Provimento 223 (CJF/TFR)/1981
Outros
30/12/1981
Provimentos : (1967 a 1989). R 341.41921 C766p, v.2, p.715-717
Dispõe sobre a concessão de diárias a juízes e servidores da Justiça Federal de Primeira Instância. Possui anexo
PROVIMENTO N. 223, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução n. 3/TFR, de 12 de setembro de 1978, resolve:
Art. 1º - O Juiz que se deslocar eventualmente da sede da respectiva Seção Judiciária, em objeto de serviço, fará jus à percepção de diárias, correspondentes a 1/30 de seu vencimento acrescido da representação mensal, para indenização das despesas extraordinárias com a alimentação e pousada.
§1º - No arbitramento das diárias devidas aos funcionários serão observados os limites estabelecidos no Anexo a este Provimento.
§2º - Quando o afastamento não exigir pernoite, o servidor fará jus à metade do valor da diária.
§3º - Na fixação das diárias a que se refere este artigo, serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 2º - Competirá ao Diretor do Foro arbitrar e conceder diárias, devendo o respectivo ato conter o nome do Juiz ou servidor, cargo, função, serviço a ser executado, duração provável do afastamento e a importância total a ser paga antecipadamente.
Art. 3º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o Juiz ou servidor fará jus, também às diárias correspondentes ao período em excesso.
Art. 4º - Em qualquer caso, o ato de arbitramento e concessão de diárias será publicado no Boletim Informativo da Justiça Federal.
Art. 5º- Serão restituídas pelo Juiz ou servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo Único - Quando, por qualquer circunstância, não for realizado o serviço objeto do afastamento, as diárias serão restituídas em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo.
Art. 6º - A reposição da importância correspondente a diárias, nos casos previstos neste Provimento e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo Único - A reposição será considerada Receita da União quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 7º- Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.
Art. 8º - Este Provimento vigorará a partir de 1º de janeiro de 1982, ficando revogado o de no 185/79.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
MINISTRO JARBAS NOBRE
PRESIDENTE
[ver o anexo no documento em pdf]
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça