Provimento 150 (CJF/TFR)/1977

Provimento 150 (CJF/TFR)/1977

Outros

31/03/1977

DJU. Data de publicação: 19/04/1977

Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.1, p.444-47

Implanta o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados referente a distribuição dos feitos nas Seções Judiciárias

PROVIMENTO N. 150 O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no desempenho das atribuições que lhe confere o artigo 6º , II e IX da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, e CONSIDERANDO a necessidade de reformular normas referentes à distribuição dos feitos na Justiça Federal de Primeira Instância e emitir...
Texto integral

PROVIMENTO N. 150

 

O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no desempenho das atribuições que lhe confere o artigo 6º , II e IX da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de reformular normas referentes à distribuição dos feitos na Justiça Federal de Primeira Instância e emitir outras no sentido de disciplinar o serviço respectivo nas Seções Judiciárias onde será implantado processamento eletrônico de dados na distribuição, emissão de peças, certidões e informações a respeito da tramitação dos feitos, conforme Convênio firmado em 3 de dezembro de 1976, com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;

 

CONSIDERANDO que as normas reguladoras dos procedimentos a serem adotados hão que anteceder a definição e elaboração dos programas que alimentarão os equipamentos eletrônicos a serem utilizados, RESOLVE:

 

Art. 1º - Nas Seções Judiciárias onde será implantado o processamento eletrônico de dados, os registros e a distribuição serão processados automaticamente em relação aos seguintes feitos:

 

a) Ações Ordinárias.

b) Sumaríssimas.

c) Mandados de Segurança.

d) Execução por título judicial e extrajudicial.

e) Ações Diversas.

f) Feitos não contenciosos.

g) Ações Criminais.

h) Habeas-Corpus.

i) Procedimentos Criminais Diversos.

j) Reclamações Trabalhistas.

 

Art. 2º - Não serão incluídas no processamento de Dados as petições ou expedientes relativos às opções pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os Alvarás de levantamento para sua movimentação, competindo ao Diretor do Foro a respectiva distribuição e cabendo as Secretarias das Varas os necessários registros.

Art. 3º - Os processos de naturalização e seus incidentes serão encaminhados diretamente às 1ªs Varas, na forma do disposto no § 2º do artigo 132, do Decreto-lei n. 941, de 15 de outubro de 1969.

 

Art. 4º - Só serão incluídos no Banco de Dados, para efeito de emissão de certidão:

 

a) Execuções por título judicial e extrajudicial.

b) Ações Ordinárias.

c) Sumaríssimas.

d) Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem

e) Inquéritos Policiais.

f) Ações Criminais em Geral.

 

Parágrafo único: Excluem-se da norma deste artigo os expedientes referidos na letra d, supra, que não se relacionem com: cobranças, penhoras, sequestros, arrestos, buscas e apreensões e ações criminais.

 

Art. 5º - As normas contidas no Provimento n. 98, de 11 de outubro de 1974, nas Seções Judiciárias onde for implantado o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

I - A distribuição será feita diária e automaticamente mediante processamento eletrônico de dados.

II -A distribuição será alternada, por Vara e por Juiz.

III -A distribuição será por Classes, conforme definidas no Provimento n. 96, de 5 de setembro de 1974, e na forma descrita no artigo 2º deste Provimento, que poderão ser subdivididas conforme codificação que for aprovada pelo Ministro Supervisor do Sistema de Processamento de Dados. IV - As comunicações de prisão em flagrante e as medidas urgentes definidas no Provimento n. 134, de 14 de junho de 1976, apresentadas aos Juízes de plantão, deverão ser encaminhadas no primeiro dia útil para inclusão no processamento eletrônico.

V - Os feitos urgentes, definidos em lei, serão distribuídos mediante sorteio pelo Diretor do Foro, observados os procedimentos a serem definidos pelo Ministro encarregado da Supervisão da implantação do Sistema de processamento eletrônico de dados.

 

Art. 6º - Nas Seções Judiciárias onde for implantado o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, em ocorrendo extinção de processo, o Diretor da Secretaria comunicará o fato a DATAPREV, juntando cópia aos autos.

 

Art. 7º - Comunicação a DATAPREV é também devida, toda vez que houver inclusão ou exclusão de nomes, qualquer que seja a natureza do processo.

 

Art. 80 - Compete ao Diretor do Foro, nas Seções Judiciárias onde for implantado o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados:

 

I - Escolher, periodicamente, dentre as formas de sorteio oferecidas pela DATAPREV e previstas nos manuais do Sistema, aquelas que serão adotadas na distribuição automática;

II -Visar a relação dos feitos distribuídos automaticamente para publicação no Boletim da Justiça Federal de Primeira Instância,

III - Fixar o horário para a recepção dos expedientes a serem objeto de distribuição automática, observadas as normas dos manuais do Sistema.

IV - Proceder à distribuição dos casos comprovadamente urgentes, na forma do item V do artigo 5º, e das matérias excluídas da distribuição automática indicadas no artigo 2º.

 

Art. 9º - Nas Seções Judiciárias onde for implantado o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, as certidões relativas a processos cíveis e criminais serão expedidas separadamente.

 

Art. 10 - Os manuais de procedimento, suas tabelas e modelos serão aprovados pelo Ministro Supervisor da implantação do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados.

 

Art. 11 - A distribuição, em todas as Seções Judiciárias, será feita proporcionalmente a todos os Juízes Federais, ressalvada a especialização da Vara.

 

Art. 12 - Para efeito de prevenção dos Juízes nas respectivas ações criminais, as comunicações de prisão em flagrante serão levadas a registro especial.

 

Art. 13 - O Juiz ao arguir a sua prevenção, fá-lo-á através de despacho em que obrigatoriamente indicará os nomes das partes e o feito que lhe tiver dado causa.

 

Art. 14 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação ressalvadas as normas previstas para as Seções Judiciárias onde será implantado o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, que entrarão em vigor a medida que forem sendo executadas as diversas etapas previstas, conforme determinação do Ministro Supervisor.

 

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE

 

Brasília, 31 de março de 1977.

 

MINISTRO MOACIR CATUNDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça