas, jurisprudenciais e arquivísticas do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

III - estabelecer diretrizes, normas, metodologias, terminologias, produtos e serviços para a coleta, o tratamento, a padronização e a disseminação das informações bibliográficas, arquivísticas, legislativas, normativas e jurisprudenciais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

IV - coordenar a rede de bibliotecas do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, visando ao compartilhamento de recursos, serviços e informações;

V - coordenar o programa de memória institucional, que compreende a coleta de documentos institucionais, a permanente atualização da base de dados bibliográfica e o desenvolvimento dos repertórios digitais do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, entre outras ações de gestão do conhecimento institucional;

VI - coordenar o planejamento e a manutenção do banco de soluções de qualidade do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

VII - coordenar a Central de Atendimento ao Juiz Federal e os seus produtos e serviços aos usuários.

 

DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE APERFEIÇOAMENTO PARA JUÍZES FEDERAIS E DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 12. As ações relativas aos programas nacionais que consistem no ingresso à carreira, na formação inicial, no aperfeiçoamento continuado, na especialização, na formação de gestores, nos projetos e consultoria na área de ensino-aprendizagem compreendem: I - analisar a demanda dos tribunais regionais federais para a realização de concurso para o cargo de juiz federal substituto e constituir comissão especial com essa finalidade e apoiá-la no processo de elaboração de orçamento, contratação e gerenciamento de convênio ou contrato com instituição especializada para a realização do concurso;

II - acompanhar e avaliar a realização de concurso para ingresso na carreira de juiz federal nos tribunais, com o fim de garantir a equidade de estilo, de características, de metodologia e do grau de dificuldade das provas;

III - apoiar as Escolas de Magistratura Federal na realização do curso de formação;

IV - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações de formação de gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

V - identificar, planejar, coordenar, executar, avaliar e fomentar as ações de aperfeiçoamento de magistrados da Justiça Federal em apoio às Escolas da Magistratura Federal, conforme o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e de Pesquisa para juízes federais;

VI - identificar, planejar, coordenar, executar, avaliar e fomentar as ações e projetos de ensino-aprendizagem conforme o Programa Nacional de Capacitação dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

VII - planejar, coordenar, executar e avaliar programas de pós-graduação lato e stricto sensu para magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

VIII - conceder, anualmente, bolsas de estudos para pós-graduação, lato e stricto sensu, a magistrados e servidores ocupantes de cargo efetivo do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; IX - planejar, coordenar, executar e avaliar projetos de consultoria educacional, qualificação de instrutores e tecnologias de ensino-aprendizagem para o Conselho e para a Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

X - divulgar, sistematicamente, em conjunto com as Escolas de Magistratura e com as áreas de treinamento, os produtos e serviços de ensino-aprendizagem;

XI - manter permanentemente atualizadas e disponíveis para acesso aos profissionais do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus bases de dados de currículos de especialistas, de instituições da área jurídica e de administração judiciária, de alunos e de cursos.

Art. 13. O programa de fomento à realização de projetos de ensino-aprendizagem consistirá na execução pelo Centro de Estudos Judiciários do projeto selecionado e apresentado por unidade do Conselho, por órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou por descentralização orçamentária e financeira para efetivação do projeto pela unidade solicitante, em conformidade com o art. 8º, § 2º, da Lei n. 11.798/2008.

 

DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL

Art. 14. As ações relativas à certificação profissional visam fortalecer o processo de aprendizagem permanente e a melhoria constante da qualificação dos profissionais do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e compreendem:

I - desenvolver instrumentos e referenciais para a definição das áreas que demandam profissionais certificados, do sistema e dos critérios de certificação e dos procedimentos de avaliação;

II - avaliar e validar formalmente os conhecimentos, competências e aptidões profissionais com o objetivo de promover a qualificação do profissional do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO INSTITUCIONAL Art. 15. As ações de cooperação e intercâmbio institucional objetivam o estabelecimento de acordos e convênios de cooperação e intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais, com foco na modernização do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, por meio das seguintes atividades:

I - estabelecer ou reforçar relações de interesse comum entre instituições de pesquisa, ensino-aprendizagem, editoração e informação;

II - promover a realização conjunta de cursos, seminários e outros eventos de aperfeiçoamento, o desenvolvimento de pesquisas em ambientes colaborativos e a coedição de obras e outros temas relevantes para o aprimoramento das instituições e da ciência jurídica.

Art. 16. O Conselho da Justiça Federal poderá estabelecer

parcerias para a realização de ações de ensino-aprendizagem, pesquisas e editoração de publicações com instituições públicas e entidades privadas, cujos objetivos relacionem-se com a missão institucional do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, excluída a possibilidade de qualquer outra forma de apoio ou patrocínio.

§ 1º Considera-se parceria ou participação a realização e o desenvolvimento de ações conjunta para finalidades comuns, conjugando recursos humanos e financeiros para sua execução.

§ 2º Nas parcerias ou participações de iniciativa de entidades com fins lucrativos, a programação acadêmica será feita pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 17. A solicitação de parceria deverá ser encaminhada pela instituição proponente ao diretor do Centro de Estudos Judiciários acompanhada de projeto específico.

§ 1º Os projetos referentes ao desenvolvimento de eventos deverão ser encaminhados com a antecedência mínima de quatro meses da data prevista para sua realização. § 2º Os projetos deverão conter especificações tais como objetivos, justificativa, metodologia, atribuições das partes interessadas, cronograma físico-financeiro e, em se tratando de projeto de pesquisa, as hipóteses ou os pressupostos.

§ 3º Ao Diretor do Centro de Estudos Judiciários, após a análise técnica, competirá a aprovação preliminar dos projetos para posterior proposição ao presidente do Conselho da Justiça Federal.

§ 4º A análise compreenderá o estudo sobre a viabilidade técnico-orçamentária e financeira, a natureza do evento ou pesquisa, o cronograma e a agenda para a realização.

§ 5º Aprovado o projeto pelo presidente do Conselho da Justiça Federal, será firmado, entre este órgão e a instituição proponente, acordo de cooperação para o desenvolvimento e execução do referido projeto.

§ 6º As unidades do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus interessadas no desenvolvimento de pesquisas ou de projetos de ensino-aprendizagem deverão encaminhar solicitação fundamentada ao diretor do Centro de Estudos Judiciários, que se manifestará sobre a conveniência e a oportunidade de sua realização, ficando dispensadas de formalização por meio de acordo de cooperação.

Art. 18. Os estudos, as pesquisas, os projetos de ensino-aprendizagem e demais programas a serem desenvolvidos pelo Centro de Estudos Judiciários devem inserir-se nos temas de competência ou interesse do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 19. As normas necessárias ao funcionamento dos sistemas e os regulamentos contendo as medidas necessárias à implantação do programa de fomento à pesquisa e a projetos de ensino-aprendizagem e de concessão de bolsa de pós-graduação serão aprovadas pelo diretor do Centro de Estudos Judiciários e autorizadas por instrução normativa do presidente do Conselho da Justiça Federal.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções n. 70, 81 e 278, datadas, respectivamente, de 15 de dezembro de 1992, de 15 de abril de 1993 e de 27 de setembro de 2002.

 

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

 

Este texto não substitui o publicado no DOU-1