Resolução 201 (CJF/STJ)/1997
Outros
17/11/1997
DJU-1, p. 60771. Data de publicação: 21/11/1997
Altera o artigo 1. da Resolução n. 168, de 01/07/96, que dispõe sobre a compensação, a título de folga, aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos de Primeiro Grau e aos servidores, dos dias trabalhados nos feriados previstos no artigo 62 da Lei n. 5010/66.
RESOLUÇÃO Nº 201, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997
Altera a Resolução nº 168, de 01 de julho de 1996.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 96240084, na Sessão de 16 de outubro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 168, de 01 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau, que servirem a título de plantão, durante os feriados previstos no artigo 62 da Lei nº 5010/66, sábados e domingos, terão direito de folga por igual tempo, a título de compensação. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores designados para servirem nos referidos feriados, sábados e domingos, desde que não caiba a aplicação do disposto na Resolução nº 163, de 27 de maio de 1996, no que se refere a serviço extraordinário, mediante requerimento ao Diretor do Foro ou ao Juiz Federal, conforme o caso."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.
MINISTRO AMÉRICO LUZ
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça
BIBJF3R