Resolução 201 (CJF/STJ)/1997

Resolução 201 (CJF/STJ)/1997

Outros

17/11/1997

DJU-1, p. 60771. Data de publicação: 21/11/1997

Altera o artigo 1. da Resolução n. 168, de 01/07/96, que dispõe sobre a compensação, a título de folga, aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos de Primeiro Grau e aos servidores, dos dias trabalhados nos feriados previstos no artigo 62 da Lei n. 5010/66.

RESOLUÇÃO Nº 201, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997 Altera a Resolução nº 168, de 01 de julho de 1996. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 96240084, na Sessão de 16 de outubro de 1997, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 201, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997

 

 

Altera a Resolução nº 168, de 01 de julho de 1996.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 96240084, na Sessão de 16 de outubro de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 168, de 01 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau, que servirem a título de plantão, durante os feriados previstos no artigo 62 da Lei nº 5010/66, sábados e domingos, terão direito de folga por igual tempo, a título de compensação. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores designados para servirem nos referidos feriados, sábados e domingos, desde que não caiba a aplicação do disposto na Resolução nº 163, de 27 de maio de 1996, no que se refere a serviço extraordinário, mediante requerimento ao Diretor do Foro ou ao Juiz Federal, conforme o caso."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.

 

MINISTRO AMÉRICO LUZ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça

 

BIBJF3R